Resolução, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL Av. Borges de

Data de publicação17 Janeiro 2024
SeçãoResoluções
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RGS
RESOLUÇÕES
Conselho-Superior
RESOLUÇÃO
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO S SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
RESOLUÇÃO NORMATIVA
REN N° 70/2024, de 16 de janeiro de 2024.
Sessão nº 02/2024
Disciplina a metodologia do fluxo de caixa marginal adotada pela
AGERGS para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
das concessões rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de
1997, e
CONSIDERANDO as competências da AGERGS estabelecidas na Lei Estadual n.º 10.931/97 e, em especial, as atribuições
da Agência previstas nos arts. 10, 49, 53, 59 e 75, II, do Decreto Estadual n.º 53.490/17;
CONSIDERANDO o que dispõe o Contrato de Concessão da R odovia RSC 287, em especial a cláusula 20 e item 20.4,
referente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI nº 001274-39 .00/21-2, bem como as contribuições recebidas em consulta e
audiência públicas;
RESOLVE, por unanimidade:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a metodologia do fluxo de caixa marginal a ser adotada pela AGERGS para a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul, conforme a
previsão dos respectivos contratos.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC): custo de capital que visa remunerar o capital investido pela concessionária
para financiar o fluxo de caixa marginal, que representa a ponderação entre o custo do capital próprio investido e o custo
dos capitais de terceiros captados para essa finalidade, considerando a proporcionalidade de cada fonte na estrutura dos
capitais;
II - Flu xo de Caixa Marginal (FCM): metodologia de cálculo do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão, em decorrência da inclusão das obras e serviços não previstos originalmente pelo Programa de Explo ração da
Rodovia (PER).
Art. 3º A metodologia de que trata esta Resolução destina-se à recomposição do equilíbrio contratual, por meio da adoção
do fluxo de caixa marginal, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, na hipótese de inclusão de
investimentos ou de serviços não previstos na proposta inicial, bem como nas demais hipó teses previstas no contrato de
concessão, considerando:
I - os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposiçã o; e
II - os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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