Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 17 Março 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2579 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000247-84.2020.8.05.0208 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Remanso
Requerente: Mariluce Dos Santos
Advogado: Larissa Maira Castelo Branco Ferreira (OAB:0052830/BA)
Requerido: Francisco Pereira De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 8000247-84.2020.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
REQUERENTE: MARILUCE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA (OAB:0052830/BA) | ||
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO movida por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA e MARILUCE DOS SANTOS.
Aduz o autor que as partes estão separadas judicialmente desde 31/03/1989, por força de sentença judicial transitada em julgado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca de Remanso –BA, conforme cópia da certidão de casamento com a devida averbação acostada aos autos em Id 48277747 - Pág. 3.
Pugnaram pela conversão da referida separação judicial em Divórcio, considerando que as partes não possuem interesse em reatar o matrimônio, não havendo bens a serem partilhados, nem filhos menores em comum.
Juntou documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
É o relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Com a superveniência da Emenda Constitucional 66, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, a concessão do divórcio não mais depende de prévia separação de fato ou judicial nem se discute a causa da ruptura da vida em comum.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado e converto em Divórcio a Separação Judicial de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA e MARILUCE DOS SANTOS, resolvendo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Sem custas/despesas processuais, ante a concessão da justiça gratuita às partes.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte interessada encaminhá-la, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Poços, desta Comarca de Remanso/BA, para averbação na matrícula nº 133785 01 55 1980 2 00002 062 0000263 90, conforme doc. Id 48277747 - Pág. 3, na forma do art. 10, inciso I, do Código Civil/02.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Remanso, 12 de março de 2020
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001120-26.2016.8.05.0208 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Remanso
Requerente: Edilene Ferreira Da Silva
Advogado: Willian Santos Dias (OAB:0038606/BA)
Requerido: Maurian Ribeiro Da Silva
Advogado: Anderson Pereira De Brito (OAB:0042799/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001120-26.2016.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
REQUERENTE: EDILENE FERREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:0038606/BA) | ||
REQUERIDO: MAURIAN RIBEIRO DA SILVA | ||
Advogado(s): ANDERSON PEREIRA DE BRITO (OAB:0042799/BA) |
SENTENÇA
EMILI VITÓRIA FERREIRA RIBEIRO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora a Sra. EDILENE FERREIRA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Execução de Alimentos, decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar em face de MAURIAN RIBEIRO DA SILVA, genitor da requerente, ambos qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.
Pleiteia a requerente o pagamento de verbas alimentar inadimplidas, no valor 572,40 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente aos meses de junho, julho e agosto de 2018, além daquelas vincendas no curso do processo.
No curso processual o executado apresentou petição em Id 22238337 - Pág. 1, informando que quitou integralmente o débito, juntando inclusive respectivo recibo.
Manifestação do MP em Id 16458244 requerendo o cumprimento de diligência.
A exequente foi intimada para informar se ainda existe débito em aberto, entretanto a certidão em Id 47959015 relata que não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. Decido.
Diante dos documentos acostados aos autos, entendo alcançado o objetivo do processo de execução, traduzido pela satisfação do credor, com o pagamento do débito por parte do devedor, ora executado.
Sem prejuízo de posteriores ações desta natureza, vindo o executado a adimplir a prestação alimentar, aplica-se ao caso em espeque a norma processual civil que prevê a extinção do processo:
Art. 924 - Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, resolvo o mérito do feito e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judicial.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Remanso, 12 março de 2020
JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000843-05.2019.8.05.0208 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Remanso
Requerente: M. D. S. B.
Advogado: Andre Luis Dias Almeida (OAB:0043396/BA)
Requerido: V. P. D. L.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:0047960/BA)
Intimação:
Certifico que, audiência de conciliação determinada em despacho de id. foi designada para o dia 19/05/2020 às 09:30 horas, no fórum da comarca de Remanso/BA.
O referido é verdade e dou fé.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000022-64.2020.8.05.0208 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Remanso
Requerente: Ivete Brito Vasconcelos
Advogado: Larissa Maira Castelo Branco Ferreira (OAB:0052830/BA)
Requerido: Raimundo Ferreira De Vasconcelos
Intimação:
Certifico que, audiência de conciliação determinada em despacho de id. foi designada para o dia 12/05/2020 às 11:00 horas, no fórum da comarca de Remanso/BA.
O referido é verdade e dou fé.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000160-70.2016.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Remanso
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Executado: Atenor Braga Da Costa - Me
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0052146/BA)
Intimação:
PROCESSO N.º 8000160-70.2016.8.05.0208
[Alienação Fiduciária]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ATENOR BRAGA DA COSTA - ME
DESPACHO
Ante o pedido apresentado pela parte autora, determino o arquivamento provisório do presente feito.
Cumpra-se.
Remanso, 9 de março de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000414-38.2019.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Jacqueline Moreira Da Silva
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:0035078/PE)
Réu: Flated - Faculdade Latinoamericana De Educacao
Intimação:
PROCESSO N.º 8000414-38.2019.8.05.0208
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