RESOLUÇÃO ANA Nº 188, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Páginas | 46-47 |
Data de publicação | 22 Março 2024 |
Data | 20 Março 2024 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/03/2024&jornal=515&pagina=46 |
Órgão | Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico,Diretor-Presidente |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO ANA Nº 188, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Define os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 903ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 18 de março de 2024, considerando o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001528/2023, resolve:
Art. 1º Definir os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - automonitoramento: processo completo de monitoramento (medir, registrar e armazenar os dados de captação, lançamento e qualidade da água) e de declaração (processar e transmitir os dados à ANA) realizado pelo usuário de água (usuário) por interferência regularizada;
II - captação: a retirada de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - DBO 5,20 - demanda bioquímica de oxigênio, ou quantidade de oxigênio consumido, durante 5 (cinco) dias a uma temperatura de 20°C;
IV - Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DURH: processo eletrônico de informar os volumes captados (DURH-captação), ou os volumes lançados e a qualidade da água (DURH-lançamento), resultantes do automonitoramento executado pelos usuários por interferência regularizada, de forma voluntária ou por obrigação normativa;
V - empreendimento: organização pertencente a um usuário com uma ou mais interferências no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH;
VI - interferência: ponto de captação ou de lançamento regularizado no cadastro do usuário, formado por um conjunto de equipamentos e instalações, em operação ou em projeto...
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