RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 18 de março de 2020

Data de publicação31 Março 2020
Data18 Março 2020
Páginas103-103
ÓrgãoIneditoriais,PARTIDO LIBERAL
SeçãoDO3

COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 18 de março de 2020

Estabelece normas e diretrizes para a realização das Convenções Municipais do Partido Liberal - PL, visando a celebração de coligações, indicação de candidaturas a cargos eletivos e, outras matérias relativas ao pleito eleitoral de 2020 em todo território nacional e, dá outras providências.

CONSIDERANDO os termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9096/95; na Resolução nº 23.609/2019/TSE; na Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO a competência da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal e, usando de suas atribuições que lhe conferem os artigos 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário; e, as disposições contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, do Código de Ética do Partido Liberal; e

CONSIDERANDO ainda, as atribuições que lhe confere os artigos 7º, 12 e seus parágrafos, 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário c/c artigo , e 13, todos com seus parágrafos, da Lei nº 9.504/97, a Comissão Executiva Nacional; , resolve:

Art. 1º - As Comissões Executivas Municipais Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação deverão, até 13/07/2020, impreterivelmente, sob pena de intervenção ou dissolução, apresentar suas pretensões de coligações eleitorais e, indicação de candidatos a cargos eletivos ao pleito eleitoral municipal de 2020, ao órgão partidário hierarquicamente superior.

Art. 2º - O ato de comunicação das pretensões de coligações ou indicação de candidatos a cargos eletivos exigidas no artigo anterior juntamente com a data da realização da Convenção Municipal, deverá ser apresentado de forma prévia, sendo submetido ao crivo do órgão de execução estadual, para posterior deliberação, nos termos das diretrizes estabelecidas e interesses partidários, em nível nacional da agremiação.

§ 1º - A comunicação mencionada no caput deverá ser encaminhada para homologação e, autorização prévia por parte da Comissão Executiva Estadual respectiva e, deverá o órgão municipal, ter por escrito, a confirmação do recebimento da mesma por este.

§ 2º - No encaminhamento pelo órgão partidário municipal, do ato de comunicação das suas pretensões de coligações ou indicação de...

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