RESOLUÇÃO ANP Nº 955, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 (*)

Páginas39-39
Data de publicação10 Outubro 2023
Data05 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/10/2023&jornal=515&pagina=39
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANP Nº 955, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 (*)

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de empresa comercial exportadora de combustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a obtenção da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora e a sua regulamentação.

§ 1º A atividade de comercial exportadora é considerada de utilidade pública e compreende a aquisição de querosene de aviação (JET), querosene de aviação C (JET C), óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB) e óleo combustível marítimo, especificados pela ANP, para comercialização destinada ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior.

§ 2º Esta Resolução não se aplica à exportação de produtos não destinados ao consumo por aeronaves ou embarcações com destino ao exterior.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 2º A atividade de comercial exportadora poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de comercial exportadora após a publicação da autorização, de que trata o caput deste artigo, no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da...

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