RESOLUÇÃO ANP Nº 935, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas73-73
Data de publicação09 Outubro 2023
Data05 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=73
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 935, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação e a sua regulamentação.

Parágrafo único. A atividade de distribuição de que trata o caput, considerada de utilidade pública, compreende aquisição, armazenamento, mistura, transporte, comercialização, controle de qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - administração aeroportuária local: órgão ou empresa responsável pela operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão;

II - aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica;

III - caminhão-tanque: veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de aviação;

IV - caminhão-tanque abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do parque de abastecimento de aeronaves até a aeronave e efetuar o seu abastecimento;

V - carreta de hidrante: veículo não autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave;

VI - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação e etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;

VII - consumidor: afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas;

VIII - etanol hidratado combustível: combustível utilizado em aeronaves com motores de ignição por centelha;

IX - gabinete: módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do parque de abastecimento de aeronaves;

X - gasolina de aviação: derivado de petróleo utilizado como combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha;

XI - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a importar combustíveis de aviação;

XII - parque de abastecimento de aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do órgão ambiental competente e às posturas municipais;

XIII - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações;

XIV - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;

XV - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação;

XVI - querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;

XVII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;

XVIII - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021;

XIX - querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 856, de 2021;

XX - revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua marca comercial;

XXI - revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial;

XXII - servidor de hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave; e

XXIII - unidade de abastecimento de aeronaves (UAA): denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como caminhão-tanque abastecedor, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis de aviação somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de:

I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal...

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