Remanso - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição3343
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO

8001367-60.2023.8.05.0208 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Remanso
Autoridade: 17ª Coordenadoria De Policia Do Interior Juazeiro
Flagranteado: Leonildo Santos Pereira
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Vitima: Maria De Fatima Santos Pereira
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Remanso
Terceiro Interessado: 3º Pelotão Da Polícia Militar Remanso/ba

Intimação:

Vistos e examinados.

Consta informação de prisão em flagrante de LEONILDO SANTOS PEREIRA, nascido em 30/04/1978, filho de Maria de Fátima Santos Pereira, pelos delitos dos arts. 147 c/c 24-A da Lei 11340/2006.


Segundo consta das informações prestadas pela Autoridade Policial, no procedimento inquisitivo de Auto de Prisão em flagrante ID 390686360, no dia 29/05/2023, por volta das 01:30 horas, na Avenida Theodolo de Albuquerque, nº 443, bairro Quadra 2, em Remanso-BA, o custodiado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja sua morte, dizendo que: “a qualquer momento irá ceifar a vida da declarante e de LENIVALDO”, bem como que “se fosse preso, ao sair da cadeia irá matá-la”


Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela Conversão do flagrante em prisão preventiva, não constando manifestação da Defesa. (ID 390878587 )


Decido.


Inicialmente, constato que o flagranteado, segundo as peças inquisitivas, foi detido logo após a prática do crime, motivo pelo qual, HOMOLOGO o auto de prisão de flagrante apresentado, nos termos do art. 302, II, da legislação adjetiva.


Em segundo plano, verifico a necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, I c/c art. 312 do CPP, senão vejamos:


Conforme Certidão Id 390767540, Leonildo responde nesta vara as Ações: sob nº 8001072-23.2023.8.05.0208(Art. 147 do CP, c/c Art. 7º, I, da Lei nº 11340/2006); 8000919-58.2021.8.05.0208( Art. 24-A da Lei 11340/06 e Art. 147, nos moldes do Art. 7º, II, da Lei 11340/2006; bem como no Art. 147 e 129, caput, na forma do Art. 14, II, do CP); 8000459-71.2021.8.05.0208(Art. 147 do CP c/c Art. 7, II da Lei nº 11340/06, e Art. 24-A, caput, da Lei nº 11340/06); sob nº 0000159-85.2020.8.05.0208( Art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o Art. 7º, I da Lei nº 11340/2006 c/c Art. 24-A da Lei nº 11340/06) e sob nº 0000041-12.2020.8.05.0208(Art. 147, do CP c/c Art. 7º, Inc. II, da Lei nº 11340/2006

Nesse mesmo sentido, recente julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade:


AGRAVO AGRAVO REGEGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DE COVID-19. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o agravante é reincidente específico, possui condenação por roubo e estava cumprindo pena em regime aberto. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Não demonstrado que o agente pertence ao grupo de risco previsto na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, não há falar em revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia causada pela Covid-19. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 658.308/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021) - grifei


Nesse quadrante, inviável, neste instante, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Estatuto de Ritos, que se demonstram insuficientes no caso em apreço, eis que patente o risco concreto de reityeração delitiva, conforme obtemperado pela digna representante do Ministério Público.

Segundo Renato Brasileiro de Lima,

comprovada a periculosidade do agente com base em dados concretos, ou na eventualidade da presença de outra hipótese que autorize...

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