Resolução, ATA DE REUNIÃO Nº 03/2023 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS Aos 27 dias do mês de abril de 2023, às 1

Data de publicação28 Abril 2023
SeçãoResoluções
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO
RESOLUÇÕES
Gabinete da Secretária
RESOLUÇÃO
ATA DE REUNIÃO Nº 03/2023 - COMITÊ GE STOR DE ATIVOS
Aos 27 dias do mês de abril de 2023, às 10h30min, o Comitê Gestor de Ativos reuniu-se por videoconferência para deliberar
sobre ativos imo biliários do Esta do do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 15.764, de 15
de dezembro de 2021. Foram pautadas as seguintes demandas:
FLUXO DE VENDA
1) Requerente: Secretaria de Plane jamento, Governança e Gestão
Processo nº 21/1300-0007965-3
Encaminhamento : trata-se de expediente com o objetivo de alienar, mediante venda, o imóvel de propriedade registral em
nome do Estado, oriundo de adjudicação, pela extinta Caixa Econômica Estadual, localizado na Rua Núcleo E-31, nº 39,
Charqueadas, matriculado sob o nº 13.080 do Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo, cadastrado no sistema GPE
sob o nº 17383. Área do terreno: 247,50 m²; área da benfeitoria averbada: 77,49 m²; área da benfeitoria não averbada: 107,94
m². Laudo nº 194/2022 de dezembro/2022: R$ 340.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o
DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o
desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão
Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do
imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos
desnecessários à sua manuten ção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do
imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de
impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Foi informado sobre a ocupação onerosa por terceiros, bem como
sobre o ajuizamento de ação revisional que tramita no PROA nº 18/2400-0005451-8. Anexada a sentença que julgou
improcedentes os pedidos, a PGE questionou sobre atualização do débito do ocupante bem como providências quanto à
revogação da autorização de uso. O DEAPE, seguindo a orientação da PGE, revogou a autorização de uso, notificou o
ocupante e vistoriou o imóvel, confirmando que não houve a desocupação voluntária, tendo sido encaminhado o PROA nº
18/2400-0005451-8 à PGE para reintegração de posse. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação
ASJUR//SPGG/Patrimônio nº 008/2023 - fls. 69-74, que não visualizou óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do
processo.
2) Requerente: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Processo nº 22/1300-0008042-8
Encaminhamento : trata-se de expediente com o objetivo de alienar, mediante venda, o imóvel de propriedade registral em
nome do Estado, oriundo de adjudicação, pela extinta Caixa Econômica Estadual, localizado na Rua Amapá, nº 241,
Montenegro, matriculado sob o nº 19039 do Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro, cadastrado no sistema GPE sob
o nº 17308. Área do terreno (matriculada): 751,60 m²; área da benfeitoria (averbada): 212,55 m². Laudo nº 200/2022 de
janeiro/2023: R$ 281.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no
momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades
institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá
as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o
imóvel não está incluso em nenhum programa de g overno, estando ocioso atualmente, e passível de gerar c ustos
desnecessários à sua manuten ção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do
imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de
impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídic a - Informação
ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 046/2023 - fls. 54-59, não visualizou óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo.
3) Requerente: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Processo nº 19/1300-0005057-3
Encaminhamento : trata-se de expediente com o objetivo de alienar, mediante venda, o imóvel de propriedade registral em
nome do Estado, oriundo de adjudicação, localizado na Rua Curupaiti, nº 749, São Francisco de Paula, matriculado sob o
22868 do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Paula, cadastrado no sistema GPE sob o nº 24237. Área do
terreno (matriculada): 971,00 m²; área da benfeitoria (levantada): 283,07 m². Laudo nº 027/2023 de fevereiro/2023: R$
385.000,00. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Info rmação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 100/2023 - fls. 109-113, na qual
aquela Assessoria informa que "não verificamos o registro do imóvel na norma q ue autoriza a alienação de bens estaduais,
sendo assim, necessária a realização de diligência objetivando a juntada de documento que demonstre a possibilidade da
venda da área desta demanda, pois somente após o preenchimento de tal requisito poderá ocorrer o encaminhamento para a
tomada de decisão p elo Comitê Gestor de Ativos quanto as providências relativas à alienação do imóvel situado na Rua
Curupaiti, nº 749, São Francisco de Paula/RS, registrado no GPE nº 24237 2 (fls. 2/5)." , em que pese o bem estivesse arrolado
no Anexo I do referido diploma legal. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que,
no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas
atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro
diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do
Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela
sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, estando ocioso atualmente, e passível de gerar
custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administraçã o Pública não recebeu pedido de solicitação para
destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma
inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Reexaminado pela Assessoria Jurídica - Despacho
ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 070/2023 - fls. 117-120, não visualizou óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo
.
4) Requerente: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Processo nº 23/1300-0001582-6
Encaminhamento : trata-se de expediente com o objetivo de alienar, mediante venda, o imóvel de propriedade registral em
nome do Estado, oriundo de adjudicação, localizado na Rua Bepe Guimarães, nº 1461, Venâncio Aires, matriculado sob o nº
27492 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires, cadastrado no sistema GPE sob o nº 21611. Área do terreno:
6400,00 m²; área total das benfeitorias: 374,71 m². Laudo nº 034/2023 de fevereiro/2023: R$ 133.000,00. Quanto ao interesse
público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de
utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para
o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos
imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Es tado. Além disso, justifica-se o interesse
público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de
governo, estando ocioso atualmente, e passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração
Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação
do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais.
Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 107/2023 - fls. 41-46, não visualizou óbices
técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo.
5) Requerente: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão
Processo nº 19/1300-0000446-6
Encaminhamento : trata-se de expediente com o objetivo de alienar, mediante venda, o imóvel de propriedade registral em
nome do Estado, oriundo de adjudicação, localizado na Av. Princesa Isabel, nº 57, Porto Alegre, matriculado sob os nºs 122025
e 69178 do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre, cadastrados, respectivamente, no sistema GPE sob
os nºs 21613 e 16767. Área da loja (matriculada): 154,42 m²; área da sobreloja (matriculada): 189,00 m². Laudo nº 039/2023 de
fevereiro/2023: R$ 750.000,00. O imóvel havia sido avaliado por meio do Laudo nº 003/2021 de abril/2021, na qual foi
relacionado o Parecer Técnico nº 126/2014 de dezembro/2014, onde foi verificada divergência de áreas. Houve o exame pela
Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 185/2022 - fls. 67-72, foi solicitada "veri ficação dos documentos
registrados e diligências junto ao condomínio c om o fulcro de apurar a origem da divergência das áreas e se consta algum
registro de sua alteração." , o que resultou na emissão do Parecer Técnico nº 028/2023 de março/2023. A DIAVA elaborou novo
laudo, que recebeu o nº 039/2023 de fevereiro/2023, onde justifica os parâmetros utilizados para aferição do valor dos bens em
tela. "Além disso, por conta do acesso original do imóvel GPE 21.613, loca lizado no segundo pavimento do edifício Floriani, ter
sido lacrado, e o acesso desse imóvel se dar somente através da escada que ligava os imóveis GPE 21.613 e GPE 16.767, foi

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