A reparação dos danos extrapatrimoniais como instrumento de efetividade de direitos das mulheres assegurados no Código Civil brasileiro

AutorDione Almeida Santos e Carla Cristina Almeida
Páginas295-312
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Capítulo 11
A REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMO
INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DE DIREITOS DAS
MULHERES ASSEGURADOS NO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
Dione Almeida Santos1
Carla Cristina Arnoni Almeida2
1. Introdução
A Constituição da Reṕblica preceitua que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º),
afirmando que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inc. X).
Cumpre-nos destacar que a emancipação da mulher brasileira no
contexto da ordem jurídica, política e social é uma história de luta de
1 Advogada, Doutoranda e Mestra em Direito do Trabalho pela PUC-S P, Professora e
Palestrante, Docente da Escola da ABRAT, Membro Consultora da Comissão Nacional da
Mulher Advogada do OAB Nacional, Coordenadora do GT Direito e Desigualdade de
Gênero nas Relações de Traba lho da Comissão da Mulher Advogada da OABSP,
Pesquisadora no GP Direito, Discriminação de Gênero e Igualdade da PUC-SP,
Pesquisadora no GETRAB, TADT e GTPC d a USP, Diretora Secretária Geral Adjunta da
OABSP, Conselheira d a AATSP, Diretora Suplente da FeNAdv. Presidente da OAB
Subseção de Miracatu (Triênios 2016/2018 e 2019/2021).
2 Advogada Familiarista. Especialista em Gênero e Direitos Humanos das Mulheres, Pós
graduanda em Direito Ambiental. Presidente da Comissão da Mulher Ad vogada da OAB
Subseção de Miracatu (Triênios 2016/2018 e 2019/2021). Coordenadora da Comissão da
Mulher Advogada-OABSP-Vale do Ribeira (2016/2018). Coordenadora Adjunta da
Comissão da Mulher Advogada-OABSP-Regional de Santos. Membra do IBDFam e da
ABMCJ.
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feministas, sendo certo que, no que tange ao Código Civil de 2002, merece
destaque o fato de o Novo Estatuto Civil da Mulher, que conta com a
participação das juristas feministas Silvia Pimentel e Florisa Verucci3, ter
sido quase que integralmente incorporado no Código Civil.
Ademais, importantes documentos como as “Diretrizes para
Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes
Violentas de Mulheres” publicadas em abril de 2016 e elaboradas em
parceria da ONU Mulheres, a Secretaria de Políticas Para Mulheres
/Ministério da Mulher, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, a
Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça com o
apoio da Embaixada da Áustria, lançaram as sementes para iniciativas
como a do protocolo de Julgamento sob a perspectiva de gênero do CNJ.
O Código Civil Brasileiro prevê a reparação dos Danos
Extrapatrimoniais ao dispor no artigo 186 que “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, sendo
que a indenização é mensurada pela extensão do dano, e quando for
excessivamente desproporcional à gravidade da culpa e o dano, o juiz
poderá reduzi-la, equitativamente. Decorridos vinte anos de vigência do
Código Civil, foi aprovado o Protocolo de Julgamento sob a perspectiva de
gênero, que traz como proposta ser instrumento de incentivo à participação
feminina no Poder Judiciário e enfrentamento à violência contra as
mulheres perpetrada pelo Poder Judiciário.
Pelo arcabouço constitucional e civilista, concluímos que os
direitos fundamentais e da personalidade devem ser respeitados, e, quando
violados, devem ser integralmente reparados, fato que até aqui quase
sempre não ocorreu, isso porque as decisões nem sempre são norteadas
pelos princípios constitucionais, e, no caso das mulheres, as questões de
gênero raramente são consideradas, motivo pelo qual a reparação nem
sempre alcança suas funções de compensar a vítima, punir o agressor e
educar a sociedade.
O julgamento da lide sob a perspectiva de gênero e todas as
interseccionalidades exige dos magistrados uma postura disruptiva e de
proteção em direção à compreensão de que as vulnerabilidades oriundas
3 PIMENTEL, Silvia; BIANCHINI Alice. Feminismos. São Paulo: Matrioska, 2021, p. 209.

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