Resolução

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Data de publicação21 Dezembro 2022
Páginas184-195
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

433. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de n-butanol se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

434. Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100

111,4

97,5

88,2

88,3

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100

109,6

109,26

89,18

93,9

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100

116,3

66,0

85,7

73,4

C1. Importações -

Origens sob Análise

100

0,6

-

0,31

0,01

C2. Importações -

Outras Origens

100

211,6

120,3

156

133,9

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100

98,5

112,2

101,1

106,5

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

-

-

-

-

-

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100

104,0

67,4

97,1

82,8

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100

0,81

-

0,0

0,0

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100

190,6

123,5

177,2

151,7

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100

0,81

-

0,0

0,0

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100

0,44

-

0,4

0,0

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100

113,4

106,3

92,4

89,4

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100

113,4

106,3

92,4

89,4

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

-

-

-

-

-

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100

0,6

-

0,6

0,0

435. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente aumentou 11,4% de P1 para P2 e depois decresceu 12,5% e 9,5%, respectivamente de P2 para P3 e de P3 para P4. Entre P4 e P5, o mercado brasileiro se manteve praticamente estável, com crescimento de 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de n-butanol revelou variação negativa de 11,7% em P5, comparativamente a P1.

436. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p, sendo que uma diminuição de [RESTRITO] p.p. ocorreu já entre P1 e P2.

437. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

438. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de n-butanol registrou também decréscimos sucessivos. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

439. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

440. Diante desse quadro, constatou-se redução substancial das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

441. Além disso, até P2, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das importações brasileiras das outras origens. Registre-se que, após cessar em P3, a partir de P4 o volume importado das origens investigadas foi insignificante, e o preço de importação CIF médio dessas origens, ainda que mais alto que o das demais origens, pode não ser representativo em razão do baixo volume importado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

442. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

443. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações

444. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n º 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

445. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, a autoridade investigadora atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

446. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. Cumpre registrar que, por lapso, o Anexo III da Nota Técnica fazia referência, equivocadamente, a período distinto ao da presente revisão. Para fins deste documento, retificam-se os dados, com a observação de que as tabelas apresentadas na Nota Técnica contendo a evolução dos dados em moeda nacional levaram em conta dados extraídos do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) com base no período correto, referente à presente revisão.

447. Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela Elekeiroz na petição de início e em respostas aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada por equipe da autoridade investigadora brasileira e a manifestação da Elekeiroz, protocolada em 23 de novembro de 2022, em relação aos [CONFIDENCIAL] . Os ajustes serão descritos a seguir nos respectivos itens.

448. Destaque-se também que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de n-butanol.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

449. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Indicadores de Vendas [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

109,8

109,3

89,2

94,1

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

109,6

109,3

89,2

93,9

A2. Vendas no Mercado Externo

-

100,0

20,1

19,9

60,2

B. Mercado Brasileiro

100,0

111,4

97,5

88,2

88,3

Representatividade das Vendas no Mercado Interno [RESTRITO]

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

99,8

100,0

100,0

99,9

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

98,5

112,2

101,1

106,5

450. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 9,6% de P1 para P2 e diminuiu 0,3% de P2 para P3 e 18,4% de P3 para P4. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 5,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 6,1% em P5, comparativamente a P1.

451. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, ressalte-se que apenas em P1 não houve exportações. De P2 para P3, houve redução de 79,9% seguida de nova redução de 1,1% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 202,7%. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

452. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3...

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