Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2616
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000017-42.2020.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Elci Dias Goncalves - Me
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:0050243/BA)
Advogado: Quecia Jaqueline De Jesus Montino (OAB:0396131/SP)
Réu: Pedal Comercio E Servicos Ltda - Me
Advogado: Tiago Gusmao Da Silva (OAB:0219650/SP)
Réu: Angela Barros Do Nascimento - Me
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PROCESSO N.º 8000017-42.2020.8.05.0208

[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]

AUTOR: ELCI DIAS GONCALVES - ME

RÉU: PEDAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANGELA BARROS DO NASCIMENTO - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



SENTENÇA

ELCI DIAS GONÇALVES ME-LIVIAUTO, devidamente qualificado e representado nos autos por seu Diretor , ELCI DIAS GONÇALVES, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de PEDAL & CIA- PEDAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME, VG COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA e BANCO SANTANDER, pelos seguintes fatos e fundamentos:

De acordo com a inicial, o autor adquiriu um produto via internet no site da primeira requerida, uma bicicleta Mountain Bike Caloi Blackburn – Aro 29 – freio hidráulico – câmbio shimano- 20 marchas 17, no valor de R$ 3.331,17 (três mil, trezentos e trinta e um reais e dezessete centavos), pago através de depósito bancário, para receber o produto no prazo de 10 dias. Assevera que antes de efetuar o depósito referente ao produto adquirido, ligou para o terceiro réu, Banco Santander, a fim de se certificar de que o negócio jurídico ali firmado de fato era com empresa idônea, pelo que garantiu o citado banco que a conta era legítima e de empresa devidamente legalizada e que poderia efetuar o referido depósito, quando então o autor efetuou o referido depósito. Não obtendo êxito administrativamente com o demandante, ingressou judicialmente pleiteando indenização por danos materiais e morais.

A demandada VG COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, não fora citada.

A primeira e terceira requeridas, citadas, resistiram ao pedido.

Por seu turno, a primeira demandada, PEDAL & CIA- PEDAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME, argumenta ilegitimidade, considerando que desconhece a relação de compra e venda do produto adquirido pelo autor, a prova disso é que não é beneficiário do respectivo comprovante de depósito e muito menos o email de confirmação da compra da referida bicicleta, que o site da empresa requerida, https://www.probikes.com.br/, trata-se de pessoa jurídica diversa na relação processual em análise (WWW.CIAPEDAL.COM.BR ), portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito assevera que o requerente não se ateve aos cuidados mínimos para efetuar uma compra via internet, que é verificar os dados bancários e se ao menos o nome da empresa está de acordo. Portanto, diferentemente do que narrado pelo autor, a primeira requerida PEDAL & CIA desconhece a relação jurídica entre as partes. Logo, não há como identificar se realmente o requerente é mais uma vítima da modalidade estelionato virtual.

O terceiro demandado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, aduz que a parte autora imputa inverdades quando afirma ter ligado para o Banco demandado e que o mesmo deu o aval, sendo que a parte autora poderia efetuar a compra, pois, a empresa corré era legítima e empresa legalizada. Contudo, MM Juiz, a parte autora não junta nenhum protocolo de atendimento junto ao banco demandado. Portanto, em nenhum momento a parte autora entrou em contato com os canais internos do Banco para questionar a legalidade da empresa corré. Este tipo de ocorrência é de responsabilidade de segurança pública. Destaca que em uma breve consulta no site da Fazenda em busca do favorecido do depósito, observa-se que a empresa NÃO EXISTE.

Em audiência UNA, o autor, requereu a desistência em face do segundo demandado, em ato continuo apresentou réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Passo a análise do mérito.

Temos que a presente ação não merece prosperar, senão vejamos:

No caso em tela inexiste a responsabilidade a ser imputada as partes Rés, por não restar configurada ilicitude da conduta apontada como causadora do dano moral a que se busca indenizar.

Uma vez, que não vislumbro como responsabilizar as demandadas por fato de terceiro, aliado ao descuido do próprio autor quando da aquisição via internet, de uma bicicleta Mountain Bike Caloi Blackburn – Aro 29 – freio hidráulico – câmbio shimano- 20 marchas 17.

A par disso, o autor não teve a devida cautela que se fazia necessária ao realizar a compra via internet.

A situação configura a negligência do autor, não havendo qualquer ilicitude do Banco Requerido ou até mesmo da primeira requerida que se trata visivelmente de um site diverso do qual o autor adquiriu o produto, o que afasta o dever de indenizar tanto materialmente como moralmente o consumidor.

Está-se diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever da ré de indenizar o autor, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - ...

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

De salientar que, na atualidade, é do conhecimento público a existência de sites falsos, com o que aquele que opta por realizar compra virtual deve ter cautelas redobradas, sobretudo quando os preços anunciados são incompatíveis com a realidade do mercado ou quando aceito pagamento somente por boleto, o que sinaliza a prática da fraude.

Desta feita, o Autor deixou de comprovar que a compra foi realizada no site oficial https://www.probikes.com.br, bem como restou evidente que o pagamento da alegada transação via internet possui beneficiário diverso da demandada.

Diante de tais elementos, evidente que a compra não fora realizada junto à Ré, sendo o Autor vítima de fraude perpetrada por terceiro, pelo que as Demandadas não podem ser responsabilizadas, à medida que ausente nexo causal entre os danos suportados pelo Apelante e qualquer ato praticado pelas Demandadas.

Nesse sentido, para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência dos seguintes pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e o dolo ou a culpa do agente, observada a prescindibilidade deste último pressuposto quando se tratar de responsabilidade objetiva, como ora se efetiva.

Segundo o Autor, a lesão teria decorrido da falha na prestação de serviços por parte da empresa e do Banco, sendo que a primeira não teria entregado o produto adquirido, e o Banco teria fornecido informações acerca da legitimidade da conta a qual fora realizado o pagamento.

Ora, não há como impor aos Requeridos a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo Autor no caso concreto.

Analisando todo o conteúdo probatório do feito, restou demonstrado que o Autor foi vítima de fraude aplicada por terceiros.

Nesse mesmo sentido:

Responsabilidade Civil – Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET – SITE FALSO – FRAUDE – FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. I – Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência dos seguintes pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e o dolo ou a culpa do agente, observada a prescindibilidade deste último pressuposto quando se tratar de responsabilidade objetiva, como ora se efetiva; II – Restando demonstrado nos autos que o Autor fora vítima de fraude perpetrada por terceiro quando da aquisição de aparelho celular pela internet, inviável responsabilizar a Demandada, pois ausente o nexo causal entre os danos suportados por aquele e qualquer ato praticado pelo Réu. Improcedência da demanda que se impõe. III - Recurso conhecido e provido. Por unanimidade. (Apelação Cível nº 201800829523 nº único0012405-05.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 18/12/2018)

Sendo assim, com fundamento no conjunto probatório dos autos, vislumbro que o Autor não logrou êxito em apontar falha na prestação do serviço pelos Requeridos, o que seria fundamental para caracterizar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta deles, elemento necessário para acolher as pretensões da exordial.

Ao invés, ficou evidenciado a ausência de cautela do Requerente ao realizar a transação comercial ora questionada, configurando assim, sua culpa exclusiva, o que implica exclusão de responsabilidade da Empresa e Banco/requeridos.

Assim, em relação a reparabilidade do dano na órbita moral, entendo que não merece ser acolhida, haja vista que não houve ato ilegal por parte das requeridas

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a demanda com análise de mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se, registre-se, intime-se.

Submeto a presente decisão ao MM. Juiz Togado para que seja observado o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT