RESOLUÇÃO ANP Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas90-90
Data de publicação09 Outubro 2023
Data05 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=90
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SectionDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.

Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos engloba as seguintes modalidades:

I - revenda varejista de combustíveis automotivos;

II - revenda varejista exclusiva de GNV;

III - revenda varejista flutuante; e

IV - revenda varejista marítima.

Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende:

I - a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado;

II - a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo de gás natural veicular (GNV);

III - a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de:

a) combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19;

b) óleo lubrificante acabado envasado e a granel;

c) aditivo envasado para combustíveis líquidos;

d) aditivo envasado para óleo lubrificante acabado;

e) graxas lubrificantes envasadas; e

f) querosene iluminante a granel ou envasado; e

IV - o controle da qualidade dos combustíveis automotivos, referente aos ensaios para a análise das características descritas na Resolução ANP nº 898, de 18 de novembro de 2022, em adimplência com o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).

Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ocorre em estabelecimento denominado posto revendedor de combustíveis automotivos, posto revendedor exclusivo de GNV, posto revendedor flutuante ou posto revendedor marítimo.

Art. 3º No exercício das atividades mencionadas no art. 2º, deverão ser observadas, além do disposto nesta Resolução e nas legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - combustíveis automotivos: compreende etanol hidratado combustível (comum ou aditivado), etanol hidratado combustível premium (comum ou aditivado), gasolina comum tipo C (ou aditivada), gasolina Premium tipo C (comum ou aditivada), óleo diesel B S500 (comum ou aditivado), óleo diesel B S10 (comum ou aditivado), óleo diesel marítimo A e gás natural veicular (GNV);

II - concessionária estadual de gás natural canalizado: pessoa jurídica autorizada a exercer os serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos revendedores varejistas de combustíveis, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

III - distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;

IV - distribuidor de GNC a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer a atividade de compressão de gás natural e de armazenamento, distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) no atacado;

V - distribuidor de GNL a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do gás natural liquefeito (GNL) por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a atividade de liquefação de gás natural;

VI - fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol e importador de etanol.

VII - gás natural (GN): todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

VIII - gás natural comprimido (GNC): gás natural processado e condicionado para o transporte em cilindros ou ampolas à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade;

IX - gás natural liquefeito (GNL): é o gás natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica;

X - gás natural veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

XI - óleo lubrificante acabado envasado e a granel: óleo lubrificante acabado envasado em embalagens, bombonas, tambores ou tanques;

XII - posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme que abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no §1º do art. 19;

XIII - posto revendedor escola: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP para capacitar e treinar mão de obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto revendedor; e comercializar combustíveis automotivos;

XIV - posto revendedor flutuante: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens que observem o disposto no § 1º do art. 19;

XV - posto revendedor marítimo: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme, que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19 e no inciso IX do art. 23; e

XVI - posto revendedor exclusivo de GNV: estabelecimento localizado em terra firme que comercializa exclusivamente GNV para abastecimento de veículos automotores terrestres.

Art. 5º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelos postos revendedores, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade da revenda varejista, adicionalmente à comercialização, a varejo, de combustíveis automotivos, de óleo lubrificante acabado envasado ou a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado.

Art. 6º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos poderá ser exercida somente por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP;

II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução; e

III - comprovar a contratação do laboratório credenciado de sua região, no âmbito do PMQC, para realização das análises físico-químicas indicativas da qualidade dos combustíveis líquidos revendidos.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS

Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), mediante:

I - preenchimento de ficha cadastral com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre outras...

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