Remanso - 1ª vara dos feitos relativos às rel de cons, cíveis, coms, reg púb e acidentes do trabalho

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001805-23.2022.8.05.0208 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Remanso
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Salvador Dias Ribeiro

Intimação:

PROCESSO N.º 8001805-23.2022.8.05.0208

[Inadimplemento]

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

REU: SALVADOR DIAS RIBEIRO



DECISÃO

Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO LIMINAR, promovida por BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado, em face de SALVADOR DIAS RIBEIRO, igualmente qualificado (a).

Sustenta o requerente que a parte requerida se encontra inadimplente com as parcelas do financiamento, o que consequentemente ocasionou o vencimento antecipado de toda sua dívida. Afirma ainda que as tentativas de negociar pelas vias administrativas restaram frustradas.

Juntou comprovação da notificação extrajudicial (id.241772597).

Finalizou por requerer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e a citação do promovido.

É EM SUMA O RELATÓRIO,

DECIDO.

Vê-se que a mora do devedor restou comprovada pela parte autora, assim nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é imperativo legal a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Vejamos.

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO

DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO.

1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1213926 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0179853-6, Min. João Otávio Noronha, 4ª Turma, julgado em 14/04/2011, publicado em 03/05/2011)

Assim diante do exposto e da jurisprudência pacífica do STJ, defiro liminarmente a medida requerida à exordial, para determinar a busca e apreensão do veículo Marca: TOYOTA, modelo: COROLLA GLI 1.8 16V AT 4p Eta/Gas, chassi n.º: 9BRBL42E6C4725916, ano/modelo: 2011, placa: JJG6B69, renavam: 451335074, depositando-os com o promovente, devendo o veículo permanecer nesta comarca até o decurso do prazo de purgação da mora.

Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, em 15 dias, apresentar resposta ao pedido, pena de revelia, ou no prazo de 05 dias, purgar a mora efetuando o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, (art. 3º, § 3º, do Dec. 911/69 - com a redação dada pela Lei 10.931/2004), no importe de R$ 52.280,50 (Cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), mais custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.

Serve a presente decisão como mandado de busca e apreensão.

Remanso/BA, 04 de outubro de 2022.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito Substituto da Comarca de Remanso/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001593-36.2021.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Marlene Dos Santos Oliveira
Advogado: Rafael Dourado Rocha Muniz (OAB:BA56821)
Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Intimação:

R.h.

Determino a intimação das partes, por seus nobres procuradores, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeira o julgamento antecipado da lide.

Caso requerido o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se

Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.

João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001110-06.2021.8.05.0208 Interdição/curatela
Jurisdição: Remanso
Requerente: Marileide De Souza Meira Sa
Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Requerido: Roberto De Souza Meira

Intimação:

Certifico que, audiência de oitiva de interditando determinada em despacho de id. foi designada para o dia 09/11/2022 às 09:50 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota.

Considerando o permanente estado de alerta sobre a pandemia causada pelo Covid-19, e suas variantes, devendo-se adotar providências, está sendo disponibilizado através do endereço abaixo, link para acesso a sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada.

Link de acesso a sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909444

Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 05 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presente. Ultrapassado os 05 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.

O referido é verdade e dou fé.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001703-98.2022.8.05.0208 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Remanso
Exequente: D. D. S.
Advogado: Matheus Dias Miranda (OAB:BA68582)
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Matheus Dias Miranda (OAB:BA68582)
Executado: A. D. L. D. A.

Intimação:

PROCESSO N.º 8001703-98.2022.8.05.0208

[Alimentos, Exoneração]

EXEQUENTE: DAIANA DA SILVA, J. M. D. S.

EXECUTADO: AROLDO DIOGENES LIRA DE ARAUJO



DESPACHO

Concedo a gratuidade judicial requerida.

Intime-se o Executado para que, em até 03 (três) dias, pague o débito apontado na exordial, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de decretação da prisão civil em regime fechado (CPC, art. 528 e seguintes).

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do Alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sendo que o cumprimento da prisão civil não exime o Executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Intime-se a parte autora, mediante publicação no DJE.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo ao presente despacho força de Mandado de citação/intimação.

Publique-se, Intimem-se.

Remanso, datada e assinada digitalmente.


João Paulo da Silva Bezerra

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000217-49.2020.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Leonidas Pereira Neves
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243)
Reu: Audimed Comercio De Produtos E Equipamentos Medicos Ltda - Me
Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137)
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Santos (OAB:BA57204)

Intimação:

Certifico que, audiência de instrução e julgamento determinada em despacho de id. foi designada para o dia 09/11/2022 às 09:30 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota.

Considerando o permanente estado de alerta sobre a pandemia causada pelo Covid-19, e suas variantes, devendo-se adotar providências, está sendo disponibilizado através do endereço abaixo, link para acesso a sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada.

Link de acesso a sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909444

Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 05 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presente. Ultrapassado os 05 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.

O referido é verdade e dou fé.

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