Repartições Estaduais - 2 colunas (12,8 cm)

Data de publicação14 Abril 2023
SectionPoder Executivo
Gazette Issue69
Poder Executivo
Ano C • Nº 69 Recife, 14 de abril de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CEDCA/PE
DISPÕE SOBRE PROCESSO DE ESCOLHA DOS(AS) CONSELHEIROS(AS) TUTELARES DO DISTRITO ESTADUAL DE
FERNANDO DE NORONHA - QUADRIÊNIO 10/01/2024 – 10/01/2027.
EDITAL Nº 001 DE 04 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE PROCESSO DE ESCOLHA DOS(AS) CONSELHEIROS(AS) TUTELARES DO DISTRITO ESTADUAL DE
FERNANDO DE NORONNHA - QUADRIÊNIO 10/01/2024 – 10/01/2027.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE, no uso da atribuição
conferida pela Lei nº 10.486 de 17 de Setembro de 1990 e alterações, Decreto nº 27.480, de 17 de Dezembro de 2004, e considerando
o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução Conanda nº 231/2022; Lei Estadual nº 12.504, de 16 de dezembro
de 2003; Lei Estadual nº 13.242, de 1º de junho de 2007; Lei Estadual nº 14.862, de 7 de dezembro de 2012; Lei Estadual n° 15.582, de
15 de setembro de 2015 e considerando deliberação da 399ª Assembleia Ordinária/CEDCA-PE, realizada em 31.03.23, faz publicar o
Edital de Convocação para a realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha, estado de Pernambuco, quadriênio 10/01/2024 a 10/01/2027.
I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de escolha será realizado nos termos da Lei Estadual nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003; Lei Estadual nº
13.242, de 1º de junho de 2007; Lei Estadual nº 14.862, de 7 de dezembro de 2012; Lei Estadual n° 15.582, de 15 de setembro de 2015
e considerando deliberação da 399ª Assembleia Ordinária/CEDCA-PE.
Art. 2º O processo de escolha deverá assegurar a diversidade de gênero dos membros dos Conselho Tutelar, sendo garantida ao
menos uma vaga para mulheres e uma vaga para homens, dentre as cinco existentes no Conselho Tutelar - Lei Estadual nº 15.742, de
28 de março de 2016.
Art. 3º A Comissão Organizadora designada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Pernambuco, conforme Resolução CEDCA/PE Nº 099/2019, é a responsável por toda a condução do processo de escolha.
Art.4º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 131 e
136.
Art. 5º O desempenho da função de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outro cargo, emprego ou função pública,
implicando, a não observância deste dispositivo, a perda do seu mandato.
Art. 6º Conforme dispõe o Artigo 16, da Lei Estadual n° 12.504/2003, os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira, das
oito às dezoito horas e aos sábados, domingos e feriados em plantão, conforme escala a ser elaborada.
Art. 7º As atribuições referentes ao cargo estão dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente , Lei Federal n° 8.069/90 e Lei
Estadual n° 12.504/2003 e alterações.
II- DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 8º Caberá à Comissão Especial a operacionalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, incluindo seleção prévia
dos candidatos e processo de escolha.
Parágrafo único. Fica constituída a Comissão aprovada na 399ª Assembleia Ordinária do dia 31 de março de 2023, com a seguinte
composição:
Representantes do Poder Público: BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAÚJO e JANE DE FÁTIMA ANDRADE SANTOS.
Representantes da Sociedade Civil: HEMI MONIQUE VILAS BÔAS DE ANDRADE e ALICE MARIA BRAINER BARBOSA DE
CARVALHO.
Art. 9º Caberá à Comissão do Processo de Escolha :
I-dirigir o processo de escolha, acompanhando o processo de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom
andamento de todos os trabalhos e resolvendo eventuais incidentes que venham a ocorrer;
II- adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;
I-analisar e encaminhar as pertinentes informações ao CEDCA/PE para a homologação das candidaturas;
I-receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos neste edital e legislação correlata, bem como adotar os procedimentos
necessários para apurá-las;
II-publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
VI– analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração;
VII- lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
VIII– realizar a apuração dos votos;
IX-processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
IX-processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda do processo de escolha, nos prazos previstos em tópicos próprios
deste edital;
IX- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, conforme estipulado em tópico próprio deste edital.
§1º O presente processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público Estadual, na forma estabelecida pelo Estatuto da Criança
III- QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS
Art. 10 Serão escolhidos 05 (cinco) conselheiros tutelares na condição de titulares, sendo estes, os 05 (cinco) primeiros mais bem
votados, e os 05 (cinco) conselheiros seguintes considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação em
conformidade com o que dispõe a Lei Estadual 12.504, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato, perceberão, mensalmente, a título de
remuneração pelo desempenho da função, o valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais) em conformidade com o que dispõe a Lei
Estadual 12.504, de 16 de dezembro de 2003 ou conforme modificação legislativa posterior.
IV - DA CANDIDATURA
Art. 11 Os candidatos aos cargos de conselheiros tutelares passarão pelas seguintes etapas:
Fase I: Inscrição e Habilitação, mediante comprovação dos requisitos exigidos que atestem a idoneidade moral do candidato a
Conselheiro Tutelar.
Fase II: Processo de escolha , mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos votantes regularmente inscritos
no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com domicílio eleitoral nos respectivas Regiões Político-Administrativas.
V - DAS INSCRIÇÕES
Art. 12 As inscrições deverão ser efetuadas no período de 19/04/2023 a 19/05/2023, onde deverão ser protocoladas no Centro de
referência de Assistência Social – CRAS, sito BR 363, Vila da Floresta Velha, s/n, Distrito Estadual de Fernando de Noronha, das 8:00
às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, e posteriormente serão analisadas pela Comissão do Processo de Escolha.
Art. 13 Da Documentação para Inscrição:
- No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar Ficha de Inscrição, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo
anexo II, do Edital, acompanhada de Envelope lacrado, contendo às seguintes documentações:
- 01 (uma) foto 3x4 recente;
- Cópia de Documento de Identidade;
- Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Cópia do título de eleitor e comprovante da última votação ou certidão correspondente emitida pela Justiça Eleitoral;
- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral atualizadas;
- Cópia do Certificado de conclusão do ensino médio, emitido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo MEC;
- Cópia do Comprovante de residência no Estadual de Fernando de Noronha, em nome do candidato ou de parente em linha reta ou
colateral de até segundo grau;
- Declaração que possui comprovada experiência na área de atendimento à Criança e ao Adolescente.
§1º A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, ou nomeação do candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas
declarações e/ ou qualquer irregularidade nos documentos apresentados.
Art. 14 São requisitos para inscrição como candidato a membro do Conselho Tutelar:
Requisitos Documentos comprobatórios
I- reconhecida idoneidade moral; Atestado de Antecedentes Criminais emitido pelo Estado de
Pernambuco e Certidões do Cartório do Distribuidor Criminal
tanto da Justiça do Estado de Pernambuco como da
Justiça Federal.

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