RESOLUÇÃO ANM Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
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Data de publicação | 01 Dezembro 2022 |
Data | 28 Novembro 2022 |
Páginas | 72-90 |
Órgão | Ministério de Minas e Energia,Agência Nacional de Mineração |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO ANM Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 19 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do Auto de Infração, contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
II - Apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM;
III - Agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção pecuniária, tomando-se como referência a reincidência genérica;
IV - Atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção pecuniária, desde que esta não tenha sido aplicada o valor mínimo;
V - Auto de infração: documento produzido por autoridade competente da ANM, de caráter cautelar ou punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento;
VI - Autoridade competente: autoridade definida em regimento interno da ANM à qual compete a aplicação de penalidades previstas nesta Resolução;
VII - Caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de direito minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos em lei;
VIII - Cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela autoridade competente, aplicável aos regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, conforme critérios definidos em lei;
IX - Conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
X - Embargo de obra ou atividade: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade ou de obra civil que não está em conformidade com as obrigações legais e pode colocar em risco a integridade do empreendimento ou de terceiros;
XI - Infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XII - Interdição: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade de mineração quando evidenciada situação de não-conformidade da atividade que pode represente risco iminente à integridade de funcionários, de terceiros ou do empreendimento;
XIII - Multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em Lei e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de inflação;
XIV - Multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é definido por dosimetria dos critérios estabelecidos no art. 53, § 1º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
XV - Multa diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se prolongar no tempo e/ou por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVI - Multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVII - Normas regulamentares: atos normativos infralegais que disciplinam a atividade de aproveitamento dos recursos minerais em território nacional;
XVIII - Paralisação: medida cautelar, decorrente do poder de polícia, que visa à cessação total de atividade de mineração praticada sem a autorização da autoridade competente, de modo a prevenir a continuidade de irregular utilização dos bens minerais de propriedade da União e de ações potencialmente danosas ao meio ambiente;
XIX - Processo administrativo sancionador (PAS): processo administrativo instaurado para aplicação de penalidades em decorrência de irregularidades identificadas pela autoridade competente da ANM;
XX - Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato, observado o que prevê o Regimento Interno da ANM;
XXI - Reincidência específica: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada no mesmo tipo infracional de penalidade anterior contra a qual não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXII - Reincidência genérica: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada em tipo infracional distinto das penalidades anteriores contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXIII - Suspensão de atividades: medida cautelar temporária que visa à cessação total ou parcial de atividade de mineração, aplicada quando as instalações ou as operações do empreendimento não obedecerem às prescrições legais e regulamentares, com o fim de evitar riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas;
XXIV - Título autorizativo ou direito minerário: título que autoriza a seus detentores a pesquisa mineral ou o aproveitamento econômico de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração e legislação correlata, com base nos seguintes regimes: Autorização, Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização;
XXV - Valor da Produção Mineral: valor monetário, em R$ (reais), obtido a partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo apuradas para o último Relatório Anual de Lavra (RAL) declarado pela Pessoa Física ou Jurídica.
Seção II
Do Exercício da Fiscalização
Art. 3º A fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais visará o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor regulado.
Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração às normas citadas no art. 1º poderá dirigir representação à ANM, por meio dos canais oficiais disponibilizados pela agência para este fim.
Art. 5º São autoridades competentes para apurar inconformidades relativas às obrigações legais, e instaurar o correspondente procedimento administrativo, os servidores da ANM incumbidos da ação fiscalizadora.
§ 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações dos empreendimentos que exerçam atividade vinculada à mineração, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da Agência todas as informações necessárias ao desempenho da função.
§ 3º A ANM requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para garantir o pleno exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V - cancelamento do título;
VI - multa diária;
VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX - embargo de obra ou atividade;
X - demolição de obra;
XI - interdição;
XII - sanção restritiva de direitos.
§ 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete:
I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I, II, V a XII;
II - à Diretoria Colegiada da ANM, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos no inciso III e IV para os títulos cuja outorga seja de sua competência; e
III - ao Ministério de Minas e Energia - MME, por proposta da ANM, na hipótese prevista no inciso III para os títulos cuja outorga seja de sua competência.
§ 2º O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá delegar competências para a aplicação das penalidades previstas no caput.
§ 3º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo:
I - das sanções de natureza civil e penal; e
II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial, incluindo normas editadas...
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