Renúncia, transação, prescrição e figuras afins

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas86-91

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1. Renúncia

A renúncia vem a ser um ato unilateral do sujeito de direitos. Trata-se de ato espontâneo e sem vícios (erro, coação, dolo, entre outros), segundo o qual o sujeito abre mão de um direito líquido e certo sem qualquer contrapartida da parte beneficiada. No direito, significa abandono e desistência voluntária tácita ou expressa do que lhe é devido. Será tácita se o sujeito deixa de pleitear o direito, na forma determinada. A renúncia expressa é a verbal ou por escrito. Acontece que esse instituto é inaplicável ao trabalhador. Os princípios do Direito do Trabalho espancam essa possibilidade. Os direitos sociais são indisponíveis.

As normas dos arts. 9a e 468 da CLT reforçam o conteúdo dos princípios e não autorizam a graça da renúncia, nem teria sentido se fosse de outro modo, particularmente pelo caráter desses direitos. Nesse sentido, considerando a universalidade dos direitos sociais na relação de trabalho, não conseguimos perceber em que nível a renúncia terá lugar no Direito do Trabalho. Mesmo os defensores da redução de direitos sociais, quando discursam, nunca falam em renúncia de direitos. Preferem usar e abusar da expressão negociação, que no fundo é sinónimo de precarização ou de reprivatização do Direito do Trabalho. Essa tese significa retrocesso social e nos remete ao tema da transação.

2. Transação

Por transação é compreendida a dinâmica das vontades que antecedem à formação do contrato. É o ato de negociar das partes contratantes. Estas entram em acordo, provavelmente mediante concessões sinalagmáticas. No Direito do Trabalho, a conciliação ou a composição é excessivamente frequente. O Direito do Trabalho autoriza e legitima a transação. A transação trabalhista mais conhecida leva a denominação de conciliação. É possível a transação autêntica no Direito do Trabalho. Isso, obviamente, quando não acontece naquelas composições que ocorrem nas apressadas audiências judiciais, ou nas reuniões das chamadas comissões de conciliação prévia, em que o empregado, pressionado pela morosidade da lide ou por necessidade premente, aceita abrir mão de seus direitos, salvo nas exceções que justificam a regra. A transação pode ser manipulada pelo mais forte economicamente.

A moda atual, em virtude da flacidez de certos governos e de certas representações sindicais, é o discurso da necessidade de redução de custos das empresas. O discurso geralmente é iniciado com os imperativos da sobrevivência do negócio e

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da permanência da empresa no mercado. Como entre nós não há necessidade de prova documental da situação económica da empresa, a pressão meramente verbal acaba bem-sucedida. Depois, não há garantia nenhuma de que a redução dos custos será transferida para os consumidores no mercado.

Somente o direito poderia impedir essa argumentação. Todavia, o direito não se exterioriza, dado que não faltam teóricos (juristas, magistrados e legisladores) para enxergar esses direitos sociais na Constituição como normas de eficácia limitada ou contida, das quais falam os que ainda pautam por antigas e superadas interpretações constitucionalistas. Por outro lado, é inegável que a tecnologia está expulsando os profissionais do mercado em velocidade incrível. O sindicato sabe disso, inclusive o trabalhador, o que facilita a ação inescrupulosa de certos agentes irresponsáveis que não se aperceberam de que a exclusão mais cedo ou mais tarde cobrará esses custos e sofrimentos sociais dos afortunados oportunistas.

3. Prescrição

O instituto68 jurídico da prescrição69 diz respeito à extinção de um direito que permaneceu à disposição de alguém durante determinado tempo, sem que fosse exercido por seu titular. Vale dizer, para buscar um direito subjetivo a ser reparado, o titular desse direito deverá tomar providências legais para concretizá-lo. Os direitos, em geral, são exercidos dentro de determinados prazos, sob pena de inexistir a segurança necessária nas relações sociais. Sem tais prazos, nunca serão satisfeitos as pendências e os conflitos. Como veremos, o tema está correlacionado com a decadência, mas não se confunde com esta. A prescrição é um instituto de direito material e não processual.

A palavra prescrição tem origem na expressão latina praescribere, que significa "prescrever", "escrever antes", isto é, determinar com antecedência um direito material. Daí também a expressão prescritibilidade, que dá a entender que um direito pode ser extinto pela prescrição, ou, pelo contrário, não estar sujeito a prescrição, como na imprescritibilidade, como acontece nos casos dos crimes de tortura, nas ações de reconhecimento de vínculo empregatício e nos casos de direitos individuais adquiridos em razão da ultratividade de cláusulas de contrato coletivo.

Temos a prescrição ordinária, que nada mais é do que o vencimento do prazo para exercer um direito. No direito, são utilizadas as expressões prescrição aquisitiva e prescrição extintiva. A primeira confere ao detentor de alguma coisa eventualmente questionável ou ao obrigado a prestar alguma coisa a liberação de entregar ou prestar

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algo em virtude da ocorrência da prescrição. Assim, pela omissão dos possíveis titulares, o detentor da coisa ou o obrigado passam a ser titulares legítimos, já que ocorreu a prescrição aquisitiva...

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