Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho
Data de publicação | 04 Março 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2570 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000104-95.2020.8.05.0208 Divórcio Consensual
Jurisdição: Remanso
Requerente: R. P. P.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:0047960/BA)
Requerente: P. R. D.
Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:0047960/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000104-95.2020.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
REQUERENTE: RONILSON PASSOS PAIXAO e outros | ||
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA (OAB:0047960/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por RONILSON PASSOS PAIXÃO e PATRICE RODRIGUES DIAS PAIXÃO, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, destinados aos filhos menores do casal, bem como à PARTILHA DE BENS.
Aduzem que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 11/11/2007, conforme prova a inclusa certidão de casamento de Id 45744760 - Pág. 3.
Relatam que da união adveio o nascimento de dois filhos, os menores: RAFAELLA RODRIGUES DIAS PASSOS e DAVI RODRIGUES DIAS PASSOS.
Pactuam, dentre outras condições, que o genitor arcará com o percentual, a título de pensão alimentícia, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que será entregue à genitora através de recibo até o dia 07 de cada mês. Ademais, as partes dispensam alimentos recíprocos.
Em relação ao patrimônio, afirmam que possuem um imóvel, o qual será partilhado na forma descrita no item “B- 6” do referido acordo.
Sustentam enfim, que por estarem separados de fato, manifestam a intenção inequívoca de se divorciarem consensualmente, sem qualquer possibilidade de reconciliação.
Com vista dos autos, o Ministério Público emanou parecer favorável à homologação do referido acordo, conforme Id 46088730.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário. Decido.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se depreende dos documentos que instruíram a peça inaugural.
Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo aludida exigência.
As manifestações de vontade das partes foram inequívocas, demonstrando o interesse real em se divorciarem.
Assim, para a decretação do divórcio é necessário apenas o firme propósito em divorciar-se. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que as partes assinaram acordo extrajudicial apresentado em juízo, Id 45744754.
O pacto com relação aos alimentos, guarda e visitas, por sua vez, preenche os requisitos legais, considerando o princípio do melhor interesse dos menores, bem como os direitos disponíveis quanto à partilha dos bens, ressalvados direitos de terceiros, conforme art. 190 do CPC, impondo-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Desse modo, estando atendidos os requisitos legais, julgo procedente o pedido formulado e decreto o Divórcio de RONILSON PASSOS PAIXÃO e PATRICE RODRIGUES DIAS PAIXÃO, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV do Código Civil/02, dissolvendo assim o vínculo conjugal que os une, voltando a requerente ao uso do seu nome de solteira PATRICE RODRIGUES DIAS. Por conseguinte, acolho o parecer Ministerial e HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, descrito no Id 45744754 - Pág. 1 e 2, no tocante aos alimentos, guarda e visitas destinadas aos filhos menores, bem como à partilha de bens, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I e III, “b” do CPC.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judicial às partes.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, atribuo força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO a esta Sentença, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte interessada encaminhá-la, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila Baluarte, Comarca de Pilão Arcado/BA, para averbação na constante na matrícula ref. Livro B-10, fls. 128, termo nº 3728, conforme doc. Id 45744760 - Pág. 3, em cumprimento ao disposto no art. 10, inciso I, do Código Civil/02.
Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remanso, 02 de março de 2020
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001047-49.2019.8.05.0208 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Remanso
Autor: N. S. D. S.
Advogado: Zealmir Braga Miranda (OAB:000859B/BA)
Autor: I. S. D. S.
Advogado: Zealmir Braga Miranda (OAB:000859B/BA)
Autor: E. S. D. S.
Advogado: Zealmir Braga Miranda (OAB:000859B/BA)
Terceiro Interessado: Maria Silvana De Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001047-49.2019.8.05.0208 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | ||
AUTOR: N. S. D. S. e outros (2) REPRESENTADOS POR Maria Silvana de Sousa | ||
Advogado(s): ZEALMIR BRAGA MIRANDA (OAB:000859B/BA) | ||
Advogado(s): |
S E N T E N Ç A
Vistos e Examinados.
NILDENE SILVANA DE SOUSA, ILVANA SILVANA DE SOUSA e EDILEUSA SILVANA DE SOUSA, menores impúberes, devidamente representadas por sua genitora Maria Silvana de Sousa, já qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Suprimento de Registro de Nascimento, com o escopo de ver lavrado os assentos de nascimento das requerentes após o prazo legal.
Relatam, em apertada síntese, que as requerentes nunca foram registradas em Cartório Competente, apesar de todas terem nascido no Município de Campo Alegre de Lourdes – BA, sendo filhas de MARIA SILVANA DE SOUSA e genitor desconhecido, conforme as anexas Certidões Negativas do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Alegre de Lourdes – BA, Comarca de Remanso – BA, motivo que as levou a promoverem a presente ação, visando assim seja lavrado o registro de nascimento das autoras na serventia competente.
Juntou aos autos documentos a fim de comprovarem suas alegações.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judicial, sendo os autos seguidos com vistas ao Ministério Público, o qual observou, (Id 32334992) que o conjunto probatório carreado não é suficiente para demonstrar o alegado pelas requerentes, razão pela qual pugnou pela juntada de material probatório e, na impossibilidade, fosse designada audiência para oitiva de testemunhas que pudessem provar o alegado.
Na petição id 36067681 as requerentes solicitaram a designação de audiência de instrução, comprometendo-se a levar as testemunhas independente de intimação. A audiência foi efetivamente designada e a parte intimada, por meio de seu patrono, conforme certidão de id. 41251670, contudo, as partes não compareceram à audiência, nem apresentou testemunhas (id 46820500).
Encerrada a instrução, os autos seguiram com vista ao Ministério Público.
Com vista dos autos, o MP ofertou parecer conclusivo, opinando pela improcedência do pedido, conforme Id 47245893, considerando que no presente caso, “quanto ao suprimento de assento de nascimento tardio, não encontra amparo nas provas que instruem o pedido, sendo essas insuficientes para provar o alegado, o que impõe a sua rejeição, conforme entendimento de nossos tribunais”.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, decido.
Tratam os autos da ação de suprimento de registro de nascimento proposta com o escopo de ver lavrado os assentos de nascimento das requerentes, após o prazo legal.
Observo que, de acordo com o artigo 50 da Lei dos Registros Públicos, impõe-se a obrigatoriedade de certidão a todos os nascimentos ocorridos em território nacional, por constituírem ato de interesse público criado para a identificação de todos os cidadãos.
A falta de registro de nascimento significa a ausência de identificação e de reconhecimento do indivíduo pelo Estado, que configura obstáculo de acesso aos benefícios e serviços públicos.
O requerimento de registro de nascimento tardio é procedimento de jurisdição voluntária, que se encontra estribado no art. 46 da Lei n. 6.015 /73, regulamentando que, as declarações de nascimento realizadas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente.
Entretanto, no presente caso, considerando que todas as diligências empreendidas para a elucidação dos fatos narrados pelas requerentes a fim de suprir os assentos de nascimento pleiteados foram infrutíferas, não atendendo as partes aos requisitos da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73), que em seu artigo 109, ...
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