Resilição Contratual - Desnecessidade de Homologação Sindical

AutorJosué Luís Zaar
Páginas149-151
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 149
38.
RESILIÇÃO CONTRATUAL
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos
órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na
forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 1º (revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela
paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º (revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela
Lei n. 13.467, de 2017)
I — em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes;
ou (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
II — em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetua-
dos até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei
n. 13.467, de 2017)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 7º (revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
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