Resolução

Data de publicação01 Março 2021
Páginas68-81
ÓrgãoMinistério da Economia,Banco Central do Brasil
SeçãoDO1

Resolução

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.889, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a consolidação do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp), do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé), do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR), em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, dos parágrafos 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

R E S O L V E U :

Art. 1º Ficam consolidados no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexos a esta Resolução:

I - Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp);

II - Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé);

III - Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf); e

IV - Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8

SEÇÃO: Pronamp - 1(*)

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1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros com renda bruta anual de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;

b) itens financiáveis:

I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;

II - investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5;

III - assistência técnica, observado o disposto no MCR 10-1-42, 43, 44, 45 e 46;

c) os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito;

d) reembolso:

I - custeio: os estabelecidos na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações;

II - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional;

e) amortizações:

I - custeio agrícola: vencimento em até 60 (sessenta) dias após a colheita;

II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

f) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações;

g) risco da operação: da instituição financeira;

h) no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas operações de custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto comercializado.

2 - As instituições financeiras gestoras do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), na respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp.

3 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto no MCR 3-2-19.

4 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo dos Recursos Obrigatórios, observadas as seguintes condições:

a) finalidade: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor;

b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

d) amortização na vigência da operação: parcial ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;

e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-19-"b";

f) o crédito rotativo será considerado como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

5 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição isolada de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

6 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição de animais para reprodução ou cria.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1 (*)

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1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas neste Capítulo, observadas as seguintes disposições:

a) a remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação e a remuneração do Funcafé estabelecida na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

b) risco das operações é da instituição financeira;

c) os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito;

d) os encargos financeiros podem ser reduzidos desde que a redução seja integralmente absorvida pela instituição financeira operadora mediante redução da remuneração prevista na alínea "a";

e) as instituições financeiras, sempre que solicitarem recursos do Funcafé, devem apresentar ao gestor do Fundo cronograma de aplicação do montante solicitado por modalidade, e de reembolso, observando os prazos de vencimento das operações de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para cada linha de crédito;

f) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados:

I - enquanto não liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela Taxa Selic;

II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 2,25% a.a. (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre o montante a ser reembolsado incluindo o valor nominal e os encargos financeiros das operações de crédito;

g) o reembolso dos recursos...

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