Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da COFINS

AutorPaulo de Barros Carvalho
Ocupação do AutorProfessor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da Faculdade de Direito da PUC/SP; Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia
Páginas61-94
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Tema XV
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA EM
FACE DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
DO PIS E DA COFINS
Análise de hipótese de transferência de bens dos
ativos operacionais de uma empresa para a formação
do capital de suas subsidiárias
Sumário: 1. Considerações propedêuticas. 2. Evolu-
ção legislativa da contribuição para o PIS e da CO-
FINS. 3. Tipologia da contribuição ao PIS e da CO-
FINS. 3.1. Critério material da hipótese de incidên-
cia da contribuição ao PIS e da COFINS. 3.2. Base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4.
Isenção tributária e exclusão das receitas não-ope-
racionais decorrentes da venda de bens do ativo
imobilizado. 5. Direito aos créditos de PIS e COFINS.
5.1. Vedações a créditos. 6. Operações que envolvem
ativos fixos operacionais e a relação de direito ao
crédito. 7. A não-cumulatividade da contribuição ao
PIS e da COFINS em face do art. 195, § 12, da Cons-
tituição da República. 7.1. A não-cumulatividade
como princípio constitucional: limite objetivo que se
preordena à realização de um valor. 7.2. Conteúdo
mínimo de significação do “princípio da não-cumu-
latividade”. 7.3. O fenômeno da isenção em face dos
tributos não-cumulativos. 8. A linguagem do legis-
lador e a interpretação do preceito constante do art.
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PAULO DE BARROS CARVALHO
, § 2º, II, das Leis n.s 10.637/02 e 10.833/03, intro-
duzido pela Lei n. 10.865/04. 9. A disciplina da trans-
ferência de bens dos ativos no direito brasileiro. 10.
Respostas às indagações formuladas.
1. CONSIDERAÇÕES PROPEDÊUTICAS
Não canso de insistir que todo trabalho com aspirações
mais sérias há de ter sua metodologia, isto é, o modo particular
com que o cientista, ultrapassando sua subjetividade, apro-
xima-se do objeto que pretende descrever. Ainda que o tema
venha a ser desdobrado a partir do item subsequente, importa
aqui dizer algumas palavras sobre o itinerário do pensamento,
a fim de que possa ser seguido com desenvoltura, consciente
do plano traçado pelo autor. A informação, que é de grande
utilidade até para ensejar a iterativa conferência de seu rigor,
abrindo espaço a observações críticas, está voltada substan-
cialmente para iluminar o caminho que vai ser percorrido,
facilitando, a cada passo, o entendimento das proposições
apresentadas.
O movimento consistirá em colocar sob foco temático a
evolução legislativa da contribuição ao PIS e da COFINS, cul-
minando na identificação dos preceitos vigentes, para, depois,
aplicá-los ao específico problema posto em tela. A atenção será
centrada nos dispositivos que prescrevem a hipótese de inci-
dência e base de cálculo desses tributos, bem como nos enun-
ciados que asseguram direito ao crédito dessas contribuições,
impondo-lhe determinantes condicionais e restritivas, para
apresentarmos as várias possibilidades de interpretação das
restrições ao crédito impostas pelo legislador ordinário e sua
compatibilidade com o Texto Constitucional.
Será útil, também, discorrer sobre as hipóteses de des-
consideração, para fins fiscais, dos negócios jurídicos pratica-
dos por contribuintes. Com esse objetivo, entendo relevante
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DERIVAÇÃO E POSITIVAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
traçar as diferenças entre as figuras da elisão e evasão fiscal,
para, com base nesse supedâneo teórico, firmar conclusões
acerca da susceptibilidade de Processos de Reorganização
serem descaracterizados, conferindo-se tratamento jurídico
diverso às operações praticadas.
Seguindo esse esquema de análise, que toma como pon-
to de partida elementos da Teoria Geral do Direito e os conju-
ga ao material prescritivo em vigor, proponho estudar o assun-
to trazendo hipótese exemplificativa de transferência de bens
dos ativos operacionais de uma empresa para a formação do
capital de suas subsidiárias, contextualizando em duas situa-
ções (i) mediante contribuição de ativos fixos operacionais; e
(ii) mediante compra e venda dos ativos fixos operacionais.
Para melhor operacionalizar a presente análise formulo, obje-
tivamente, indagações, sempre mantendo a coerência interna
que o presente discurso exige. Ei-las:
Com relação à integralização de bens contabilizados como
ativo fixo ao capital social:
1. Haverá incidência de PIS e COFINS sobre a integrali-
zação a valor contábil dos ativos fixos operacionais de proprie-
dade de uma empresa ao capital de suas subsidiárias? E se a
integralização ao capital social dos bens for realizada a valor
reavaliado, permanece a resposta?
2. Na situação proposta no quesito anterior, as empresas
subsidiárias poderão utilizar créditos relacionados aos ativos
operacionais a que se refere o art. 3º, VI, da Lei n. 10.833/03, com
as alterações trazidas pela Lei n. 11.196/05, após a implementa-
ção do Processo de Reorganização, caso a transferência destes
ativos se dê por contribuição de capital, considerando também
as restrições impostas pelo art. 3º, § 2º, inc. II, da Lei n. 10.833/03,
incluído pela Lei n. 10.865/04?
E com relação à compra e venda de ativos fixos operacionais:

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