RESOLUÇÃO ANP Nº 866, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Data11 Fevereiro 2022
Páginas57-57
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SectionDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 866, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2015, aprovado pela Resolução ANP nº 50, de 25 de novembro de 2015, a qual estabelece as normas para a aplicação de recursos a que se referem as cláusulas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), presentes nos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.204620/2021-05, e as deliberações tomadas na 1.079ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º O Regulamento Técnico ANP nº 3, de 2015, aprovado pela Resolução ANP nº 50, de 25 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.5A. Cadeia de Fornecedores - Grupo de Empresas Brasileiras que compartilham de uma mesma cadeia de suprimentos a fim entregar o produto final para o mercado, podendo ser compostas por empresas em diferentes estágios do processo de manufatura."(NR)

"1.6A. Para os fins deste regulamento, considera-se como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 182 de 1 de junho de 2021 e seus critérios de enquadramento."(NR)

"1.21A. Energias Renováveis - Toda fonte de energia que vem de recursos naturalmente reabastecidos, que são capazes de manter-se disponíveis na natureza por um longo tempo ou de se regenerar permanentemente." (NR)

"1.21B. Transição Energética - Processo de mudança da matriz energética em direção às fontes de energia renováveis e energias de baixo teor de carbono."(NR)

"1.21C. Descarbonização - Processo de redução e, a longo prazo, eliminação da emissão de gases de efeito estufa, especialmente o gás carbônico." (NR)

"1.26. A realização das despesas qualificadas como P,D&I deve ter por finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, em outras fontes de Energia Renováveis, na Transição Energética, na descarbonização e na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração, visando fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços." (NR)

"1.26A. Para fins deste Regulamento, o termo setor abrange todas as áreas mencionadas no item 1.26."(NR)

"1.30. Os recursos da Cláusula de P,D&I devem ser aplicados com o objetivo exclusivo de custear as despesas diretas e mensuráveis do projeto ou programa, observadas as exceções admitidas expressamente neste Regulamento, ficando vedada sua utilização para pagamento de quaisquer outros valores que tenham como objetivo o ressarcimento de custos não discriminados e a remuneração na forma de lucro, de criação de reserva financeira ou de qualquer outro tipo de vantagem."(NR)

"1.33. As atividades realizadas em programa específico de formação e qualificação de recursos humanos, em programa tecnológico para desenvolvimento e capacitação técnica de fornecedores e sua cadeia e em projetos específicos de melhoria de infraestrutura laboratorial, de apoio à instalação laboratorial de P,D&I, de tecnologia industrial básica e de engenharia básica não rotineira, são consideradas como equiparadas a atividades de P,D&I para efeito de aplicação de recursos da Cláusula de P,D&I. "(NR)

"2.18A. Se houver SRN apurado em um contrato que não tenha perspectiva de gerar novos valores de obrigação de investimento em P,D&I, a petrolífera responsável pelo SRN poderá quitá-lo por meio da realização de investimento em qualquer Programa estabelecido pela regulamentação ANP cujo repasse a ser feito seja admitido como de quitação antecipada." (NR)

"2.18B. Para se dar a quitação indicada no item 2.18A, o valor do SRN deverá ser corrigido pela taxa do SELIC acumulada entre a data da sua apuração e o último dia do mês anterior aquele em que for efetuado o repasse dos recursos financeiros ao Programa."(NR)

"2.18C. O valor máximo de SRN, antes da correção indicada no item 2.18B, para que a possibilidade de quitação do item 2.18A seja admitida, será indicado no manual orientativo."...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT