Resolução

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Data de publicação21 Dezembro 2022
Páginas157-167
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

tornou-se inviável a conclusão pela existência do nexo de causalidade a que se refere o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.

Assim, em 28 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que encerrou, sem aplicação de medida antidumping, a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de laminados de alumínio, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de nexo de causalidade entre as importações investigadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

Por fim, a mesma Circular Secex nº 2/2022 encerrou a avaliação de interesse público conduzida nos Processos SEI/ME 19972.101223/2020-86 (público) e 19972.101224/2020-21 (confidencial), por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 14 da Portaria Secex nº 13, de 2020.

1.3.2. Da investigação original de subsídios

Em 28 de agosto de 2020, a Abal protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.

Após solicitação de informações complementares, a peticionária apresentou resposta tempestivamente em 4 de janeiro e 18 de março de 2021. Assim, em 9 de abril de 2021, por meio do Ofício no 343/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, notificou-se à peticionária que a petição estava devidamente instruída, nos termos previstos no § 2 º do art. 26 do Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que a China concede subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de laminados de alumínio, e da ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o início da investigação. Dessa forma, a referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no DOU de 21 de junho de 2021.

Ressalte-se que, conforme a Circular Secex nº 43/2021, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de laminados de alumínio das empresas CBA Itapissuma Ltda. (antiga Arconic), CBA e Novelis. No entanto, após resultados das verificações in loco conduzidas no âmbito de defesa comercial, a CBA Itapissuma Ltda. foi desconsiderada como produtor doméstico integrante da indústria doméstica.

A Circular SECEX nº 40, de 22 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2022, tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, bem como os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação.

Conforme indicado na referida Circular, o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora, destacando-se que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, o que prejudicou, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.

Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-19 e o retorno à certa normalidade trouxeram excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades, em especial a retomada de verificações in loco que não puderam ser realizadas no ano de 2021. Somou-se ainda o fato de que investigações de subsídios são por natureza mais complexas do que as de dumping, exigindo acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas compensatórias.

Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora, o cronograma publicado na Circular SECEX nº 40, de 22 de agosto de 2022, não previu a expedição de determinação preliminar no âmbito desta investigação, procedimento não obrigatório nos termos do Decreto nº 1.751, de 1995.

Em 9 de novembro de 2022, foi acostada aos autos da investigação de defesa comercial a Nota Técnica SEI nº 50262/2022/ME, que apresenta os fatos essenciais que se encontram em análise e que formam a base para que se estabeleça a determinação final no âmbito da investigação da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio originárias da China.

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional.

O período de análise de dano na investigação original de subsídios, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:

P1 - janeiro a dezembro de 2016;

P2 - janeiro a dezembro de 2017;

P3 - janeiro a dezembro de 2018;

P4 - janeiro a dezembro de 2019; e

P5 - janeiro a dezembro de 2020.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1 Características do produto sob análise

O produto sob análise consiste em produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, originários da China.

Na petição apresentada no âmbito da investigação de subsídios, foi ressaltado que a liga de alumínio é o principal aspecto em termos de composição do produto objeto. Sua principal função é aumentar a resistência mecânica sem prejudicar as outras propriedades do produto. A função de cada elemento da liga se altera de acordo com a quantidade dos elementos presentes na liga e com a sua interação com demais elementos. Para cada aplicação do produto é utilizada uma combinação de elementos de liga e de outros elementos que confiram a esse produto final características adequadas à aplicação demandada.

Em geral, pode-se dividir os elementos de liga em dois grupos:

- elementos que conferem à liga a sua característica principal, como, por exemplo, resistência mecânica, resistência à corrosão, fluidez no preenchimento de moldes, entre outras; e

- elementos que têm função acessória, como o controle de microestrutura, de impurezas e traços que prejudicam a fabricação ou a aplicação do produto, os quais devem ser controlados no seu teor máximo.

Um dos aspectos que tornam as ligas de alumínio trabalháveis é a possibilidade de combinarem-se diferentes elementos de liga e, a partir dessa combinação, torna-se viável a obtenção das características tecnológicas ajustadas de acordo com a aplicação do produto final.

Os grupos de ligas considerados como produto objeto de investigação obedecem ao sistema de classificação numérico de quatro dígitos definido pela Associação do Alumínio (AA) dos Estados Unidos da América (EUA), conforme se detalha abaixo:

- Alumínio não ligado - 1XXX;

- Ligas de alumínio com cobre - 2XXX;

- Ligas de alumínio com manganês - 3XXX;

- Ligas de alumínio com silício - 4XXX;

- Ligas de alumínio com magnésio - 5XXX;

- Ligas de alumínio com magnésio e silício - 6XXX;

- Ligas de alumínio com zinco - 7XXX; e

- Ligas de alumínio com outros elementos - 8XXX.

Ressalte-se que a supracitada classificação foi baseada em documento emitido pela The Aluminum Association, organização internacionalmente reconhecida por suas publicações relacionadas ao setor de alumínio.

O primeiro dígito do código indica o grupo ou família de liga, enquanto os demais dígitos têm significados distintos, conforme cada grupo de liga a que se referem, a saber:

- Alumínio não ligado (Grupo 1XXX): o segundo dígito indica modificações dos limites das impurezas. Se o segundo dígito for 0 (zero), indica que o alumínio não-ligado contém impurezas em seus limites naturais, enquanto os algarismos de 1 a 9 indicam que houve controle especial de um ou mais elementos presentes como impurezas. Os dois últimos dígitos, por sua vez, indicam os centésimos da porcentagem mínima de alumínio para ser classificado nesse grupo.

- Alumínio com outras ligas (Grupos de 2XXX a 8XXX): o segundo dígito indica a liga original e as modificações da liga. Se o segundo dígito for 0 (zero), indica a liga original, enquanto os algarismos de 1 a 9 indicam...

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