RESOLUÇÃO ANP Nº 918, DE 10 DE MARÇO DE 2023

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Data de publicação14 Março 2023
Data10 Março 2023
Páginas55-61
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SectionDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 918, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.225422/2022-58 e com base na Resolução de Diretoria nº 103, de 7 de março de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de PD&I) dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor visando o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços.

§ 1º Para fins desta Resolução, o setor de que trata o caput abrange temas relacionados a petróleo, gás natural, biocombustíveis, outras fontes de energias renováveis, transição energética, descarbonização e petroquímica de primeira e segunda geração.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), empresa pública criada pela Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - ano de referência: ano civil em que a obrigação de investimentos em PD&I é apurada;

II - ativo intangível: resultado ou solução tecnológica gerada no âmbito de atividades de PD&I, tais como patentes de invenção, patentes de modelo de utilidade, desenho industrial, topografia de circuito integrado, cultivares, know-how e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental;

III - cabeça de série: produto que resulte do aperfeiçoamento de protótipo obtido em projeto ou programa de PD&I, visando melhorar o desenho e as especificações do protótipo para eliminar peças e componentes com dificuldade de reprodução em larga escala, realizando testes para homologação, certificação e controle da qualidade e definindo características básicas da linha de produção e do produto;

IV - cadeia de fornecedores: grupo de empresas brasileiras que compartilham de uma mesma cadeia de suprimentos a fim de entregar o produto final para o mercado, podendo ser composta por empresas em diferentes estágios do processo de manufatura;

V - descarbonização: processo de redução e, a longo prazo, eliminação da emissão de gases de efeito estufa, especialmente o gás carbônico;

VI - desenvolvimento experimental: fase sistemática, delineada a partir de conhecimento pré-existente, visando ao desenvolvimento, à comprovação ou à demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, ao aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

VII - empresa brasileira: organização econômica, registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituída para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com finalidade lucrativa, constituída sob as leis brasileiras e com sede de sua administração no Brasil, conforme a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

VIII - empresa petrolífera: empresa signatária de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção firmados com a União, por intermédio da ANP ou do Ministério de Minas e Energia, para fins de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

IX - energia renovável: fonte de energia que vem de recurso naturalmente reabastecido, capaz de manter-se disponível na natureza por um longo tempo ou de se regenerar permanentemente;

X - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, decorrente da realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento, que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou na agregação de novas funcionalidades ou características a produtos, serviços ou processos já existentes, gerando melhorias e ganho de qualidade ou desempenho;

XI - instituição credenciada: instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico credenciada pela ANP;

XII - lote piloto: produção em escala piloto de cabeça de série fruto de desenvolvimento de projeto ou programa de PD&I que compreende uma primeira fabricação para ensaios de validação, análise de custos e refino do projeto, com vistas à produção industrial ou à comercialização de determinado produto;

XIII - manual orientativo: documento disponibilizado pela ANP com orientações sobre a elaboração do plano de trabalho (PTR), do relatório de execução físico-financeira e relatório técnico (REF-RTC) e do relatório consolidado anual (RCA) e com informações complementares às estabelecidas nesta Resolução;

XIV - período de referência: período que vai de 1º de janeiro do ano de referência até 30 de junho do ano subsequente, durante o qual devem ser aplicados os recursos referentes à obrigação de investimentos em PD&I gerada no ano de referência;

XV - pesquisa aplicada: investigação original concebida pelo interesse em adquirir novos conhecimentos, sendo primordialmente dirigida em função de um fim ou objetivo prático específico;

XVI - pesquisa básica: trabalho teórico ou experimental empreendido primordialmente para a aquisição de uma nova compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, com vistas a formular e comprovar hipóteses, teorias e leis, sem ter em vista uma aplicação prática específica;

XVII - pesquisa e desenvolvimento: trabalho criativo desenvolvido de forma sistemática para aumentar o campo dos conhecimentos científicos e tecnológicos ou a utilização desses conhecimentos para criar novas aplicações;

XVIII - pesquisa em ciências sociais, humanas e da vida: atividades de pesquisa e desenvolvimento voltadas à ampliação do conhecimento sobre os aspectos sociais, econômicos, culturais, humanos, regulatórios, jurídicos, socioambientais, de segurança e de saúde relacionados ao setor;

XIX - pesquisa em meio ambiente: atividades de pesquisa e desenvolvimento com foco na prevenção, monitoração, controle, redução ou mitigação dos danos ambientais associados aos impactos decorrentes do setor, desde que tais atividades não estejam circunscritas ao cumprimento de exigências de órgãos ambientais e que seus resultados representem uma contribuição científica ou tecnológica ao tema;

XX - pesquisa em tecnologia da informação e comunicação: atividades de pesquisa e desenvolvimento voltadas à ampliação do conhecimento em engenharia de software, banco de dados, inteligência artificial, teoria da computação, redes de computadores, interação humano-computador, sistemas distribuídos, visão computacional, segurança da informação e digitalização, entre outros temas relacionados ao setor;

XXI - plano de trabalho (PTR): documento elaborado em formulário próprio que discrimina as atividades, os objetivos e os resultados pretendidos, bem como a estimativa dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos para cada executor do projeto;

XXII - programa de PD&I: conjunto de ações e projetos coordenados que têm como objetivo atingir, em um prazo determinado e com recursos humanos, materiais e financeiros definidos, um ou mais resultados para solução de problemas, devendo especificar o conjunto de ações e relacionar os respectivos projetos vinculados;

XXIII - projeto de PD&I: investigação científica ou tecnológica com início e final definidos, fundamentada em objetivos específicos e procedimentos adequados, empregando recursos humanos, materiais e financeiros, com vistas à obtenção de resultados de causa e efeito ou colocação de fatos novos em evidência;

XXIV - projeto em coexecução: projeto que tem atividades de PD&I realizadas por mais de um executor, sejam instituições credenciadas, empresas brasileiras ou empresas petrolíferas;

XXV - projeto cooperativo: projeto financiado por duas ou mais empresas petrolíferas com a utilização de recursos da cláusula de PD&I, podendo ter ou não outras fontes de financiamento;

XXVI - protótipo: modelo original básico representativo de alguma criação nova, detentor das características essenciais do produto pretendido, cujo desenvolvimento pode abranger elaboração do projeto, construção, montagem, testes laboratoriais de funcionamento, teste para homologação, ensaios para certificação e controle da qualidade e testes de operação em campo;

XXVII - relatório consolidado anual (RCA): documento elaborado em formulário próprio, para cada empresa e para cada contrato, que consolida as informações referentes aos repasses e aos desembolsos realizados pela...

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