Resolução

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Data de publicação10 Maio 2023
Páginas41-52
ÓrgãoPresidência da República,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Esses valores foram então atribuídos às importações de cápsulas duras de gelatina vazias levando em consideração a origem e o tamanho das cápsulas.

831. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por milheiro de cada uma dessas rubricas.

832. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

833. Assim, considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto investigado seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir.

Magnitude da Margem de Dumping [RESTRITO] (R$/milheiro)

P5

Valor Normal

[RESTRITO]

Frete

[RESTRITO]

Seguro

[RESTRITO]

Valor Normal CIF

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

Despesas de Internação

[RESTRITO]

Valor Normal Internado

[RESTRITO]

Preço ID

[RESTRITO]

Fonte: RFB e petição

Elaboração: DECOM

834. Verificou-se que o valor normal internado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /milheiro. Partindo dessa comparação, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, o preço das origens investigadas não teria o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica, uma vez que seria significativamente superiora este.

6.1.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

835. Quanto ao efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica, o Governo Mexicano em manifestação de 2 de dezembro de 2022 recordou que o art. 3.2 do Acordo Antidumping estipula a necessidade de se observar significativa subcotação das importações frente ao preço da indústria doméstica, ou depressão ou supressão do preço desta. Na determinação preliminar, por outro lado, a autoridade investigadora observou aumento de 100% dos preços das importações de P1 a P5, de forma que não é possível concluir sobre existência de subcotação, depressão, nem supressão de preços.

836. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, no que concerne aos indicadores da indústria doméstica, o Grupo Lonza indagou por quais motivos as despesas operacionais teriam triplicado entre P1 e P4; o resultado financeiro, aumentado 8 vezes entre P1 e P4, e 4 vezes entre P1 e P5; as outras despesas (receitas) operacionais, quintuplicarem entre P1 e P4 e duplicarem entre P1 e P5. Solicitou ainda que fossem explicadas as variações expressivas no resultado operacional ao longo de todo o período da investigação com e sem receitas financeiras e as outras despesas operacionais; as variações nas margens de lucro em todos os períodos e a variação no Retorno sobre Investimento Total. Questionou ainda se a Qualicaps vendeu ativos, dada a redução em mais de 50% do ativo total entre P1 e P5.

837. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a peticionária pontuou que os questionamentos apresentados pelo Grupo Lonza acerca dos indicadores financeiros da indústria doméstica seriam explicados pelos efeitos da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas de gelatina, que "contribuíram significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica e, por consequência, para a alteração expressiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica".

838. Em relação aos efeitos do produto importado sobre os preços domésticos, a peticionária repisou considerações anteriores no sentido de que o cálculo de subcotação apresentado em determinação preliminar deveria ser relativizado, pois não teria considerado "a expressiva depressão aferida durante o período.".

839. Na sequência, a peticionária destacou a necessidade de avaliação conjunta dos efeitos sobre o preço (depressão, subcotação e supressão), "uma vez que a depressão e a supressão nos preços impactam as conclusões obtidas quanto à subcotação". Ademais, aportou-se parecer elaborado por consultoria econômica que teria simulado cenários que consideram a depressão dos preços, com:

"(i) Ajuste nos preços da indústria doméstica visando eliminar o problema de depressão nos preços, derivado da concorrência com produto exportado a preços de dumping; e (ii) Ajuste no preço de exportação em P5 visando eliminar o impacto do incremento extraordinário da taxa de câmbio neste período, derivado principalmente da pandemia de COVID-19."

840. A conclusão apresentada no referido documento apontou para a existência de "subcotação em todos os períodos analisados, o que explica a continuação do dano à indústria doméstica advindo das importações a preços de dumping em todo o período e não apenas nos períodos iniciais".

841. Em manifestação apresentada em 16 de dezembro de 2022, tendo como base o art. 51 do Regulamento Brasileiro, o Grupo Lonza destacou que determinados dados numéricos da indústria doméstica teriam sido apresentados no parecer de determinação preliminar com a tarja "confidencial", em descumprimento ao previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, quando essas mesmas informações teriam sido apresentadas em números-índices no parecer de início sem qualquer contestação de Qualicaps, tais como: custo de produção, custo de produção unitário e relação custo preço.

842. Ademais, foi informado que a parte teria identificado "um número significativo" de parágrafos no parecer de determinação preliminar tarjados como "confidencial" em sua totalidade ou quase totalidade e que tais informações seriam relevantes para a compreensão do dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade. Assim, solicitou-se a disponibilização de resumo restrito das referidas informações e números-índices para os referidos dados numéricos.

843. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos EUA pontuou que a determinação preliminar referente ao caso não continha evidências positivas de efeito das importações sobre o preço das cápsulas de gelatina produzidas no país.

844. Destacou-se que a análise de subcotação deveria considerar os preços no mesmo nível de comércio ou níveis semelhantes. Nesse sentido, deveriam ser comparadas a primeira venda do produto importado com a primeira venda do produto similar nacional.

845. Pontuou-se que, apesar das subcotações observadas em P1 e P2, a autoridade investigadora deveria considerar, para fins de determinação final, que a subcotação não teria sido "significativa" pelo fato de as importações analisadas estarem sobrecotadas em P3, P4 e P5.

846. O Governo dos EUA alegou que não seria possível observar a correlação entre subcotação e os ganhos de participação da Qualicaps no mercado brasileiro. Foi destacado que as importações investigadas teriam aumentado sua participação no mercado brasileiro em P3 e P4, mas os preços estariam sobrecotados, indicando que os produtos não competiriam em preço. Por esse mesmo motivo, mencionou-se que a autoridade investigadora não poderia afirmar que houve depressão e supressão dos preços domésticos. Foi arguido que o volume e a participação no mercado brasileiro das importações investigadas, aparentemente, não teriam aumentado de P4 para P5 e ganharam mercado em P3 e P4. Nesse sentido, carecia de explicação como tais importações, sobrecotadas em relação ao nacional, teriam causado depressão nos preços domésticos nesse cenário.

847. Ademais, dado que a redução de preços da Qualicaps em P3 e P4 não teria resultado em aumento do volume de vendas e participação no mercado em P3 e em P4 frente às importações - que mantiveram omarket sharenos mesmos períodos, apesar de terem sido realizadas a preço superior ao da indústria doméstica - o Governo dos EUA questionou de que forma as importações poderiam exercer ainda mais pressão sobre os preços da peticionária, deprimindo-os, se aquelas tiveram redução de participação de mercado em P5.

848. Assim, o Governo dos EUA instou a autoridade investigadora a realizar análise mais precisa dos efeitos das importações investigadas sobre os preços domésticos em sede de determinação final.

6.1.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica posteriores à Nota Técnica

849. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações finais, destacou que o DECOM não teria sanado as deficiências apresentadas pela manifestante em sua análise de subcotação, principalmente no quesito da nivelação de comércio. Destacou-se que a comparação de preços deveria ser realizada a partir da primeira venda do produto importado com a primeira venda do produto similar nacional. Foi acrescentado que as comparações realizadas não...

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