Resolução

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/12/2022&jornal=515&pagina=82
Data de publicação02 Dezembro 2022
Páginas82-95
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

802. Ainda, diante da falta de colaboração já exposta e com base nos elementos indicados, conclui-se que os preços internos HPB para o carvão encontram-se distorcidos como o estão para o níquel e o preço HPM, ao se aplicar a fórmula com o fator de dedução.

4.2.3.5.2 Cálculo

803. No que atine ao cálculo, considerando a ausência de resposta de respostas por parte dos produtores/exportadores e as lacunas na resposta do governo, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos.

804. Como exposto, constatou-se a existência de um programa tanto sobre a vertente do carvão para a eletricidade (com teto estabelecido pelo GOI), quanto pela vertente do carvão como insumo industrial (onde concluiu-se, com uso dos fatos disponíveis, que os preços HPB não refletem forças de mercado). Neste contexto, esta autoridade entende que, ante a total ausência de resposta de questionário do produtor/exportador, e a parcial colaboração do GOI, os fatos disponíveis indicam a concessão de subsídios em ambas as vertentes, ou seja, tanto no fornecimento de carvão para a eletricidade como no fornecimento de carvão que não o empregado para produção de eletricidade (carvão como insumo siderúrgico), que deve, conforme legislação, seguir o HPB.

805. Nesse contexto, tem-se que a fórmula do HPB é altamente complexa, inclusive mais complexa do que a do preço HPM para o níquel, por exemplo, sendo que na fórmula do HPB considera-se até mesmo a marca do Carvão empregado, conforme Anexo II do Decreto 515.K/32/DJB/2011. Assim, ausente a colaboração de algum produtor/exportador e do GOI, restou impossível para a autoridade a determinação de preços HPB aptos a serem utilizados.

806. Isto posto, de forma extremamente conservadora, utilizou-se os preços HBA como benchmark, mesmo a autoridade estando ciente que tais preços HBA, de vertente internacional, não são os exatamente os empregados nas transações na Indonésia. A comparação dos preços HPB com preços em condições normais de mercado resultaria em valores ainda superiores, uma vez que os preços HPB, empregados nas transações correntes da Indonésia, devem estar ainda mais distorcidos, pois incluem fator de correção em sua fórmula, além de refletirem a DMO e demais políticas do GOI, o que faz com que o preço HPB seja um preço deprimido.

807. Assim, também de forma absolutamente conservadora, com uso dos fatos disponíveis, empregou-se o teto de 70 dólares também nas compras de carvão para uso que não o de eletricidade, de modo a calcular, ainda que de forma mínima, o subsídio percebido pelas empresas na Indonésia.

808. Há site oficial do GOI em que se pode verificar todos os preços de referência HBA. Considerando que, como já dito, nos meses em que o HBA estava acima de 70 dólares, foi aplicado ao carvão adquirido o teto de 70 dólares, tem-se a seguinte situação:

Mês

Preço com o teto

Preço HBA

Abril/2019

70

88,85

Maio/2019

70

81,86

Junho/2019

70

81,48

Julho/2019

70

71,92

Agosto/2019

70

72,67

Setembro/2019

65,79

65,79

Outubro/2019

64,8

64,8

Nov-19

66,27

66,27

Dez/2019

66,3

66,3

Janeiro/2020

65,93

65,93

Fevereiro/2020

66,89

66,89

Março/2020

67,08

67,08

Média

67,75

71,65

>

809. Assim, enquanto para o período investigado, o preço médio pago no carvão considerando-se o teto foi de US$ 67,76/t, o preço médio HBA foi de US$71,65/t, resultando em uma diferença de US$3,89/t.

810. A peticionária estimou o consumo de eletricidade em toda a cadeia do produto objeto da investigação (produção de FeCr e FeSi e Aciaria - laminação a quente e laminação a frio), segregando entre o que era produzido internamente (ou seja, em que havia sido consumida energia elétrica) e os produtos intermediários em que não havia sido consumida energia elétrica. Considerando-se o gasto energético para se produzir uma tonelada do produto objeto da investigação, alcançou-se o montante de benefício no valor de US$ 3,63 por tonelada. A Peticionária trouxe ainda o carvão empregado na produção, desde o smelter até uso no redutor, apropriando-se para o produto final o subsídio percebido nas etapas intermediárias, por meio de sistemática de pass-through considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento submetido pela Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022.

811. Salienta-se que não houve comentário das demais partes interessadas acerca do cálculo proposto.

Produtor/Exportador

Benefício Efetivo (USD/t)

Benefício Efetivo (% FOB)

Todas as empresas

18,48

0,90

Fonte: Melhor informação disponível - manifestação da peticionária e pesquisas da SDCOM.

Elaboração: SDCOM

4.2.3.6 Programa 3 - Fornecimento de sucatas e resíduos de aço inoxidável

4.2.3.7 Manifestações sobre o programa

812. O GOI afirmou que concede autorização para exportação de sucatas em todos os casos, sendo que a Aperam, em sua manifestação de 9 de setembro de 2022, alegou que tal alegação do GOI não teria sido comprovada nos autos do processo.

813. A peticionária, em sua manifestação final, acatou a conclusão desta SDCOM pela inexistência de programa de fornecimento de sucatas e resíduos de aço inoxidável por remuneração inferior à adequada.

4.2.3.8 Conclusão

814. Muito embora existam restrições a exportações de sucata verificadas na Regulation MoT No. 4/2018, emendado pela Regulation MoT No. 36/2019, tendo em conta os elementos presentes nos autos, a SDCOM considerou que não houve benefício decorrente das restrições à exportação de sucatas aos produtores/exportadores indonésios do produto objeto da investigação, haja visto que não há elementos suficientes nos autos nesse sentido.

815. Observe-se que a peticionária não trouxe novos elementos, além dos indícios que justificaram o início da investigação. Tampouco foi possível a esta autoridade obter evidências de que os produtores/exportadores adquirem sucatas e resíduos empregados na produção do produto investigado. Desse modo, na linha do pedido constante em manifestação apresentada pela PT IRNC, a SDCOM conclui não haver subsídio acionável com relação ao alegado fornecimento de sucatas por remuneração inferior à adequada.

4.2.3.9 Programa 4 - Fornecimento de terrenos por remuneração inferior à adequada

4.2.3.9.1 Fatos apurados sobre o programa

816. Conforme apurado na visita in loco e em pesquisas da SDCOM, para se entender o regramento atual sobre terras na Indonésia, é preciso regressar ao período antes da independência, no "período holandês", em que havia dois sistemas: Eigendom (lei holandesa) e Adat/Direito consuetudinário. O primeiro era o direito de possuir a terra durante a colonização holandesa antes da existência do direito agrário. Já o segundo era estabelecido conforme o costume comunidade dentro da região.

817. Em 1960, foi promulgada na Indonésia a Lei agrária nº 5/1960 que combina Adat e Eigendom. Desde então há 4 tipos de direitos de terra:

a) Hak Milik/direitos de posse/propriedade®os mais "fortes" e completos, para residir/viver, sem limite de tempo, apenas para indonésios;

b) Hak Guna Bangunan/para construir®concedido para utilizar o terreno para construir algo, prazo máximo de 30 anos, podendo ser prorrogado por 20 anos, para empresas ou indústrias;

c) Hak Guna Usaha/para cultivar®concedido apenas a pessoa/entidade para agricultura, 35 anos, podendo ser prorrogado por 25 anos, grande escala;

d) Hak Pakai/ para usar®concedido para utilizar uma terra, 25 anos, podendo ser prorrogados 20 anos, para sawah, jagung (estrangeiros), sendo que o proprietário é o povo.

818. A terra do tipo Tanah swapraja - herança da ocupação holandesa, terra colonial - pemerintah hindia belanda (Dutch East Indies), se tornou, a partir de 24 de setembro de 1980, pelo Decreto Presidencial nº 32/1979 terras do tipo tanah negara.

819. Isto posto, passa-se à análise do terreno do IMIP, em que está instalada a produtora/exportadora investigada PT IRNC e demais empresas do grupo Tsingshan.

820. Sabe-se que, conforme o RIPIN 2015-2035, é informado que a provisão de terras é também uma preocupação do governo no contexto do incentivo à industrialização do país. Do documento Facts and Figures, 2015, do Ministério da Indústria da Indonesia:

Infrastructure for Industry

Based on The Government Regulation No. 14 Year 2015 concerning Master Plan of National Industry Development Year 2015-2035, the major infrastructure required by industry, both within and outside of the industrial areas are the energy and land for industrial estates.

Industrial Land

The provision of industrial land is carried out through the development of industrial allotment and the development of industrial estates. The purpose of development and exploitation of industrial estates are:

a. providing convenience in obtaining ready to use of industrial land and/or ready to build,

b. guarantee the land rights that can be easily obtained,

c. the availability of infrastructure and facilities required by investors,

d. easiness in obtaining permissions.

(¼)

The program of provision of industrial estates and/or industrial allotment include:

a. coordination between ministries/related agencies in the solution of aspects associated with land issues;

b. the planning of industrial estate development, including feasibility analysis and...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT