Resolução 202 de 27 de outubro de 2015

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal , podendo, para tanto, expedir atos regulamentares (art. 103-B, § 4 º, da CF);

CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário tem como vetores os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública (arts. 5º XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput, da CF);

CONSIDERANDO que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, bem assim motivadas as administrativas, sob pena de nulidade (art. 9, IX e X, da CF);

CONSIDERANDO que o art. 12 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) determina que os processos devam ser julgados preferencialmente em ordem cronológica;

CONSIDERANDO que o art. 940 do Novo Código de Processo Civil passou a estabelecer prazos peremptórios para a devolução dos pedidos de vista nos julgamentos de recursos em processos judiciais;

CONSIDERANDO que a Meta Nacional 1 do CNJ prevê o julgamento de um número maior de processos do que aqueles distribuídos;

CONSIDERANDO que os dados do último Relatório Justiça em Números revelam altos índices de congestionamento na tramitação e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judicias do País;

CONSIDERANDO que constitui dever do magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar, respondendo por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes (arts. 35, II e 49, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979);

CONSIDERANDO que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou pedido ao CNJ, aprovado pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que haja “deliberação em torno da universalização da previsão legal de prazo para o julgamento dos processos judiciais com pedido de vista em todos os tribunais brasileiros, mediante a regulamentação pertinente”,

CONSIDERANDO que se afigura necessária a uniformização dos prazos relativos à devolução dos pedidos de vista, tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos, dadas as indesejáveis lacunas e disparidades existentes no tocante à matéria...

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