RESOLUÇÃO GECEX Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Data de publicação28 Dezembro 2020
Data23 Dezembro 2020
Páginas23-90
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno(PP), comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003143/2019-95 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e dos Processos SEI/ME nº 19972.100135/2019-23 (público) e 12120.101563/2018-74 conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 177ª Reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno, comumente classificada nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

4,6%

África do Sul

Demais empresas

16%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:

I - copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

II - copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;

III - copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

IV - homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

V - polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230° C e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

País

Empresas

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

África do Sul

Demais empresas

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Coreia do Sul

Lotte Chemical

30,30

Coreia do Sul

GS Caltex

29,12

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

29,12

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

29,12

Coreia do Sul

Demais empresas

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Índia

Demais empresas

109,89

Nos termos da Circular SECEX no 8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para encerramento da investigação foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

16%

África do Sul

Demais empresas

16%

Coreia do Sul

LG Chem

3,2%

Coreia do Sul

Lotte Chemical

2,4%

Coreia do Sul

GS Caltex

2,6%

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

2,6%

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

2,6%

Coreia do Sul

SK Chemical

6,3%

Coreia do Sul

Demais empresas

6,3%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%

1.2 Da investigação original paralela de subsídios acionáveis

Em 25 de março de 2013, a SECEX, com base em recomendação emitida em Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no 16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.

A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX no 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2014.

1.3 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América)

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 41, de 21 de julho de 2009, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX no 16, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.

Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, por intermédio da Resolução CAMEX no 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

2 DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em...

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