RESOLUÇÃO ANP Nº 880, DE 7 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação13 Julho 2022
Data07 Julho 2022
Páginas149-166
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SectionDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 880, DE 7 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a entrega, a avaliação, o conteúdo e a forma dos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610223524/2021-58 e as deliberações tomadas na 1.093ª Reunião de Diretoria, realizada em 30 de junho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para entrega, avaliação, conteúdo e forma dos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - altitude geométrica: altitude em relação ao elipsoide de referência, determinado matematicamente, correspondendo à altitude medida por um receptor GNSS (Global Navigation Satellite System);

II - altitude ortométrica: distância vertical de um ponto, situado sobre a superfície terrestre, em relação a um geoide de referência;

III - dados batimétricos: dados oriundos de levantamentos marítimos, nos quais ondas sonoras são emitidas e refletidas no fundo oceânico em uma ou mais frequências, utilizando um ou mais feixes;

IV - dados digitais de perfis de poço: conjunto de dados brutos ou processados associados aos perfis e curvas gerados por meio das operações de perfilagem do poço, tais como:

a) perfilagem realizada durante a perfuração do poço (perfil logging while drilling - LWD);

b) perfilagem a cabo com amostragem contínua (perfil convencional);

c) perfilagem a cabo com amostragem discreta (sísmica de poço, amostragem lateral, testes a cabo, registro de pressão, dados de canhoneio); e

d) perfilagem de produção (perfil de produção);

V - dados eletromagnéticos: dados provenientes da indução de ondas eletromagnéticas naturais ou de fonte controlada, que gera a propagação de correntes elétricas no meio, podendo ser adquiridos, processados e interpretados no domínio do tempo ou da frequência;

VI - dados gamaespectrométricos: dados provenientes da medição da radiação gama local;

VII - dados gravimétricos: dados provenientes da medição do campo de gravidade local, incluindo dados gradiométricos;

VIII - dados geofísicos não sísmicos ou dado não sísmico: dados provenientes de tecnologias geofísicas distintas do método sísmico, por exemplo, gravimetria, magnetometria, gamaespectrometria;

IX - dado geofísico sísmico ou dado sísmico: registros qualitativos ou quantitativos obtidos por meio das atividades de aquisição ou processamento do sinal sísmico, a partir da medição das propriedades físicas de reflexão ou refração de ondas sísmicas propagadas no substrato terrestre;

X - dado sísmico não processado (pré-stack): dados originais de campo, convertidos para o formato SEG-Y, com informações de coordenadas de fonte e receptor (NavMerge);

XI - dado sísmico processado (pós-stack): dados oriundos de quaisquer aplicações de tratamento, normalmente resultado do procedimento que envolve, principalmente, as técnicas de migração e empilhamento sísmicos:

a) migração pré-empilhamento: técnica aplicada ao dado sísmico durante seu processamento, anteriormente à etapa de empilhamento, podendo ser no domínio do tempo ou da profundidade;

b) migração pós-empilhamento: técnica aplicada ao dado sísmico durante seu processamento, posteriormente à etapa de empilhamento, restritos ao domínio do tempo ou da profundidade; e

c) versão de processamento: tipo de técnica aplicada ao dado sísmico no seu processamento, comumente associada ao processo de migração. Ex. Pre-Stack Depht Migration (PSDM);

XII - datum: parâmetro ou conjunto de parâmetros que definem a posição da origem, a escala e a orientação de um sistema de coordenadas - usado como ponto de origem do sistema geodésico de referência (SGR), sendo:

a) datum vertical: referência utilizada para altitudes tomadas sobre a superfície terrestre, ou seja, desnível entre um ponto e o nível médio dos mares; e

b) datum horizontal: referência utilizada para o posicionamento das coordenadas planimétricas relativo ao elipsoide de referência;

XIII - elipsoide de referência: aproximação matemática da superfície física da Terra;

XIV - formatos OGP P1/11 e P6/11: definem os padrões para registro de coordenadas de dados sísmicos, estabelecidos pela International Association of Oil & Gas Producers;

XV - formato SEG-Y: formato para a representação de dados sísmicos, elaborado pela Society of Exploration Geophysicists (SEG);

XVI - formato Shell Processing Support Format (SPS): formato reconhecido pela SEG em 1993, definido inicialmente como um padrão para registro de coordenadas de dados 3D, utilizado atualmente para todos os tipos de dados sísmicos, como uma alternativa ao padrão UKOOA P1/90;

XVII - formato UKOOA Post Plot Positioning Data Format: define o padrão para o registro de coordenadas de dados sísmicos, estabelecido pela United Kingdom Offshore Operators Association (UKOOA);

XVIII - geometria do dado: informações de coordenadas e demais parâmetros de aquisição;

XIX - perfil composto (PC): é formado por uma combinação de colunas ou faixas utilizadas para representar as curvas de perfis, para codificar a coluna litológica interpretada e para apresentar outras informações, constituindo um resumo dos dados adquiridos durante operações em poços;

XX - perfil de acompanhamento geológico (PAG): conjunto de dados associados à descrição da amostra de calha (lama) e da litologia das formações que atravessam o poço, à detecção de hidrocarbonetos e ao registro dos parâmetros operacionais de perfuração do poço; e

XXI - programa geofísico não sísmico ou programa não sísmico: conjunto de dados multifísicos relacionados entre si, com nomenclatura única, resultante de campanhas de aquisição, processamento, elaboração de estudos ou ambas, podendo existir uma ou mais versões de processamento;

XXII - programa geofísico sísmico ou programa sísmico: conjunto de dados sísmicos relacionados entre si, com nomenclatura única, resultante de campanhas de aquisição, processamento, reprocessamento ou elaboração de estudos, podendo existir uma ou mais versões de processamento;

XXIII - relatório final de atividade: documento que descreve o fluxo de implementação das atividades após a sua conclusão; e

XXIV - relatório do observador: documento que retrata os registros de ocorrências rotineiras verificadas durante as atividades de aquisição de dados geofísicos.

CAPÍTULO II

DA ENTREGA E DA AVALIAÇÃO DOS DADOS

Art. 3ºOs dados descritos nesta Resolução deverão ser remetidos à ANP da seguinte forma:

I - por meio de mídia física, acompanhado do Boletim de Remessa de Dados (BRD), endereçadas ao Banco de Dados de Exploração e Produção da ANP (BDEP); ou

II - por meio eletrônico, mediante uso de ferramenta de transferência eletrônica disponibilizada pela ANP em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp).

§ 1º Os tipos de mídias físicas permitidas para o envio dos dados, o modelo de BRD, bem como as instruções para o seu envio por meio eletrônico, deverão ser consultados no sítio eletrônico da ANP na internet.

§ 2º A mídia deverá estar identificada com o nome fantasia da empresa e o nome do levantamento ou dos poços contidos na remessa.

§ 3º O BRD deverá ser gravado na raiz da mídia e sua versão impressa deverá ser anexada à remessa.

§ 4º Deverá ser gravado na mídia um arquivo em formato TXT (arquivo de texto) com a lista dos diretórios e arquivos contidos na remessa.

Art. 4ºA ANP emitirá o Laudo de Avaliação dos Dados (LAD) para devolução ou aceitação dos dados recebidos.

§ 1º Em caso de devolução total ou parcial dos dados recebidos, o concessionário, contratado ou cessionário e as empresas de aquisição de dados (EADs) terão o prazo de até sessenta dias para realizar as correções das não conformidades especificadas pelo LAD, contados a partir do recebimento deste.

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado quando solicitado motivadamente pelo interessado.

CAPÍTULO III

DO CONTEÚDO E DA FORMA DOS DADOS

Seção I

Dados e Informações de Coordenadas e Feições Geográficas

Art. 5º Todas as feições geográficas serão representadas e informadas à ANP da seguinte forma:

I - por meio de listagem de suas coordenadas; ou

II - por meio de feições georreferenciadas em formato SIG (Sistema de Informação Geográfica).

Parágrafo único. Não serão aceitas representações de coordenadas ou feições geográficas em desacordo com esta Resolução.

Art. 6º Os pares de coordenadas e as feições georreferenciadas em formato SIG deverão ser informados exclusivamente em coordenadas geográficas referenciadas ao geodésico SIRGAS2000.

§ 1º Toda e qualquer transformação dos pares de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos deverá seguir o modelo matemático e parâmetros de transformação publicados...

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