RESOLUÇÃO ANP Nº 943, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Páginas | 85-85 |
Data de publicação | 09 Outubro 2023 |
Data | 05 Outubro 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=85 |
Órgão | Ministério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
Section | DO1 |
RESOLUÇÃO ANP Nº 943, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Parágrafo único. A atividade de coleta de que trata o caput, considerada de utilidade pública, compreende a retirada, o transporte, a armazenagem e a alienação do óleo lubrificante usado ou contaminado com vistas à destinação ambientalmente adequada.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado: estabelecimento matriz ou filial que armazene óleo lubrificante usado ou contaminado contendo tancagem ou depósito com carga seca;
II - coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
III - gerador: pessoa física ou pessoa jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - importador de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação do óleo lubrificante acabado;
V - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
VI - produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e licenciada por órgão ambiental competente; e
VII - rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COLETA DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Art. 3º A atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica, dos seguintes itens:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
II - ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - comprovante de inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - comprovação da qualificação do empreendimento;
X - comprovação de que possui pelo menos uma base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, que atenda aos requisitos de obtenção da...
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