Resolução, RESOLUÇÃO Nº 001/2023 Dispõe sobre manual de procedimentos e rotinas de indenização por prejuíz

Data de publicação06 Março 2023
SeçãoResoluções
INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
RESOLUÇÕES
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 001/2023
Dispõe sobre manual de procedimentos e rotinas de indenização por prejuízos
sofridos por queda de granizo em lavoura de arroz, e dá outras providências.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA , no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual n.º 13.697, de 05 de abril de 2011 e,
CONSIDERANDO o processo administrativo eletrônico nº 21/1538-0003518-8 ;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos e rotinas de indenização por prejuízos sofridos
por queda de granizo, tendo em vista relatório da Controladoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;
RESOLVE :
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução servirá para d efinir ações e medidas necessárias para a implantação de procedimentos e rotinas de
indenização por prejuízos sofridos por queda de granizo em lavoura de arroz , de form a a melhor evidenciar os procedimentos
realizados e atender à legislação vigente.
§1º Os regramentos dispostos nesta Resolução aplicam-se a todos os servidores que, direta ou indiretamente, atuarão nas
distintas etapas que compõem todos os trâm ites necessários para execução das tarefas que envolvem o processo de
indenização por queda de granizo.
§2º É dever de todos os responsáveis técnicos e demais envolvidos nas etapas dos processos de indenização por prejuízos
sofridos por queda de granizo em lavoura de arroz conhecer os procedimentos constantes nesta Resolução, Decreto Estadual
nº 51.446/2014 ( ANEXO 1 ), Resolução nº006/IRGA/2014, bem com o o ANEXO - DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS (
ANEXO 2 ).
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO
Art. 2º . A indenização do granizo foi criada pela Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948 , em seu art. 20, § 2º, com redação
dada pela Lei nº 13.697, de 05 de abril de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº 51.446, de 06 de maio de 2014.
Art. 3º . O objetivo da indenização do granizo é de proteção aos produtores e à cadeia produtiva, sendo que todo orizicultor
com lavoura no território do Estado d o Rio Grande do Sul (RS) e inscrito no Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA), " poderá
ser indenizado(a) pelos prejuízos sofridos em consequência de queda de granizo em sua lavoura de arroz " (Art. 1º, do Decreto
Estadual nº 51.446/2014).
§1º Somente terá direito à indenização o produtor cuja lavoura tenha sido sinistrada até 30 de abril de cada ano e este prazo "
poderá, excepcionalmente, ser prorrogado pelo mesmo período conced ido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abaste cimento (M APA), para prorrogação do período de semeadura em anos em que as condições climáticas afetem
diretamente a lavoura orizícola no Estado do RS, res peitando o zoneamento agroc limático e os ciclos das variedades cultivadas
" (Art. 1º §2º, do Decreto Estadual nº 51.446/2014).
§2º A legislação define o prejuízo como a " diferença entre a receita e a despesa do(a) orizicultor(a), calculada pelo IRGA " (Art.
1º, §1º, do Decreto Estadual nº 51.446/2014), da mesma forma que especifica que " nenhuma indenização será devida quando
o valor da receita da lavoura sinistrada for suficiente para a cobertura do custo de sua implantação, (...), até o limite da área da
respectiva licença de operação " (Art. 4º, do Decreto Estadual nº 51.446/2014).
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I - DO COMUNICADO DA QUEDA D E GRANIZO
Art. 4º . O orizicultor interessado em receber a indenização pelos prejuízos sofridos pela queda de granizo terá prazo de 03
(três) dias úteis seguintes à data da ocorrência da queda do granizo, para comunicar o sinistro na representação do IRGA com
jurisdição sobre a lavoura atingida, em formulário próprio no site do IRGA ( www.irga.rs.gov.br ), na aba Serviços e Informações,
Comunicação de Granizo e Formulário Comunicação da Queda de Granizo, ou se dirigir até um NATE (Núcleo de Assistência
Técnica e Extensão) do IRGA na jurisdição da lavoura sinistrada e preencher o formulário físico, solicitando vistoria, podendo
indicar assistente de sua confiança para acompanhar o procedimento.
Parágrafo único . O comunicado via site exige que o produtor seja cadastrado no IRGA, no NATE da sua Região.
SEÇÃO II - DO COMUNICADO AO NATE (NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL)
Art. 5º . Com o recebimento dos formulários pelas vias dispostas no art. 4º desta Resolução pelo NATE, o responsável (Técnico
do IRGA) deverá agendar junto ao produtor da lavoura a vistoria inicial da área sinistrada.
SEÇÃO III - DA VISTORIA INICIAL DA LAVOU RA
Art. 6º . O Técnico do NATE na Regional onde ocorreu o sinistro deverá fazer a vistoria juntamente com o Coordenador
Regional da respectiva região orizícola.
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO
Art. 7º . O Técnico do IRGA dev erá verificar previamente se o produtor enquadra-se nos requisitos exigidos pela legislação,
para fins de recebimento da indenização, bem como se apresentou toda a documentação.
Art. 8º . A documentação obrigatória deverá ser entregue e protocolada, impreterivelmente na sede do IRGA em Porto Alegre
até à data de 31 de maio do ano em que ocorreu o sinistro, com os seguintes documentos :
a) comunicação do sinistro;
b) laudo de vistoria da lavoura sinistrada elaborado po r técnico do IRGA;
c) mapa da lavoura sinistrada, de ac ordo com as especificações deste Decreto;
d) licença de operação da lavoura sinistrada, emitida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler -
FEPAM, ou órgão ambiental competente; e
e) cópia de contrato de seguro de seguradoras e/ou agente financeiro para a lavoura, ou declaração de que não possui seguro
da lavoura, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único . Nos casos em que a licença ambiental não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o

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