Resolução, Resolução CTA nº 06, de 19 de junho de 2023. Regulamenta a entrega de documentos relacionados a pr

Data de publicação19 Junho 2023
SeçãoResoluções
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RESOLUÇÕES
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
Resolução CTA nº 06, de 19 de junho de 2023.
Regulamenta a entrega de documentos relacionados a prestações de
contas por meio eletrônico e revoga a Resolução CTA 08/2020,
publicada em 20 de agosto de 2020.
O Conselho Técnico-Administrativo - CTA, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS,
no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a digitalização e armazenamento em meio eletrônico e a reprodução de documentos públicos e privados
foram regidos pela Lei nº 12.682/2012, regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.539/2015 promovendo a utilização de meios
eletrônicos para a realização de processos a dministrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.460/2017 estabeleceu "normas básicas para participação proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos", dentre as quais, as diretrizes de presumir a boa-fé do usuário (Art. 5º, II); de facilitar a
autenticação de documentos (Art. 5º, IX); e, de aplicar solu ções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos
de atendimento ao usuário (Art. 5º, XIII);
CONSIDERANDO a regulamentação do processo administrativo eletrônico no âmb ito do Poder Executivo Estadual no Estado
do Rio Grande do Sul, no s termos do Decreto Estadual nº 55.008 de 23 de janeiro de 2020, definindo o Sistema de Processo
Administrativo Eletrônico - PROA o único meio de gestão e de trâmite de processos administrativos eletrônicos;
CONSIDERANDO a validade de documentos eletrônicos, nato-digitais ou convertid os em arquivos digitais por meio de
digitalização com garantia da origem e de autoria são considerados válidos para fins do processo administrativo eletrônico;
CONSIDERANDO a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 55.439/2020, tendo dentre seus objetivos o foco no usuário, melhorar a experiência do usuário, s implificação e
desburocratização e a digitalização: digitalizar os serviços públicos, introduzindo novas tecnologia s para torná-lo mais
transparente, eficiente e abrangente (Art. 4º, I a IV);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.063/2020 dispôs sobre o uso de assinaturas eletrônicas e que o tema foi
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 56.671/2022 que apresentou a classificação (Art. 3º), os níveis mínimos para as
assinaturas nas interações com a Administração Pública Estadual (Art. 4º) e determinou à adoção de mecanismos para prover
aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com ente s públicos (Art. 5º);
CONSIDERANDO que a Resolução CTA08/2020 adotou medidas excepcionais para o recebimento por meio eletrônico de
documentos, em razão da vedação de circulação de processos físicos durante a pandemia da Covid-19, determinada pelo
Decreto Estadual nº 55.154/2020, hoje revogado;
CONSIDERANDO que o recebimento excepcional de prestações de contas por meio eletrônico facilitou o envio e a tramitação
dos documentos, sem identificação de falhas ou fraudes durante todo o período;
CONSIDERANDO que apenas o recebimento dos documentos ocorre por intermédio do SIGFAPERGS, por meio de acesso
com login e senha de uso pessoal e intransferível, o que atende ao comando do art. 4º, I, "c" do Decreto Estadual nº
56.671/2022, sob responsabilidade dos usuários; e que os referidos documentos são conferidos por empregados públicos que
montam os processos eletrônicos de prestação de contas no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA, cumprindo
os termos do Decreto Estadual nº 55.008/202 0;
CONSIDERANDO que a adoção de ferramentas digitais permite o encaminhamento de documentos com atributos de
irretratabilidade e autenticidade e que a admissão do recebim ento dos documentos eletrônicos, tornou mais célere e eficaz a
prestação de serviços públicos com reflexos na contenção de gastos;
CONSIDERANDO que o trâmite de documen tos em formato digital em conjunto com a adoção de teletrabalho resultou

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