Resolução, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL Av. Borges de
Data de publicação | 13 Abril 2023 |
Seção | Resoluções |
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RGS
RESOLUÇÕES
Conselho-Superior
RESOLUÇÃO
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO S SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 12º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
RESOLUÇÃO NORMATIVA
REN N° 67/2023, de 11 de abril de 2023
Sessão nº 13/2023
Institui o Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás
Canalizado no Estado do Rio Grande do S ul.
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro
de 1997, e
CONSIDERANDO as competências da AGERGS estabelecidas na Lei Estadual n.º 10.931/97 e, em especial, as
competências para a regulação dos serviços locais de gás canalizado previstas na Lei Estadual n.º 15.648/2021;
CONSIDERANDO que o art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.648/21 estabelece que a AGERGS deverá
regulamentar o serviço de distribuição do gás canalizado no Estado;
CONSIDERANDO que o art. 56, caput e § 1º , da Lei n.º 15.648/21 dispõe que o Poder Executivo regulamentará essa Lei
mediante decreto, o qual estabelecerá, dentre outros aspectos, sobre o pedido de fornecimento de gás, definições quanto às
unidades usuárias, classificação e cadastro, bem como sobre o contrato de fornecimento, responsabilidades, direitos,
obrigações e penalidades referentes aos usu ários e às concessionárias;
CONSIDERANDO que até o presente momento não houve a edição do referido decreto e a delegação do Poder Executivo à
AGERGS da normatização de aspectos regu latórios, prevista no art. 56, § 2º, da Lei n.º 15.648/21;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI nº 0008666-39.00/21-8, bem como as contribuições rece bidas em consulta
e audiência públicas;
RESOLVE, por unanimidade, aprovar esta Resolução.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução institui, de forma parcial, o Regulamento dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, observado
o art. 56, caput e § 1º, da Lei Estadual n.º 15.648/21, que também estabelece a atribuição regulamentar ao Poder Executivo
mediante decreto, nas questões definidas nesses dispositivos, que devem ser observadas pela distribuidora, usuários e
interessados.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - AGERGS ou Agência: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás N atural e Biocombustíveis;
III - Área de concessão: delimitação da área de atuação da distribuidora;
IV - Autoimportador: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a
totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações
industriais de empresas controladas e coligadas;
V - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou
totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais
de empresas controladas e coligadas;
VI - Capacidade contratada: capacidade que a distribuidora deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação
ou fornecimento de gás ao consumidor livre, ao importador, ao autoimportador, ao produtor, ao autoprodutor ou aos demais
usuários, negociado e formalizado entre as partes;
VII - Concessão: delegação da prestação dos serviços de gás canalizado, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - Consumidor cativo: pessoa natural ou jurídica que é atendida pela distribuidora local de gás canalizado por meio de
comercialização e movimentação de gás natural;
IX - Consumidor livre: pessoa jurídica que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de
qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural;
X - Contrato de adesão: instrumento jurídico celebrado com usuários residenciais e comerciais de pequeno porte, de acordo
com os critérios estabelecidos pela distribuidora, bem como normas, regulamentos e modelo aprovados pela AGERGS;
XI - Contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a distribuidora e o consum idor cativo
ajustam as características e condições do fornecimento do gás para cada unidade usuária, o bservada a legislação
pertinente;
XII - Contrato de uso do sistema de distribuição: modalidade de contrato pelo qual a distribuidora e o consumidor livre,
produtor, autoprodutor, importador ou autoimportador ajustam as características e condiçõe s do uso do serviço de
distribuição de gás para cada unidade usuária;
XIII - Concessionária ou Distribuidora: pessoa jurídica ou consórcio de empresas detentor dos direitos de concessão da
delegação realizada pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, e responsável pela prestação dos serviços de movimentação
e/ou de distribuição de gás canalizado, cobra ndo pelos seus serviços;
XIV - Distribuição ou serviço de distribuição de gás: prestação dos serviços locais de gás canalizado consoante o disposto
XV - Gás canalizado: gás fornecido na forma canalizada através de tubulações ou gasodutos de distribuição, transporte ou
movimentação;
XVI - Importador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás, sem que haja uso de parte ou
totalidade do produto importado como matéria -prima ou combustível em suas instalações in dustriais;
XVII - Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente represe ntado, que possua interesse em
utilizar os serviços de distribuição de gás can alizado;
XVIII - IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, qu e mede a inflação de um conjunto de produtos e serviços,
estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE );
XIX - Ponto de Entrega de Movimentação: local físico de entrega do gás pela distribuidora ao consumidor livre, ao
autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da distribuidora, a partir da última
válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à distribuidora;
XX - Ponto de Fornecimento: local físico de entrega do gás pela distribuidora ao consumidor cativo, caracterizado como o
limite de sua responsabilidade, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição
pertencentes à distribuidora;
XXI - Ponto de Recepção: local físico ou de conexão com o gasoduto de transporte ou movimentação onde ocorre a
transferência do gás para a concessionária, seja ele rea lizado por carregado r produtor, autoprodutor, importador ou
autoimportador, havendo ou não transferência de propriedade do gás;
XXII - Produtor: produtor autorizado conforme legislação vigente a proceder a produção de gás, sem fazer uso de parte ou
totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações indus triais;
XXIII - Sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação
exclusiva da distribuidora, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou
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