RESOLUÇÃO AD REFERENDUM N.º 084, DE 19 DE JULHO DE 2021. (54837)
Data de publicação | 04 Agosto 2021 |
Número de origem | 54837 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM N.º 084, DE 19 DE JULHO DE 2021.
Estabelece Normas para implementação do Novo Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, a partir do regime instituído na Lei nº 9.394/96, Lei nº 13.415/2017 e nas Resoluções nº 03 CNE/CEB de 2018, CNE/CP nº 4 de 2018 e Resolução 083/2021-CEE/AM.
O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em consonância com o Artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas aplicáveis ao Novo Ensino Médio, a partir da Lei n.º 9.394/96, Lei n.º 13.415/2017 e nas Resoluções CNE/CEB n.º 03/2018, CNE/CP n.° 04/2018 e Resolução n.° 083/2021-CEE/AM, para as Instituições Públicas e Privadas do Sistema Estadual de Ensino do Amazonas.
Art. 2º - A Legislação do Novo Ensino Médio propõe uma organização curricular flexível, contemplando a Formação Geral Básica, composta pela Base Nacional Comum Curricular - BNCC e os Itinerários Formativos.
§ 1º O Ensino Médio visa atender às necessidades e às expectativas dos jovens, fortalecendo o protagonismo juvenil na medida em que possibilita aos estudantes escolher os Itinerários Formativos nos quais desejam aprofundar seus conhecimentos;
§ 2º Os Itinerários Formativos são os conjuntos de unidades curriculares ofertadas pelas Redes e Instituições de ensino que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho de forma a contribuir para a construção de soluções de problemas específicos da sociedade;
Art. 3º - A revisão das propostas curriculares devem ser iniciadas durante o ano de 2021 e implementadas a partir do ano de 2022, para tanto, as redes e instituições escolares deverão formalizar processo no Conselho Estadual de Educação encaminhando:
I. Resolução de regularidade do curso;
II. Projeto Político Pedagógico.
a. Proposta Curricular em consonância com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC do Ensino Médio;
b. arquitetura curricular - Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
III. Regimento Escolar.
Art. 4º - O Ensino Médio, com duração mínima de três anos, deve estruturar suas propostas curriculares visando:
I - garantir o desenvolvimento das competências gerais e específicas definidas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
II - garantir ações que promovam:
a) a integração curricular como estratégia de organização do currículo em áreas do conhecimento que dialoguem com todos os elementos previstos na Proposta Pedagógica na perspectiva da formação integral do estudante;
b) a cultura e linguagens digitais, pensamento computacional, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das tecnologias da informação, da matemática, bem como, a possibilidade de protagonismo dos estudantes para a autoria e produção de inovação;
c) o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
d) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
III - adotar metodologias de ensino e de avaliação de aprendizagem que potencializem o desenvolvimento das competências e habilidades expressas na BNCC e estimulem o protagonismo dos estudantes;
IV - organizar os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação, por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades online, resolução de problemas, projetos de aprendizagem inovadores e atividades orientadas, de tal forma que ao final do Ensino Médio o estudante demonstre:
a) competências e habilidades na aplicação dos conhecimentos desenvolvidos;
b) domínio dos princípios científicos e tecnológicos que estão presentes na produção moderna;
c) práticas sociais e produtivas determinando novas reflexões para a aprendizagem;
d) domínio das formas contemporâneas de linguagem.
V - considerar a formação integral do estudante, contemplando seu projeto de vida e sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
VI - considerar que a educação integral ocorre em múltiplos espaços de aprendizagem e extrapola a ampliação do tempo de permanência na escola.
Art. 5º - O Ensino Médio, além dos princípios gerais estabelecidos para a Educação Nacional no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da LDB, será orientado pelos seguintes princípios específicos:
I - formação integral do estudante;
II - projeto de vida;
III - pesquisa como prática pedagógica;
IV - respeito aos direitos humanos como direito universal;
V - compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos;
VI - sustentabilidade ambiental;
VII - diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho;
VIII - indissociabilidade entre educação e prática social;
IX - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 6º - A Formação Geral Básica é composta por competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e articuladas como um todo indissociável, enriquecidas...
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