Remanso - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO

0000393-72.2017.8.05.0208 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Remanso
Autor Do Fato: Evaneide Rodrigues Da Silva
Terceiro Interessado: Luziete Pereira Da Silva
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se veiculou suposta prática dos delitos, em desfavor do autor do fato, EVANEIDE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos .

Analisando os autos, verifica-se que operou o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o art. 109 do CP.

Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.

O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, hipótese, do Código Penal.

Já no art. 109, do mesmo diploma, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Considerando que da data do fato para a presente data já são decorridos mais de 04 anos, prazo superior ao exigido no art. 109 do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada de ofício, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.

DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, Inciso VI, do Código Penal, declaro, de ofício, EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação ao autor do fato EVANEIDE RODRIGUES DA SILVA, já qualificados nos autos.

Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E NO REGISTRO, remetendo-se o BI à SSP/BA.

P. R. I. CUMPRA-SE.

Remanso (BA), 25 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO

0000841-16.2015.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Reu: Perivaldo Dionisio Viajante
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845)
Terceiro Interessado: Sd/pm Luiz Claudio Alves De Souza
Terceiro Interessado: Sd/pm Julio Cesar Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal em que se veiculou suposta pratica dos delitos, em desfavor de PERIVALDO DIONISIO VIAJANTE, devidamente qualificado nos autos.

Analisando os autos, a denúncia foi recebida em dezembro de 2015 (ID 184567596).

Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.

O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, hipótese, do Código Penal.

Já no art. 109, do mesmo diploma, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Considerando que do recebimento da denúncia para a presente data já são decorridos mais de 04 anos, prazo superior ao exigido no art. 109 do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada de ofício, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.

DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, Inciso IV, do Código Penal, declaro, de ofício, EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação ao autor do fato PERIVALDO DIONISIO VIAJANTE, já qualificados nos autos.

Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E NO REGISTRO, remetendo-se o BI à SSP/BA.

P. R. I. CUMPRA-SE.


REMANSO/BA, 6 de setembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO

0000357-64.2016.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Reu: Edgar Francisco Dos Santos
Reu: Lucineide Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Belª Vanessa Moura
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal em que se veiculou suposta pratica dos delitos, em desfavor de EDGAR FRANCISCO DOS SANTOS e LUCINEIDE LOPES DOS SANTOS, , devidamente qualificado nos autos.

Analisando os autos, a denúncia foi recebida na data de 15/08/2017 (ID 169281698).

Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.

O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, hipótese, do Código Penal.

Já no art. 109, do mesmo diploma, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Considerando que da data do recebimento da denúncia para a presente data já são decorridos mais de 4 anos, prazo superior ao exigido no art. 109 do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada de ofício, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.

DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, Inciso VI, do Código Penal, declaro, de ofício, EXTINTA a pretensão

punitiva estatal em relação ao autor do fato EDGAR FRANCISCO DOS SANTOS e LUCINEIDE LOPES DOS SANTOS, , já qualificados nos autos.

Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E NO REGISTRO, remetendo-se o BI à SSP/BA.

P. R. I. CUMPRA-SE.


REMANSO/BA, 7 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO

0000357-64.2016.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Reu: Edgar Francisco Dos Santos
Reu: Lucineide Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Belª Vanessa Moura
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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