RESOLUÇÃO ANP Nº 847, DE 5 DE JULHO DE 2021 (*)

Páginas66-68
Data de publicação29 Julho 2021
Data05 Julho 2021
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 847, DE 5 DE JULHO DE 2021 (*)

Regulamenta a formatação e os procedimentos de entrega obrigatória de dados geofísicos não sísmicos ao Banco de Dados Técnicos de Exploração e Produção vinculado à ANP.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.001454/2016-11 e as deliberações tomadas na 1.054ª Reunião de Diretoria, realizada em 1º de julho de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificidades de formatação, procedimentos e conteúdos obrigatórios, conforme estabelecido pelo Anexo I, para a entrega dos dados geofísicos não sísmicos, seus complementares e documentos associados, aplicáveis aos agentes regulados vinculados às atividades de aquisição ou processamento realizadas nas bacias sedimentares brasileiras nas fases de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - altitude geométrica: altitude em relação ao elipsoide de referência, determinado matematicamente, correspondendo à altitude medida por um receptor GNSS (Global Navigation Satellite System);

II - altitude ortométrica: distância vertical de um ponto, situado sobre a superfície terrestre, em relação a um geoide de referência.

III - aquisição de dados: atividade de coleta de informações realizada por intermédio de aplicação de métodos geofísicos, podendo ocorrer em ambientes terrestres, aéreos, marítimos ou de transição;

IV - dados batimétricos: dados oriundos de levantamentos marítimos, nos quais ondas sonoras são emitidas e refletidas no fundo oceânico em uma ou mais frequências, utilizando um ou mais feixes;

V - dados eletromagnéticos: dados provenientes da indução de ondas eletromagnéticas naturais ou de fonte controlada, que gera a propagação de correntes elétricas no meio, podendo ser adquiridos, processados e interpretados no domínio do tempo ou da frequência;

VI - dados gamaespectrométricos: dados provenientes da medição da radiação gama local;

VII - dados gravimétricos: dados provenientes da medição do campo de gravidade local, incluindo dados gradiométricos;

VIII - dados não sísmicos: dados provenientes de tecnologias geofísicas distintas do método sísmico, por exemplo, gravimetria, magnetometria, gamaespectrometria;

IX - elipsoide de referência: aproximação matemática da superfície física da Terra;

X - processamento de dados: fluxo de tratamento aplicado a dados preexistentes, em caráter de correção ou atenuação de distorções e eventos indesejáveis, difundido como reprocessamento quando posterior ao seu primeiro processamento; e

XI - programa geofísico não sísmico: conjunto de dados multifísicos relacionados entre si, com nomenclatura única, resultante de campanhas de aquisição, processamento, elaboração de estudos ou ambas, podendo existir uma ou mais versões de processamento.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA GEOFÍSICO NÃO SÍSMICO

Art. 3º A identificação do programa para aquisição e processamento de dados geofísicos não sísmicos conterá até quarenta e cinco caracteres alfanuméricos em letras maiúsculas, sem acentuação e sem espaços em branco, e será constituída em partes separadas por subtraços ("_") e correspondentes:

I - ao número de equipe;

II - à tecnologia do programa de aquisição ou processamento; e

III - à livre descrição.

§ 1º O número de equipe referido no inciso I do caput será composto por quatro dígitos previamente fornecidos pela ANP.

§ 2º A tecnologia do programa referida no inciso II do caput será representada por uma sigla constituída por entre duas a cinco letras na forma estabelecida no Anexo II.

§ 3º A descrição referida no inciso III do caput será de livre preenchimento, desde que obedecidas as condicionantes estabelecidas pelo caput.

Art. 4º A identificação do levantamento apenas processado deverá ser iniciada com a letra "R", seguido pelas regras de formatação de que trata o art. 3º.

Art. 5º As identificações de estação e linha conterão apenas números inteiros, letras e os caracteres hífen ou subtraço.

CAPÍTULO III

DA FORMATAÇÃO GERAL DOS ARQUIVOS

Art. 6º O nome do diretório raiz deverá ter o mesmo nome do programa geofísico não sísmico.

Art. 7º O ambiente de aquisição ou a atividade de reprocessamento deverão ser informados no cabeçalho de todos os arquivos por meio das seguintes siglas:

I - "TERRA", para dados terrestres;

II - "AR", para dados aéreos;

III - "MAR", para dados marítimos;

IV - "TRANS", caso tenha mais de um ambiente na aquisição; ou

V - "REPRO", para casos em que os dados sejam oriundos apenas de reprocessamento.

Art. 8º Todos os valores deverão ser acompanhados de suas respectivas unidades.

Art. 9º É obrigatória a utilização do Sistema Internacional de Unidades (SI) para todas as unidades.

Parágrafo único. Será aceita a utilização dos sistemas CGS e MKS quando a utilização do Sistema Internacional de Unidades (SI) for não razoável ou não usual para o tratamento dos dados.

Art. 10. O separador decimal deverá ser o ponto ".".

Parágrafo único. A ANP poderá autorizar exceção à regra do caput, mediante comprovação da necessidade.

Art. 11. As coordenadas geográficas e projetadas deverão ser configuradas no referencial geodésico SIRGAS 2000.

Parágrafo único. Caso as coordenadas tenham sido determinadas em outro referencial geodésico, deverá ser informado o código European Petroleum Survey Group (EPSG) da transformação desse referencial geodésico para o referencial geodésico SIRGAS 2000.

Art. 12. As coordenadas projetadas Este e Norte deverão utilizar a projeção UTM ou policônica e seu código EPSG.

§ 1º A projeção UTM será acompanhada dos parâmetros que a definem:

I - o meridiano central ou zona/fuso UTM;

II - o falso este, sempre 500.000m; e

III - o falso norte, sendo 10.000.000m para o hemisfério sul ou 0m para o hemisfério norte.

§ 2º A projeção policônica será acompanhada dos parâmetros que a definem:

I - o meridiano central;

II - a latitude de origem;

III - o falso Este; e

IV - o falso Norte.

Parágrafo único. Outras projeções poderão ser aceitas, desde que comprovada a inviabilidade de aplicação daquelas já estabelecidas pelo caput.

Art. 13. Além da altitude ortométrica, poderá ser considerada a altitude geométrica, que possui valor positivo para posições acima do elipsoide de referência e valor negativo para posições abaixo dessa superfície.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE ENTREGA

Art. 14. Compete apenas ao titular do programa geofísico não sísmico a entrega à ANP dos dados obrigatórios associados.

Art. 15. Os dados obrigatórios deverão ser enviados fisicamente à ANP ou encaminhados por meio eletrônico, juntamente com o Boletim de Remessa de Dados vinculado ao programa, conforme disposto no sítio eletrônico da Agência.

Art. 16. Considerando o envio físico dos dados obrigatórios deverá o responsável pela entrega, realizar consulta a ANP para obter informações sobre tecnologias e limitações de hardware.

Art. 17. Somente será permitido o envio de dados obrigatórios por meio eletrônico mediante o prévio aceite e conforme procedimento estipulado no sítio eletrônico da ANP.

Art. 18. A entrega de dados obrigatórios corrompidos ou incompletos não será considerada para cumprimento dos prazos estipulado, dada a impossibilidade de cadastro da remessa nos sistemas da ANP.

Art. 19. Somente estará apto a realizar a entrega e submissão dos dados para análise o titular cujo programa cadastrado esteja regular quanto às notificações de início e término de atividade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A Resolução ANP nº 9, de 24 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica aprovada a atualização do padrão técnico ANP1B para dados sísmicos, que se encontra disponível no sítio eletrônico da ANP (http://www.gov.br/anp)." (NR)

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de agosto de 2021.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Resolução ANP nº 847, de 5 de julho de 2021.)

1. PARA TODAS AS TECNOLOGIAS

1.1. Todos os arquivos em extensão ASCII e TXT devem ser entregues nos formatos a seguir:

1.1.1. As linhas do cabeçalho devem iniciar com "/" (barra).

1.1.2. Os mnemônicos no cabeçalho devem ser seguidos do caractere "=" (igual), sua respectiva descrição, unidade física entre " " (aspas) ou "[]" (colchetes), seguido do caractere ";" (ponto e vírgula).

1.1.3. A primeira linha do corpo do dado deve apresentar os canais formados por todos os mnemônicos separados pelo caractere "," (vírgula).

1.1.4. No corpo do dado, os valores poderão conter colunas separadas pelo caractere "," (vírgula) ou "." (ponto).

1.1.5. O fiducial é um número sequencial inteiro que começa do número 1 (um) e com incremento 1 (um).

1.1.6. A data deve ser representada no formato AAAAMMDD, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT