RESOLUÇÃO ANP Nº 852, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Data23 Setembro 2021
Data de publicação24 Setembro 2021
Páginas87-87
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 852, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.213130/2019-77 e as deliberações tomadas na 1.064ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de setembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço, por meio da outorga de autorização de operação da instalação produtora.

§ 1º A autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural somente poderá ser outorgada à pessoa jurídica, isoladamente ou em consórcio, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.

§ 2º A atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural distingue-se entre:

I - refino de petróleo;

II - processamento de gás natural;

III - formulação de gasolina e óleo diesel; e

IV - produção de derivados de petróleo e gás natural em central petroquímica.

§ 3º A pessoa jurídica deverá constituir um estabelecimento específico, com inscrição própria no CNPJ, para exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, caso já seja autorizada ao exercício de outra atividade regulada pela ANP.

§ 4º As atividades relacionadas à industrialização e ao processamento do óleo de xisto e seus derivados são reguladas por esta Resolução e são equiparadas às atividades de refino de petróleo.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - análise de risco: documento, estruturado com base em metodologias apropriadas, elaborado por equipe multidisciplinar, que visa identificar sistematicamente perigos, estimar riscos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural e determinar as medidas preventivas ou mitigadoras;

II - análise de viabilidade econômica e financeira: análise contendo a projeção de receitas, custos, despesas e investimentos e de indicadores como valor presente líquido (VPL), taxa interna de retorno (TIR) e payback, destacando as premissas consideradas;

III - análise de vulnerabilidade e consequências: documento elaborado por equipe multidisciplinar, com base em modelos matemáticos, utilizado na previsão dos impactos danosos às pessoas, às instalações industriais e ao meio ambiente, baseado em limites de tolerância para os efeitos de sobrepressão advindos de explosões, radiações térmicas decorrentes de incêndios e efeitos tóxicos advindos de exposição a substâncias químicas;

IV - área de armazenamento: área destinada a armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505, e gases inflamáveis, composta de bacia de contenção, diques, tanques, esferas, vasos, tubulações, válvulas, bombas, sistema de drenagem, sistema de proteção contra incêndio e plataformas de carregamento ou de descarregamento;

V - balanço de massa: documento com indicação mássica e volumétrica das substâncias consumidas e produzidas, com entradas e saídas, nas etapas do processo de produção de derivados de petróleo e gás natural, incluindo perdas estimadas e destacando os parâmetros adotados;

VI - capacidade autorizada: capacidade de processamento de petróleo ou gás natural da instalação produtora e das unidades de processo e auxiliares, excluindo as utilidades;

VII - capacidade de processamento: vazão volumétrica diária, em m³/d, da carga processada, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão;

VIII - capacidade de produção: vazão volumétrica diária, em m³/d, da produção de cada derivado de petróleo e gás natural, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão;

IX - central petroquímica: instalação industrial que processa condensado, gás natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria química;

X - condensado: fração líquida do gás natural obtida no processo primário de separação de campo, mantido na fase líquida na condição de pressão e temperatura de separação;

XI - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire derivados de petróleo e gás natural exclusivamente para consumo próprio, sem revendê-los;

XII - derivado de gás natural: produto decorrente do fracionamento do gás natural;

XIII - derivado de petróleo: produto decorrente da transformação do petróleo;

XIV - desativação permanente: retirada de operação definitiva de qualquer unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XV - desativação temporária: retirada de operação, por um período de tempo pré-determinado, de unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XVI - desmobilização: processo de retirada de equipamentos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou unidade em decorrência da desativação permanente.

XVII - estudo de classificação de áreas: documento, elaborado por profissional habilitado, amparado em normas técnicas, que visa a analisar e classificar ambientes sujeitos à presença de atmosferas explosivas, com o objetivo de fundamentar a escolha e a instalação de equipamentos apropriados à condição de operação segura da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XVIII - Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ): documento que contém informações sobre produtos químicos (substâncias ou misturas), abrangendo propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem, segurança, saúde e meio ambiente;

XIX - fluxograma de processo: documento que utiliza símbolos gráficos para descrever, de forma simplificada, o processo de produção de derivados de petróleo e gás natural, incluindo a identificação de equipamentos e de linhas de fluxo de matérias-primas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;

XX - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XXI - gestão de mudanças: processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados;

XXII - índice de complexidade Nelson: medida usual de complexidade das refinarias de petróleo, que compara a capacidade de conversão secundária de uma refinaria de petróleo com a capacidade de destilação primária;

XXIII - instalação de formulação de gasolina e óleo diesel: instalação destinada à produção de gasolina e óleo diesel, exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos;

XIV - instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou instalação produtora: área industrial destinada à produção de derivados de petróleo e gás natural, sendo refinaria de petróleo, polo de processamento de gás natural, instalação de formulação de gasolina e óleo diesel ou central petroquímica;

XXV - laudo do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA): laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, elaborado por profissional habilitado, com registro das inspeções e medições realizadas, avaliando as condições do sistema destinado a proteger a instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural contra os efeitos das descargas atmosféricas;

XXVI - laudo do sistema de aterramento elétrico: laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, elaborado por profissional habilitado, avaliando a condição de aterramento dos equipamentos elétricos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XXVII - memorial descritivo da área de armazenamento: documento, elaborado por profissional habilitado, que descreve a área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis e de gases inflamáveis, incluindo os tipos de tanques, os cilindros, as válvulas de segurança, o sistema de drenagem, o sistema de proteção contra incêndio, a classe dos produtos a serem armazenados, estabelecida na Norma ABNT NBR 17.505 e a descrição das plataformas de carregamento e/ou de descarregamento;

XXVIII - memorial descritivo do processo: documento, elaborado por profissional...

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