Resolução, RESOLUÇÃO Nº 002/2023 Disciplina o processo eleitoral do Conselho Deliberativo do IRGA, revoga

Data de publicação31 Março 2023
SeçãoResoluções
INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
RESOLUÇÕES
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 002/2023
Disciplina o processo eleito ral do Conselho Deliberativo do IRGA,
revoga as Resoluções nºs 002/IRGA/2015 e 004/IRGA/2018 e
outras providências.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 8°, da Lei 13.697, de 05 de abril de 2011, tendo em vista o constante nos autos do processo n° 21/1538-
0000039-2 e Ata de Diretoria nº 1283, de 20 de março de 2023,
RESOLVE:
I - DAS INSCRIÇÕES
Art. 1° - Para efeito do disposto no art. 9° da Lei Estadual n° 13.697, de 05 de abril de 2011, a escolha dos representantes dos
municípios, bem como de seus suplentes, no Conselho Deliberativo do Instituto Rio Grandense d o Arroz, recairá em candidatos
inscritos na Autarquia, mediante processo pr óprio, que os reconheça como elegível em c ada eleição trienal, nos termos da Lei.
§1° - A inscrição deverá ser efetuada a través de chapas com indicaç ão de titular e 02 (dois) s uplentes (1° e 2°) e será requerida
ao Instituto Rio Grandense do Arroz a través de petição firmada, pelo menos, por 10 (dez) produtores de arroz (excetuando-se
os candidatos) inscritos na Autarquia até 31 de dezembro do ano anterior da realização das eleições e com lavouras sediadas
no respectivo município.
§2° - Em municípios em que houver mais de uma chapa, o requerimento de inscrição não pod erá ser firmado pelos mesmos
produtores que já subscreveram uma chapa.
§3° - A inscrição de que trata o parágrafo §1° deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
realização do pleito.
§4° - Só será concedido registro de candidatura às chapas constituídas por orizicultores devidamente inscritos no Instituto Rio
Grandense do Arroz como produtores e que tenham suas lavouras sediadas nos municípios pelos quais as candidaturas fo rem
requeridas.
§ 5° - Os representantes do comércio e da indústria do arr oz serão indicados:
a) 01 (um) pela Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul (FEDERASUL);
b) 01 (um) pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS), e
c) 02 (dois) pela Federação das Cooperativa s de Arroz do Rio Grande do Sul Ltda. (FEAR ROZ).
§ 6º - Não será permitida a candidatura para mais de um municíp io.

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