RESOLUÇÃO ANP Nº 842, DE 14 DE MAIO DE 2021
Data | 14 Maio 2021 |
Data de publicação | 17 Maio 2021 |
Páginas | 65-65 |
Órgão | Ministério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO ANP Nº 842, DE 14 DE MAIO DE 2021
Estabelece a especificação do diesel verde, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que o comercializem em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do seu Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo 48600.204656/2019-85 e as deliberações tomadas na 1048ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de maio de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece a especificação do diesel verde, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializem esse combustível em território nacional.
Art. 2º O diesel verde, abrangido por esta Resolução, pode ser produzido a partir das seguintes rotas e matérias-primas:
I - hidrotratamento de óleo vegetal (in natura ou residual), óleo de algas, óleo de microalgas, gordura animal e ácidos graxos de biomassa, bem como de hidrocarbonetos bioderivados pelas microalgas Botryococcus braunii;
II - gás de síntese proveniente de biomassa, via processo Fischer-Tropsch;
III - fermentação de carboidratos presentes em biomassa;
IV - oligomerização de álcool etílico (etanol) ou isobutílico (isobutanol); e
V - hidrotermólise catalítica de óleo vegetal (in natura ou residual), óleo de algas, óleo de microalgas, gordura animal e ácidos graxos de biomassa.
§ 1º A comercialização de diesel verde produzido por rotas e matérias-primas diversas das estabelecidas nos incisos de I a V do art. 2º, e que atenda a especificação prevista no Anexo, depende de avaliação e autorização prévia da ANP.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, outros parâmetros poderão ser inseridos na especificação prevista no Anexo, de modo a garantir a qualidade necessária do produto a ser comercializado.
Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - amostra representativa: amostra cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total;
II - amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por certificado da qualidade;
III - batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um certificado da qualidade;
IV - biomassa: toda matéria orgânica, de origem vegetal ou animal, utilizada na produção de energia, obtida através de fontes como culturas agrícolas e seus resíduos, algas e microalgas, madeira e seus resíduos, resíduos alimentícios e excrementos (estrume animal e esgoto humano);
V - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém todos os resultados das características fisico-químicas requeridas na Tabela I do Anexo desta Resolução;
VI - diesel verde: biocombustível que atende às especificações técnicas contidas no Anexo desta Resolução, composto por hidrocarbonetos parafínicos, destinado aos motores do ciclo Diesel, produzido pelas rotas indicadas no art. 2°, ou autorizado nos termos do § 1º do art. 2º, a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa renovável;
VII - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos cujas NCMs estão sujeitas à anuência prévia da ANP;
VIII - produtor de diesel verde: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de diesel verde;
IX - refinaria: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de refino de petróleo.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE DO DIESEL VERDE
Art. 4º É vedada a comercialização de diesel verde que não se enquadre na especificação estabelecida no Anexo.
Art. 5º O importador e o produtor de diesel verde devem garantir a qualidade desse produto na comercialização e emitir o...
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