Resolução

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Data de publicação21 Dezembro 2022
Páginas195-204
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

ANEXO II

1. RELATÓRIO

1. O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no subitem 2905.13.00da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da África do Sul e Rússia.

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102433/2021-72 (público) e 19972.102434/2021-17 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 23 de dezembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 85, a qual também determinou o início da revisão de medida antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio.

3. Em 15 de julho de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 32, de 14 de julho de 2022, que deu início à avaliação de interesse público relativa à revisão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia. A referida publicação, que também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para a revisão do direito antidumping e prorrogou o prazo de conclusão do processo em dois meses, teve como base na parte de interesse público o Parecer SEI/ME nº 10.657, de 13 de julho de 2022.

4. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

6. A Circular Secex nº 85/2021, que iniciou a revisão das medidas antidumping de referência, estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 09 de fevereiro de 2022. Conforme o item 14 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, com base em questionários de interesse público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria Secex 13/2020.

7. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 11 de março de 2022 a todas elas: BASF S.A. (BASF) e Elekeiroz S/A (Elekeiroz). As partes BASF e Elekeiroz apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, sendo utilizados como base para determinação de início desta avaliação de interesse público.

1.2 Instrução processual

8. Em 23 de dezembro de 2021, foi enviado o Ofício circular nº 5029, convidando o Gabinete do Ministro da Economia, a Presidência da República, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, a Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal, a Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e a Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.

9. Não houve manifestação desses órgãos ao longo desta avaliação de interesse público.

10. A empresa BASF apresentou pedido de habilitação no processo 19972.102433/2021-72 em 17 de janeiro de 2022 e na data de 1º de fevereiro de 2022 solicitou prorrogação de prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público. Em 2 de fevereiro de 2022 foi concedida, por meio de despacho, a prorrogação para a data de 11 de março de 2022. Em 08 de fevereiro de 2022, a Elekeiroz solicitou prorrogação de prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público - QIP, concedida na mesma data. Os QIPs de BASF e Elekeiroz foram apresentados tempestivamente em 11 de março de 2022.Na data de 05 de agosto de 2022, a Elekeiroz protocolou pedido de disponibilização de informações sobre dificuldades de atendimento da demanda nacional de n-butanol, referente a troca de comunicações entre BASF e Elekeiroz, constante do "Anexo A - Comunicações entre BASF e Elekeiroz"(Confidencial), ao que foi respondido pela Elekeiroz na data de 19 de agosto de 2022. Houve nova solicitação na data de 06 de setembro, respondida positivamente no dia 09 de setembro com reenvio de informações na data de 12 de setembro de 2022.Em 15 de julho de 2022, por meio da publicação da Circular SECEX nº 32 no DOU, foram tornadas públicas as conclusões preliminares acerca da aplicação de direito antidumping sobre as importações de n-butanol, originárias da África do Sul e Rússia. Na referida publicação foram elencados os indícios que sinalizavam elementos suficientes para a abertura de avaliação de interesse público, bem como as lacunas identificadas no decorrer do processo avaliativo.

11. Em 15 de setembro de 2022, a Elekeiroz acostou aos autos manifestação acerca do Parecer Preliminar de Avaliação de Interesse Público, destacando não haver risco ou dificuldade de abastecimento no mercado brasileiro em termo de volume ou preço, ou qualquer impacto ao bem-estar. Além disso, agregadamente, a empresa acostou aos autos dados que corroboram os fatos evocados pela mesma, assim como, Parecer Econômico, elaborado pela Consultoria Ferres Economia, a pedido da manifestante.

12. Relativamente às manifestações finais, foram apresentados, em 23 de dezembro de 2022, documentos pela Elekeiroz, SASOL e BASFem 23 de novembro de, contendo manifestações e documento da consultoria Tendências sobre parecer da Ferres Consultoria. A SASOL-South Afrikan Limited, em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, alegou prejuízo para o mercado e solicitou a suspensão da medida antidumping por razões de interesse público ou a redução do seu montante. Foram consideradas as manifestações sobre dados e estudos econométricos apresentados até a data limite para a fase probatória, ou seja, 01 de setembro de 2022.

1.3 Questionários de Interesse Público

13. Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, as conclusões finais serão baseadas nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentado após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares. Destaca-se que não houve apresentação de questionário de interesse público após as conclusões preliminares no presente caso.

14. Os argumentos apresentados pelas partes que responderam ao questionário foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.

1.3.1 Questionário de Interesse Público da BASF S.A.

1) A BASF, indústria de transformação, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: não existiriam substitutos para o n-butanol na produção de acrilato de butila, que serviria à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente) ou emulsões (à base de água) e corresponderia a percentual elevado dos custos finais de sua produção;

2) o mercado de n-butanol seria caracterizado por alta concentração e presença relevante de importações;

3) inexistência de origens alternativas viáveis e vantajosas com excedente de exportação. Os preços médios de Arábia Saudita e Alemanha, além de Estados Unidos (origem gravada) seriam muito superiores aos das origens investigadas;

4) haveria risco de desabastecimento com a modificação da planta da Elekeiroz na produção de octanol, devendo-se ser analisada a capacidade produtiva do n-butanol conjuntamente com a demanda de octanol. Alega-se que se não tivesse havido redução da demanda por octanol, a utilização da capacidade produtiva de n-butanol seria quase plena. [CONFIDENCIAL];

5)...

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