RESOLUÇÃO ANA Nº 188, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Páginas46-47
Data de publicação22 Março 2024
Data20 Março 2024
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/03/2024&jornal=515&pagina=46
ÓrgãoMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional,Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico,Diretor-Presidente
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANA Nº 188, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Define os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 903ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 18 de março de 2024, considerando o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001528/2023, resolve:

Art. 1º Definir os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - automonitoramento: processo completo de monitoramento (medir, registrar e armazenar os dados de captação, lançamento e qualidade da água) e de declaração (processar e transmitir os dados à ANA) realizado pelo usuário de água (usuário) por interferência regularizada;

II - captação: a retirada de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - DBO 5,20 - demanda bioquímica de oxigênio, ou quantidade de oxigênio consumido, durante 5 (cinco) dias a uma temperatura de 20°C;

IV - Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DURH: processo eletrônico de informar os volumes captados (DURH-captação), ou os volumes lançados e a qualidade da água (DURH-lançamento), resultantes do automonitoramento executado pelos usuários por interferência regularizada, de forma voluntária ou por obrigação normativa;

V - empreendimento: organização pertencente a um usuário com uma ou mais interferências no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH;

VI - interferência: ponto de captação ou de lançamento regularizado no cadastro do usuário, formado por um conjunto de equipamentos e instalações, em operação ou em projeto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT