Remanso - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Julho 2021
Gazette Issue2901
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8000613-89.2021.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Autoridade: Depol De Remanso - Ba
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Roniel De Sá Souza
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:0036845/BA)
Reu: Emerson Amorim Brito
Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:0039363/BA)
Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:0049907/BA)
Reu: Vanderlei Xavier Dos Passos
Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:0020716/BA)
Advogado: Carolina Rocha Braga (OAB:0021127/BA)
Vitima: A Sociedade
Testemunha: Gilmar Alves Se Santana
Testemunha: José Lucivanio De Oliveira
Testemunha: Bartolomeu Xavier De Sá
Testemunha: João Filho Alves Nascimento
Testemunha: Mariane Campos Nascimento
Testemunha: Salvador Dos Passos
Testemunha: Claudionete Da Silva Lino
Testemunha: Valdir Lopes Da Silva
Testemunha: Maria José Da Silva

Intimação:

1 - RELATÓRIO


Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de RONIEL DE SÁ SOUZA, EMERSON AMORIM BRITO e VANDERLEI XAVIER DOS PASSOS devidamente qualificados nos autos, na qual se imputam a infringência ao disposto nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Narra-se na denúncia o seguinte:


Consta, do incluso Inquérito Policial, que, no dia 3 de marco de 2021, no estabelecimento “Bar dos Amigos”, por volta das 16h, nessa cidade e comarca, os denunciados RONIEL DE SÁ SOUZA, EMERSON AMORIM DE BRITO e VANDERLEI XAVIER DOS PASSOS, de forma livre e consciente, traziam consigo e tinham em depósito, para posterior venda, substâncias entorpecentes popularmente conhecida por “maconha” e “cocaína”, adquiridas em município do Estado do Piauí, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, bem como a quantia de R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais), para além de associarem para tais fins.

Segundo se apurou, a Polícia Civil de Remanso estava realizando investigações sobre a associação criminosa e o tráfico de substâncias entorpecentes na Cidade desde janeiro de 2021, quando identificaram elementos de informação de que o denunciado RONIEL, conhecido como “DEL”, estaria promovendo o tráfico de substâncias entorpecentes em seu estabelecimento, denominado “Bar dos Amigos”, havendo, ainda, informações de que EMERSON, vulgo “TUCANO”, seria o entregador da referida substância, que era obtida da Cidade de Dirceu Arcoverde-PI, com auxílio de VANDERLEI XAVIER DOS PASSOS, primo de RONIEL.

Nesse passo, em 3 de março de 2021, Policiais Civis da Delegacia Territorial de Remanso receberam informações de que RONIEL teria viajado para Dirceu Arcoverde-PI para buscar uma quantidade de drogas e que, de posse da substância entorpecente, teria um encontro marcado com a pessoa de EMERSON AMORIN DE BRITO, no estabelecimento “Bar dos Amigos”.

Em seguida, os Policiais se deslocaram até o local indicado, na Rua Beija Flor, Quadra 19, nesta cidade, identificando, de pronto, a presença de EMERSON e RONIEL no interior do bar. Ocorre que, quando estava sendo feita a abordagem e busca pessoal, chegou ao local a pessoa de VANDERLEI, em uma motocicleta com uma sacola plástica na mão.

Os policiais deram voz de abordagem e, com o denunciado em questão, foram encontrados 141 (cento e quarenta e um) invólucros plásticos de erva seca, popularmente conhecida por “maconha”. Ao receber a voz de prisão, VANDERLEI informou que estava ali para entregar a droga a RONIEL. Ato contínuo, foi localizado 1 (um) invólucro plástico contendo cocaína em cima de um balcão, além de 3 (três) invólucros da mesma substância dentro da caixa de gordura.

De mais a mais, com EMERSON foi encontrada a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) fracionado, com VANDERLEI a quantia de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) e com RONIEL R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais).

Ao serem questionados pelos Policiais, RONIEL assumiu a propriedade da substância entorpecente encontrada no Bar, EMERSON informou que estava no local para receber parte da droga e que esta era a quarta vez que pegava droga com RONIEL para revender e, por fim, VANDERLEI alegou que teria ido ao local para entregar a droga ao primo.(...)

Vale asseverar que os denunciados, de forma contínua e estável, mantinham uma rede estruturada de comercialização da substância entorpecente, fazendo-o de maneira conjunta e conformada por prévio ajuste de vontades, inclusive com divisão de tarefas, que transbordavam os Estados da Federação da Bahia e Piauí, consoante os elementos constantes dos autos”.


Réus citados pessoalmente conforme documento de ID 100828477.

Os Réus apresentaram defesa preliminar com lastro no art. 55 da lei 11.343/2006.

Audiência de instrução por videoconferência realizada em 21 de Maio de 2021, na forma como restou registrado no termo de audiência no ID 106800643.

Laudo de Constatação de Droga Ilícita no ID 107120801.

Alegações finais do MP no ID 111066531, na qual o Ministério Público pugnou pela absolvição do Acusado EMERSON AMORIM DE BRITO, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para condenação. Destarte, no que tange aos acusados RONIEL DE SÁ SOUZA e VANDERLEI XAVIER DOS PASSOS, pugnou o MP pela condenação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.

Alegações pela defesa do Acusado RONIEL DE SÁ SOUZA no ID111926263, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e subsidiariamente pela desclassificação do crime do artigo 33 para o artigo 28 da lei 11.343/2006.

Ainda em alegações finais, a defesa de EMERSON AMORIM DE BRITO no ID 113433457, requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Por fim, na petição de ID 113640269, a defesa do acusado VANDERLEI XAVIER DOS PASSOS apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas; subsidiariamente requer a aplicação do beneficio do tráfico privilegiado, a aplicação da pena no mínimo legal e o indeferimento do pedido de perdimento do bem apreendido com o Acusado.

É o que se relata. Fundamento e decido.


2 – FUNDAMENTAÇÃO


Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar e não havendo matéria preliminar a ser apreciada. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.

Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados RONIEL DE SÁ SOUZA, EMERSON AMORIM BRITO e VANDERLEI XAVIER DOS PASSOS já qualificados na peça acusatória, como incurso na pena dos artigos 33 “caput” e 35, todos da Lei 11.343/2006.


DO RÉU EMERSON AMORIM BRITO-ART. 33 E ART. 35 DA LEI N° 11.343/2006


No que tange a materialidade do fato, resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 9, pelo Laudo Provisório de Constatação de substância tóxica de fl. 11, e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo de ID nº 107120801, que concluiu que, de fato, se tratava das substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como “cocaína” e “maconha”.

Quanto a autoria delitiva entendo por acolher a tese ministerial, no sentido de reconhecer que não existe nos autos prova de tal elemento no processo, sendo impositiva a absolvição sumária do Acusado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora vigente o disposto no art. 385, do Código de Processo Penal Brasileiro, importante gizar que se trata de disposição que não se encontra recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Eis o conteúdo do dispositivo em referência:

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

A Constituição Federal de 1988 trouxe no art. 129, I, a titularidade exclusiva do Ministério Público quanto a ação penal pública. Com tal previsão o legislador constituinte fez questão de adotar o sistema acusatório como regente do processo penal brasileiro, no qual se tem a devida diferenciação entre as tarefas de Defensor, Acusador e Juiz dentro do processo.

Firmada essa premissa, tem-se que a função acusatória cabe ao Ministério Público dentro do processo penal, com todos os desdobramentos inerentes. Assim, ao órgão acusatório incumbe a produção de provas visando a confirmação da hipótese acusatória (menor ou ausência de interferência ou proatividade do juiz na gestão da prova) e, caso se entenda pela existência de provas a respeito da responsabilidade criminal do Acusado, cabe ao Ministério Público a formulação de pedido condenatório em sede de alegações finais.

A presença do disposto no art. 385, CPP, autorizando que o Magistrado contrarie o posicionamento do Ministério Público pela absolvição do Acusado, constitui-se como um dos tantos outros ranços inquisitoriais presentes no Código de Processo Penal...

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