Resolução, RESOLUÇÃO Nº 04, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Institui os critérios para classificação de atividades

Data de publicação20 Março 2023
SeçãoResoluções
JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÕES
Divisão de Recursos
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Institui os critérios para classificação de atividades consideradas de
Baixo Risco, dispensadas de licenciamento, no âmbito da
Administração Pública Estadual.
O Subcomitê E stadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM do estado do Rio Grande do Sul - Subcomitê Estadual da RedeSim, no uso da atribuição que lhe confere o art.
2º, V e VI, do Decreto 56.556, de 20 de junho de 2022.
RESOLVE
Art. 1º Para fins de classificação de atividades dispensadas de licenciamento por serem consideradas de Baixo Risco
de que trata o art. 5º da Lei 15.431, de 27 de dezembro de 2019 que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade
Econômica, combinado com a competência descrita no art. 2º, V e VI, do Decreto 56.556, de 20 de junho de 2022 que institui o
Subcomitê Estadual da RedeSim, consideram-se como de Baixo Risco as atividades constantes da lista anexa a esta
Resolução, sem prejuízo de classificações p róprias ou legislação específica dos órgãos d e licenciamento do Estado.
§ 1º Consideram-se para fins de Baixo Risco nos termos do caput deste artigo os casos constantes do anexo desta
resolução elaborado conforme o entendimento dos órgãos estaduais de fiscalização ambiental, de vigilância sanitária e
combate ao incêndio como de Baixo Risco, B aixo Risco Condicionado e Não-Aplicável.
§ 2º São consideradas atividades de Baixo Risco aquela s que são classificadas nos termos do parágrafo anterior em
todos os órgãos de licenciamento do Estado, resguardadas as competências locais e com petência federal.
§ 3º São consideradas como atividades de Baixo Risco condic ionado aquelas em que o usuário de serviços públicos
deverá responder questões relacionadas à atividade que pretende exercer para garantir que os critérios de enquadramento na
categoria de Baixo Risco ou Não Aplicável de um ou mais órgãos estejam atendidos.
§ 4º Em havendo necessidade de alteração da classificação dos órgãos de licenciamento ambiental, de vigilância
sanitária e de combate ao incêndio quanto às classificações constantes desta resolução, deverão os órgãos provocar a
alteração deste instrumento através do Subcomitê Estadual da RedeSim.
§ 5º São conside radas atividades de "Não-Aplicáveis (NA)" aquelas em que não há previsão legal de avaliação de
determinado órgão, devendo a mesma estar alinhada com classificações de Baixo Risco, Baixo Risco condicionado ou não
interesse de outros órgãos para estar liberada de qualquer procedimento para o seu exercício.
§ 6º A atividade considerada como Baixo Risco ou não interesse em apenas um ou dois órgã os não dispensa a
atividade do licenciamento do órgão em que for considerada como de médio ou alto risco.
Art. 2º Nos casos de registro de estabelecimento onde não há exercício de atividade de risco no endereço, mas
apenas para servir como referência fiscal e para a entrega de correspondência, a mesma será considerada como Baixo Risco
para o licenciamento ambiental e para fins de licenciamento voltado à prevenção contra incêndio, sendo dispensada a
instalação de medidas adicionais àquelas vo ltadas à natureza do imóvel utilizado para ess a finalidade.
Parágrafo único Para fins de classificação como Baixo Risco voltado à prevenção contra incêndio de que trata o
caput, deverão ser consideradas apenas as residências unifamiliares, sem atendimento ao público ou estoque de materiais.
Neste caso, serão conside radas pela legislação de segurança contra incêndio como não aplicáveis, estando dispensadas dos
requisitos dispostos no artigo 3º desta resolução.
Art. 3º. Para fins de classificação de Baixo Risco condicionado no âmbito da legislação de segurança c ontra incêndio,
são consideradas aquelas atividades que estiverem enquadradas nos critérios do art. 4º, § 2º da Lei Complementar n.º 14.376
de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações. Sendo eles:
I - as edificações e áreas de risco de incêndio que apresentarem todas as seguintes características:
a) ter área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);
b) possuir até 2 (dois) pavimentos;
c) ser classificada com grau de risco d e incêndio baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em decreto
estadual;
d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as
Tabelas constantes em decreto estadual;
e) não poss uir de pósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto
potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes,
substâncias tóxicas, substâncias radioativas , substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de GLP; e
g) não possuir subsolo com área superior a 5 0 m² (cinquenta metros quadrados).
II - aplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes
espaços possuam área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas "b", "c",
"d", "e", "f" e "g" do referido dispositivo.
Art. 4º. Além das a tividades listadas n o artigo anterior, consideram-se de Baixo Risco condicionado no âmbito da
legislação de segurança contra incêndio as atividades agrossilvipastoris que:
I - Não possuírem silos destinados ao armaze namento de ração animal ou armazenamento da produção com
capacidade acima de 50 toneladas;
II - Possuírem líquidos inflamáveis ou combustíveis que atendam exclusivamente à propriedade; Não podendo haver
armazenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis superiores a 15.000 litros;
III - Destinarem-se à atividade de criação e cultivo ligados a o setor primário, sem beneficiamento. Quando
enquadradas como agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, conforme a Lei Federal nº 11.326 de 2006, é permitido
o beneficiamento.
Parágrafo único As atividades descritas no caput deste artigo que atenderem os requisitos dos incisos I, II e III, são
consideradas pela legislação de segurança contra incêndio como não aplicáveis, estando dispensadas dos requisitos dispostos
no artigo 3º desta resolução.
Art. 5º. Para fins de licenciamento de vigilância sanitária, são consideradas as atividades descritas como de Baixo
Risco ou não aplicáveis conforme a portaria da Secretaria Estadual da Saúde nº 192, de 06 de abril de 2022 a qual estabelece
a lista de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária conforme o s eu grau de risco e regulamenta o Sistema de
Informação da Vigilância Sanitária (SIVISA-RS ) ou aquela que vier a substituí-la.
§ 1º Nas atividades em que não houverem condicionantes, na coluna relativa a condição para classificação de Baixo
Risco constante na lista anexa a esta resolução para a vigilância sanitária, poderá corresponder ao Risco I ou Não-Aplicável
pela vigilância sanitária conforme as disposições da portaria da Secretaria Estadual da Sáude nº 192, de 06 de abril de 2022 ou
aquela que vier a substituí-la.
§ 2º Nas atividades em que houverem condicionantes na coluna relativa a condição para classificação de Baixo Risco
constante n a lista anexa a esta resolução, a mesma poderá ser considerada pela vigilância sanitária, como Não-Aplicável ou
como Risco I, conforme o risco indicado na portaria da Secretaria Estadual da Saúde nº 192, de 06 de abril de 2022 ou aquela
que vier a substituí-la.
§ 3º As atualizações e alterações das resoluções nacionais e portarias estaduais serão analisadas pela vigilância
sanitária estadual a qual provocará alterações necessárias à presente Resolução através deste Subcomitê Estadual da
RedeSim.
Art. 6º Para fins de enquadramento com o atividade de Baixo Risco no âmbito do licenciamento ambiental, consideram-
se como de Baixo Risco as atividades que não sejam definidas como efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de
causar degradação ambiental pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 1º As atividades passíveis de licenciamento ambiental encontram-se definidas na Resolução CONSEMA n° 372, de
22 de fevereiro de 2018 e alterações.
§ 2º As atividades , classificadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, não classificadas como
passíveis de licença ambiental e com regram ento próprio, terão sua indicação de risco de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Independentemente da classificação de risco de que trata esta resolução, deve o administrado cumprir com a
legislação específica de cada órgão de licenciamento, não se tratando dispensa de licenciamento específico uma dispensa de
observação das disposições legislativas específicas de cada atividade.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, "BAIXO RISCO A", RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
CNAE DESCRIÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
CONDIÇÕES PARA
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
0111-
3/01
Cultivo de Arroz Desde que a água captada para a
irrigação não provenha de
armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a
irrigação não provenha de
armazenamento por reservatório
artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação
nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada
irrigação superficial (tipo inundação ou
por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada
irrigação por aspersão ou localizada
com água armazenada em reservatório
do tipo açudes ou barragens.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT