RESOLUÇÃO ANP Nº 950, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas94-94
Data de publicação09 Outubro 2023
Data05 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=94
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 950, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e a sua regulamentação.

§ 1º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos é considerada de utilidade pública e compreende a aquisição, o armazenamento, a mistura, o transporte, a comercialização e o controle de qualidade de combustíveis líquidos.

§ 2º As disposições desta Resolução não se aplicam às seguintes atividades:

I - distribuição de gás natural comprimido a granel e realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007;

II - distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel, nos termos da Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000;

III - construção, ampliação e operação de centrais de distribuição de GNL, nos termos da Portaria ANP nº 118, de 2000; e

IV - distribuição de combustíveis de aviação, nos termos da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006.

§ 3º Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista e de revenda varejista de combustíveis automotivos.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica;

II - central petroquímica: instalação industrial que processa condensado, gás natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria química;

III - combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação;

IV - consumidor final: pessoa física ou jurídica, que não se enquadre na definição de grande consumidor, que possui ponto de abastecimento ou equipamento fixo e adquire combustíveis líquidos, exclusivamente para uso próprio, sendo vedada a sua comercialização;

V - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;

VI - estabelecimento administrativo: estabelecimento matriz que não possui instalações de armazenamento, não realizando, dessa forma, movimentação física de combustíveis líquidos, onde será concedida a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, nos casos em que a matriz não se localizar em estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos;

VII - estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;

VIII - etanol combustível: etanol anidro combustível ou etanol hidratado combustível, comercializado no mercado interno para fins combustíveis, em conformidade com as especificações da ANP;

IX - formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de formulação de combustíveis líquidos;

X - fornecedor de etanol: pessoa jurídica autorizada ou cadastrada pela ANP como:

a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional;

b) cooperativa de produtores de etanol;

c) empresa comercializadora de etanol;

d) agente operador de etanol; ou

e) importador de etanol;

XI - grande consumidor: pessoa física ou jurídica que possua, em seu estabelecimento, instalações aéreas ou subterrâneas com capacidade total de armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15m³ para funcionamento de:

a) ponto de abastecimento, exclusivo, autorizado pela ANP, conforme Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007;

b) equipamento fixo, exclusivo, como por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou

c) ponto de abastecimento e equipamento fixo;

XII - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de combustíveis líquidos ou cadastrada pela ANP ao exercício da atividade de importação de etanol;

XIII - modo de transporte: modalidade de transporte de combustíveis líquidos, compreendendo os modos rodoviário, ferroviário, dutoviário e aquaviário (fluvial, marítimo ou lacustre);

XIV - óleo combustível para turbina elétrica (OCTE): óleo combustível para uso específico em turbinas geradoras de energia elétrica;

XV - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis líquidos, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, sendo vedada a comercialização, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 2007;

XVI - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;

XVII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção e comercialização de biodiesel;

XVIII - produtor de derivados de petróleo: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refino de petróleo, de formulação ou de central petroquímica;

XIX - refinaria de petróleo: instalação industrial que processa petróleo e suas frações, gás natural e suas frações, podendo processar matérias-primas renováveis, produzindo derivados, por meio de processos físicos e químicos de refino, incluindo unidades de processo e auxiliares;

XX - revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;

XXI - tempo de ressuprimento: intervalo máximo entre entregas subsequentes de combustíveis líquidos do produtor de derivados de petróleo para o distribuidor de combustíveis líquidos;

XXII - terminal: pessoa jurídica autorizada pela ANP para operar instalações de recebimento, expedição e armazenagem de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015;

XXIII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista, conforme Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007; e

XXIV - transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação com propulsão, que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Seção I

Da Autorização da Pessoa Jurídica

Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução e possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica outorgada pela ANP.

Art. 4º A outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de:

I - requerimento da interessada, assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), indicando o estabelecimento administrativo e os estabelecimentos de distribuição de combustíveis líquidos, assinada por representante legal ou por preposto, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de...

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