RESOLUÇÃO ANP Nº 907, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/11/2022&jornal=515&pagina=71
Data de publicação23 Novembro 2022
Data18 Novembro 2022
Páginas71-72
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 907, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as especificações do etanol combustível e suas regras de comercialização em todo o território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do etanol anidro combustível e do etanol hidratado combustível, contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

Parágrafo único. A ANP poderá acrescentar características adicionais, métodos complementares ou impor novos limites às especificações dispostas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo, para o caso de etanol combustível produzido a partir de matéria-prima distinta do caldo ou melaço de cana-de-açúcar ou a partir de processos distintos do da rota fermentativa.

Art. 2º É vedada a comercialização de etanol anidro combustível e etanol hidratado combustível que não se enquadre nas especificações estabelecidas no Anexo.

Parágrafo único. As denominações etanol anidro combustível e etanol hidratado combustível são equivalentes, respectivamente, a álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível.

Art. 3º Para efeito desta Resolução definem-se:

I - amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por um certificado da qualidade, boletim de conformidade ou boletim de análise;

II - amostragem em fluxo contínuo: amostragem em linhas que contém produto em movimento ou em tanques de armazenagem com carga contínua;

III - boletim de análise: documento da qualidade utilizado para composição do certificado da qualidade e do boletim de conformidade, que contempla análise completa ou parcial da qualidade do produto a ser comercializado, emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou contratado por este;

IV - boletim de conformidade: documento da qualidade que deve conter, pelo menos, os resultados das análises das características do etanol combustível definidas na Tabela 2 do Anexo;

V - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises das características físico-químicas do etanol combustível definidas na Tabela 1 do Anexo;

VI - corante: produto que confere coloração ao etanol combustível;

VII - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;

VIII - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica, nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos combustíveis importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível e adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP;

IX - etanol anidro combustível (EAC): etanol combustível destinado para mistura com gasolina A na formulação da gasolina C;

X - etanol combustível: biocombustível proveniente do processo fermentativo de biomassa renovável, destinado ao uso em motores a combustão interna, e possui como principal componente o etanol, o qual é especificado sob as formas de etanol anidro combustível e etanol hidratado combustível;

XI - etanol hidratado combustível (EHC): etanol combustível destinado à utilização direta em motores a combustão interna;

XII - etanol hidratado combustível premium (EHCP): etanol hidratado combustível, com massa específica a 20°C variando de 799,7 a 802,8kg/m 3 ;

XIII - fornecedor de corante: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP e responsável pelo registro do corante para o etanol anidro combustível;

XIV - fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol ou importador de etanol, sendo vedado em todos os casos exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos, conforme a Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009;

XV - importador: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP, que adquire etanol combustível exclusivamente do mercado externo para comercialização no mercado interno;

XVI - navegação de cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, que utiliza a via marítima ou as vias navegáveis interiores;

XVII - operador: empresa ou consórcio de empresas, constituídas sob as leis brasileiras, autorizadas a operar um terminal conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015;

XVIII - produtor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada pela ANP, com unidade fabril instalada no território nacional, para as atividades de produção e comercialização de etanol combustível, conforme regulamentação da ANP;

XIX - revendedor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista que consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor;

XX - terminal de etanol: instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº 52, de 2015, utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de etanol;

XXI - transportador aquaviário: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que tenha por objeto o transporte aquaviário, que detenha Autorização de Operação para Empresa Brasileira de Navegação emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como da ANP, conforme a Resolução ANP nº 52, de 2015, para operar na navegação de cabotagem e que atenda as normas e regulamentos estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira;

XXII - transportador dutoviário: empresa ou consórcio de empresas, constituídos sob as leis brasileiras, que operam instalações dutoviárias de transporte ou transferência, conforme definido no item 4.63 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT