Resolução, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL Av. Borges de
Data de publicação | 17 Janeiro 2024 |
Seção | Resoluções |
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RGS
RESOLUÇÕES
Conselho-Superior
RESOLUÇÃO
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO S SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
RESOLUÇÃO NORMATIVA
REN N° 70/2024, de 16 de janeiro de 2024.
Sessão nº 02/2024
Disciplina a metodologia do fluxo de caixa marginal adotada pela
AGERGS para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
das concessões rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de
1997, e
CONSIDERANDO as competências da AGERGS estabelecidas na Lei Estadual n.º 10.931/97 e, em especial, as atribuições
da Agência previstas nos arts. 10, 49, 53, 59 e 75, II, do Decreto Estadual n.º 53.490/17;
CONSIDERANDO o que dispõe o Contrato de Concessão da R odovia RSC 287, em especial a cláusula 20 e item 20.4,
referente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI nº 001274-39 .00/21-2, bem como as contribuições recebidas em consulta e
audiência públicas;
RESOLVE, por unanimidade:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a metodologia do fluxo de caixa marginal a ser adotada pela AGERGS para a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul, conforme a
previsão dos respectivos contratos.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC): custo de capital que visa remunerar o capital investido pela concessionária
para financiar o fluxo de caixa marginal, que representa a ponderação entre o custo do capital próprio investido e o custo
dos capitais de terceiros captados para essa finalidade, considerando a proporcionalidade de cada fonte na estrutura dos
capitais;
II - Flu xo de Caixa Marginal (FCM): metodologia de cálculo do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão, em decorrência da inclusão das obras e serviços não previstos originalmente pelo Programa de Explo ração da
Rodovia (PER).
Art. 3º A metodologia de que trata esta Resolução destina-se à recomposição do equilíbrio contratual, por meio da adoção
do fluxo de caixa marginal, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, na hipótese de inclusão de
investimentos ou de serviços não previstos na proposta inicial, bem como nas demais hipó teses previstas no contrato de
concessão, considerando:
I - os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposiçã o; e
II - os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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