Resolução, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL Av. Borges de

Data de publicação13 Abril 2023
SeçãoResoluções
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RGS
RESOLUÇÕES
Conselho-Superior
RESOLUÇÃO
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO S SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 12º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
RESOLUÇÃO NORMATIVA
REN N° 67/2023, de 11 de abril de 2023
Sessão nº 13/2023
Institui o Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás
Canalizado no Estado do Rio Grande do S ul.
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro
de 1997, e
CONSIDERANDO as competências da AGERGS estabelecidas na Lei Estadual n.º 10.931/97 e, em especial, as
competências para a regulação dos serviços locais de gás canalizado previstas na Lei Estadual n.º 15.648/2021;
CONSIDERANDO que o art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.648/21 estabelece que a AGERGS deverá
regulamentar o serviço de distribuição do gás canalizado no Estado;
CONSIDERANDO que o art. 56, caput e § 1º , da Lei n.º 15.648/21 dispõe que o Poder Executivo regulamentará essa Lei
mediante decreto, o qual estabelecerá, dentre outros aspectos, sobre o pedido de fornecimento de gás, definições quanto às
unidades usuárias, classificação e cadastro, bem como sobre o contrato de fornecimento, responsabilidades, direitos,
obrigações e penalidades referentes aos usu ários e às concessionárias;
CONSIDERANDO que até o presente momento não houve a edição do referido decreto e a delegação do Poder Executivo à
AGERGS da normatização de aspectos regu latórios, prevista no art. 56, § 2º, da Lei n.º 15.648/21;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI nº 0008666-39.00/21-8, bem como as contribuições rece bidas em consulta
e audiência públicas;
RESOLVE, por unanimidade, aprovar esta Resolução.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução institui, de forma parcial, o Regulamento dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, observado
o art. 56, caput e § 1º, da Lei Estadual n.º 15.648/21, que também estabelece a atribuição regulamentar ao Poder Executivo
mediante decreto, nas questões definidas nesses dispositivos, que devem ser observadas pela distribuidora, usuários e
interessados.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - AGERGS ou Agência: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás N atural e Biocombustíveis;
III - Área de concessão: delimitação da área de atuação da distribuidora;
IV - Autoimportador: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a
totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações
industriais de empresas controladas e coligadas;
V - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou
totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais
de empresas controladas e coligadas;
VI - Capacidade contratada: capacidade que a distribuidora deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação
ou fornecimento de gás ao consumidor livre, ao importador, ao autoimportador, ao produtor, ao autoprodutor ou aos demais
usuários, negociado e formalizado entre as partes;
VII - Concessão: delegação da prestação dos serviços de gás canalizado, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - Consumidor cativo: pessoa natural ou jurídica que é atendida pela distribuidora local de gás canalizado por meio de
comercialização e movimentação de gás natural;
IX - Consumidor livre: pessoa jurídica que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de
qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural;
X - Contrato de adesão: instrumento jurídico celebrado com usuários residenciais e comerciais de pequeno porte, de acordo
com os critérios estabelecidos pela distribuidora, bem como normas, regulamentos e modelo aprovados pela AGERGS;
XI - Contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a distribuidora e o consum idor cativo
ajustam as características e condições do fornecimento do gás para cada unidade usuária, o bservada a legislação
pertinente;
XII - Contrato de uso do sistema de distribuição: modalidade de contrato pelo qual a distribuidora e o consumidor livre,
produtor, autoprodutor, importador ou autoimportador ajustam as características e condiçõe s do uso do serviço de
distribuição de gás para cada unidade usuária;
XIII - Concessionária ou Distribuidora: pessoa jurídica ou consórcio de empresas detentor dos direitos de concessão da
delegação realizada pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, e responsável pela prestação dos serviços de movimentação
e/ou de distribuição de gás canalizado, cobra ndo pelos seus serviços;
XIV - Distribuição ou serviço de distribuição de gás: prestação dos serviços locais de gás canalizado consoante o disposto
XV - Gás canalizado: gás fornecido na forma canalizada através de tubulações ou gasodutos de distribuição, transporte ou
movimentação;
XVI - Importador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás, sem que haja uso de parte ou
totalidade do produto importado como matéria -prima ou combustível em suas instalações in dustriais;
XVII - Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente represe ntado, que possua interesse em
utilizar os serviços de distribuição de gás can alizado;
XVIII - IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, qu e mede a inflação de um conjunto de produtos e serviços,
estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE );
XIX - Ponto de Entrega de Movimentação: local físico de entrega do gás pela distribuidora ao consumidor livre, ao
autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da distribuidora, a partir da última
válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à distribuidora;
XX - Ponto de Fornecimento: local físico de entrega do gás pela distribuidora ao consumidor cativo, caracterizado como o
limite de sua responsabilidade, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição
pertencentes à distribuidora;
XXI - Ponto de Recepção: local físico ou de conexão com o gasoduto de transporte ou movimentação onde ocorre a
transferência do gás para a concessionária, seja ele rea lizado por carregado r produtor, autoprodutor, importador ou
autoimportador, havendo ou não transferência de propriedade do gás;
XXII - Produtor: produtor autorizado conforme legislação vigente a proceder a produção de gás, sem fazer uso de parte ou
totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações indus triais;
XXIII - Sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação
exclusiva da distribuidora, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou

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