RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 30 DE NOVEMBRO 2021

Data de publicação01 Dezembro 2021
Data30 Novembro 2021
Páginas83-90
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Agência Nacional de Transportes Aquaviários
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 30 DE NOVEMBRO 2021

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta no Processo nº 50300.015390/2020-68 e tendo em vista o deliberado em sua 512ª Reunião Ordinária, realizada entre 8 e 10 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer a estrutura tarifária padronizada das administrações portuárias e os procedimentos de reajuste e revisão de tarifas.

TÍTULO I DA ORDEM TARIFÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às administrações portuárias nos portos organizados, inclusive nas modalidades de delegação e concessão, sendo nessa última quando o contrato não dispuser em sentido contrário, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.Parágrafo único. Aplica-se ao cumprimento desta Resolução o disposto: I - no art. 6º, §§ 1º e 3º e nos arts. , , 10, 11 e 13 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II - no art. 27, incisos II, VII e XIV, da Lei nº 10.233, de 2001; III - no art. 28, incisos I e II, alínea b, da Lei nº 10.233, de 2001; IV - no art. 3º, incisos II e VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002; V - no art. 4º, incisos VI e VIII, do Decreto nº 4.122, de 2002; VI - na Portaria nº 150, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Fazenda; VII - no art. 3º, incisos VI e VII, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014; VIII - nos arts. 5º, 10 e 18, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 2014; IX - no art. 32, inciso XXIX, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 2014; X - no art. 33, incisos XXI e XXIX, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 2014; XI - no art. 28 do Anexo da Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016; e XII - nos Capítulos 8.2.4, 8.2.5, 8.2.6, 8.2.8 e 9 do Manual de Contabilidade do Setor Portuário.

Art. 3º Toda empresa, usuário ou requisitante, nacional ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica, que operar dentro do porto organizado, obedecerá à ordem tarifária determinada e aprovada pela ANTAQ para a respectiva administração portuária.Parágrafo único. O fornecimento de infraestrutura e/ou de serviços pela administração portuária será precedido de requisição pelo interessado, executada pelos meios e nos termos definidos no regulamento de exploração do porto.Seção II Das Competências Art. 4º Compete à ANTAQ, no âmbito dos portos organizados: - promover e aprovar os reajustes e as revisões tarifárias; II - definir os limites máximos tarifários, incluindo as condições de reajustamento e de revisão das tarifas; III - autorizar ou estabelecer isenções tarifárias; e IV - subsidiar o poder concedente na formulação de diretrizes a respeito da política tarifária.

Art. 5º Compete à administração portuária, na sua área de jurisdição:I - propor os reajustes e as revisões tarifárias à ANTAQ; II - manter o equilíbrio econômico-financeiro das suas contas; III - implementar os regulamentos da ANTAQ a respeito da ordem tarifária vigente; IV - arrecadar os valores das tarifas relativas a sua atividade; e V - promover o uso racional da infraestrutura portuária.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins desta Resolução, consideram-se:I - armador: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial; II - convencional: é a tarifa que pode sofrer variações frequentes em seu valor, devido a fatores exógenos; III - desconto: é a redução, temporária, na cobrança do limite máximo de uma tarifa; IV - diferimento: é o adiamento ou suspensão provisória, por prazo certo, da aplicação dos novos valores homologados pela ANTAQ para uma ou mais modalidades tarifárias da respectiva administração portuária, mediante aprovação prévia da ANTAQ; V - estrutura tarifária: conjunto determinado de grupos tarifários, modalidades tarifárias, tarifas e as respectivas normas gerais de aplicação a ser utilizado para o atendimento do mercado de cada administração portuária; VI - franquia: corresponde à possibilidade de a administração portuária decidir por facultar a cobrança de uma dada modalidade tarifária num dado período do fornecimento correspondente, concedendo ou permitindo acesso transitório ou uso não oneroso da infraestrutura; VII - isenção: corresponde ao emprego dispensável de uma tarifa, mediante qualificação certa ou enquadramento exato da carga ou do requisitante, dada a ausência do dever de pagar, independentemente da decisão da administração portuária; VIII - grupo tarifário: agregação de distintas modalidades de cobrança tarifária que apresentam entre si elevado grau de afinidade a respeito dos produtos fornecidos ou dos usuários requisitantes; IX - limite máximo: maior valor da tarifa autorizada pela ANTAQ, por unidade de cobrança, para ser praticado em uma dada modalidade tarifária do respectivo porto organizado; X - modalidades tarifárias: representam os diversos produtos ou serviços públicos individualmente ofertados pela administração portuária, previamente regulados pela ANTAQ, na forma de tarifa, de modo específico e divisível; XI - modelo preço-teto: método de regulação de preços baseado na fixação prévia de um limite máximo para cada tarifa do prestador ou fornecedor do serviço, tendo como referência o preço praticado no período imediatamente anterior ou o preço inicial fixado em contrato ou em convênio de delegação, podendo ser incorporados na análise fatores ligados ao incentivo ao contínuo incremento de eficiência da atividade portuária, à modicidade em relação aos preços praticados pelo conjunto de empresas similares, ao porte do prestador ou da instalação portuária, ao fator de capacidade de cada parte da infraestrutura, ao ressarcimento e à amortização anual por investimentos alinhados ao planejamento setorial, bem como à variação de custos exógenos à gestão prudente; XII - normas de aplicação: definem critérios sobre como as modalidades tarifárias serão utilizadas no momento da cobrança e do faturamento pela administração portuária; XIII - período de referência: é o período definido como os trinta e seis meses imediatamente anteriores ou posteriores ao mês da revisão tarifária em análise; XIV - reajuste tarifário: atualização monetária de uma ou mais modalidades tarifárias existentes, tendo como referência a aplicação da variação percentual de índices de preços incorrida no período anterior de apuração e do ganho de produtividade esperado; XV - receita requerida: receita tarifária total compatível com equilíbrio econômico-financeiro das contas da administração portuária, para o período de referência subsequente, considerando os custos operacionais e as despesas administrativas, os incrementos de produtividade, as condições mercadológicas e o compartilhamento dos ganhos obtidos com as receitas alternativas e com as receitas não operacionais; XVI - receita tarifária: é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, recebido em decorrência da contraprestação prévia e da aplicação direta da estrutura tarifária; XVII - receita tarifária antecipada: é a receita tarifária associada a uma contraprestação a receber, ainda não iniciada, futura; XVIII - revisão tarifária: aquela realizada a pedido ou promovida de ofício pela ANTAQ quando da ocorrência de fatos ou situações não previstas, fora da matriz de risco própria da administração portuária ou fora do controle dela, que alteraram de forma estrutural a compatibilidade entre as condições da prestação dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro da estrutura tarifária vigente; XIX - segmentação de mercado: é a estratégia comercial da administração portuária materializada na subdivisão do seu mercado em grupos de usuários distintos de acordo com as preferências divergentes da demanda e as elasticidades-preço heterogêneas dos seus componentes, praticando tarifas diferenciadas para cada grupo discriminado; e XX - tarifa: é o preço público, cujo valor monetário é estabelecido pela ANTAQ, fixado em Reais por unidade de cobrança.

TÍTULO II DA ESTRUTURA TARIFÁRIA DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS CAPÍTULO I DOS GRUPOS TARIFÁRIOS

Art. 7º Nos portos organizados, são admitidos apenas os grupos tarifários que constam no Anexo I desta Resolução.Seção I Das Modalidades Tarifárias

Art. 8º As modalidades tarifárias são reunidas na forma de grupos tarifários.§ 1º As modalidades tarifárias serão padronizadas nos termos do Anexo II desta Resolução, obedecendo aos prazos mencionados nas disposições transitórias.§ 2º Mediante processo de revisão tarifária, as administrações portuárias poderão pleitear a inclusão de novas modalidades tarifárias no último grupo tarifário previsto no Anexo I desta Resolução.§ 3º Os valores cobrados pelos serviços e...

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