RESOLUÇÃO ANATEL Nº 749, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação18 Março 2022
Data15 Março 2022
Páginas26-33
ÓrgãoMinistério das Comunicações,Agência Nacional de Telecomunicações,Conselho Diretor,Secretaria do Conselho Diretor
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 749, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Agência regulará e administrará os Recursos de Numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição;

CONSIDERANDO que a padronização dos Recursos de Numeração em âmbito nacional é premissa básica na estruturação dos Planos de Numeração;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações, para torná-la aderente à evolução tecnológica do setor, em especial, ao crescimento das demandas voltadas às aplicações de Internet das Coisas (IoT - Internet of Things) e comunicações máquina-máquina (M2M - Machine to machine), assegurando a permanência das condições de compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 37, de 5 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de maio de 2020;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 910, de 10 de março de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.059950/2017-22, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações.

Art. 2º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, as seguintes Resoluções:

I - Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1998;

II - Resolução nº 156, de 20 de agosto de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 1999;

III - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2000;

IV - Resolução nº 233, de 25 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2000;

V - Resolução nº 241, de 30 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 1 de dezembro de 2000;

VI - Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de junho de 2001;

VII - Resolução nº 273, de 5 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2001;

VIII - Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2002;

IX - Resolução nº 351, de 1º de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2003;

X - Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2004;

XI - Resolução nº 358, de 15 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2004;

XII - Resolução nº 388, de 7 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2004;

XIII - Resolução nº 439, de 12 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2006;

XIV - Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2007;

XV - Resolução nº 479, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;

XVI - Resolução nº 487, de 21 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2007;

XVII - Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2010; e,

XVIII - Resolução nº 607, de 13 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2013.

Art. 3º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, os seguintes dispositivos:

I - inciso IX do art. 2º do Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2014;

II - inciso VIII do art. 3º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;

III - incisos VII e IX do item 2.1 e itens 3.3.2, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11 e 3.12 da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2010;

IV - arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2019;

V - art. 2º da Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2011;

VI - art. 2º da Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 2012;

VII - art. 2º da Resolução nº 580, de 19 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2012;

VIII - art. 2º da Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2013;

IX - art. 2º da Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2013;

X - art. 2º da Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 fevereiro de 2014;

XI - art. 2º da Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015;

XII - art. 2º da Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2018;

XIII - arts. 8º e 9º da Resolução nº 728, de 1º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2020; e,

XIV - art. 5º da Resolução nº 735, de 3 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

WILSON DINIZ WELLISCH

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO

REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Os Recursos de Numeração dos Serviços de Telecomunicações destinados ao uso do público em geral e a sua organização são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento Geral de Numeração, por este Regulamento e consideram as Recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e demais órgãos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 2º Este Regulamento disciplina as condições de acesso e fruição dos serviços de telecomunicações, estabelecendo os Planos de Numeração utilizados para a prestação desses serviços, e aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. As informações a respeito de preços, taxas e tarifas aplicadas aos serviços associados aos diversos tipos de recursos de numeração constam de regulamentação específica da Agência.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, aplicam-se as seguintes definições:

I - Código de Seleção de Prestadora (CSP): elemento do Plano de Numeração que identifica a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;

II - Facilidade Adicional: facilidade associada a um código de acesso destinada a complementar a prestação do serviço de telecomunicações, inerente à plataforma desse serviço, e que não se confunde com serviços de valor adicionado ou serviços de utilidade pública;

III - Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações: modalidade de Serviço de Utilidade Pública utilizada na prestação de facilidades que auxiliem ou complementem a prestação do serviço de origem, mediante o uso da rede pública de telecomunicações;

IV - Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita atendimento imediato à pessoa sob risco iminente da vida, ou de ter sua segurança pessoal violada; e,

V - Reserva técnica: são os códigos de recursos de numeração, indicados em Procedimento Operacional expedido pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração, não disponíveis para uso imediato nas redes e serviços de telecomunicações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º A organização de Recursos de Numeração que caracteriza os Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações utiliza conceitos e estruturas que possibilitam a seus usuários a compreensão dos procedimentos de Marcação para as modalidades de serviço associadas.

Art. 5º Os Planos de Numeração objetos do presente Regulamento contemplam os serviços de telecomunicações prestados nas suas diversas modalidades.

§ 1º Ficam dispensados do uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164, facultando à prestadora o uso de recursos de identificação que melhor se...

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