RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 81, DE 6 DE JULHO 2022

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Data de publicação07 Julho 2022
Data06 Julho 2022
Páginas67-71
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Agência Nacional de Transportes Aquaviários
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 81, DE 6 DE JULHO 2022

Estabelece direitos e deveres no transporte regular de passageiros e veículos na navegação interior.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.009504/2020-31 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 524, realizada em 30 de junho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer direitos e deveres no transporte regular na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal, ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais.

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos serviços autorizados pela ANTAQ de transporte regular de passageiros e veículos na navegação interior em percurso de travessia e longitudinal.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - atualidade: modernização das embarcações empregadas na prestação do serviço autorizado, observando obrigatoriamente os preceitos do desenho universal e considerando a conservação, implementação e uso das novas tecnologias, visando à melhoria da qualidade da prestação do serviço, inclusive sua expansão;

II - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal, devidamente acondicionados, que acompanham o passageiro;

III - Bilhete do Benefício: documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por cento ao beneficiário, fornecido pela transportadora, para possibilitar o ingresso do beneficiário na embarcação, observado o disposto nesta Resolução;

IV - carga: volume transportado no compartilhamento de cargas, não enquadrado como bagagem ou que exceda os limites de franquia de bagagem do passageiro;

V - carteira de identidade social: documento público emitido pelos órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal que, acompanhada de carteira de identidade civil ou sendo parte desta, reconhece o nome social da pessoa transgênera;

VI - compartimento de carga: área da embarcação destinada ao acondicionamento de bagagens e cargas;

VII - conforto: bem-estar proporcionado ao usuário, considerando-se espaço físico suficiente para sua acomodação e trânsito interno, bem como temperatura agradável e redução de ruído a níveis toleráveis, conforme parâmetros estabelecidos na legislação ambiental em vigor;

VIII - conhecimento de embarque de cargas: documento emitido pela transportadora, ou preposto autorizado, que identifica o embarcador, o remetente e o destinatário, admite que os itens descritos foram recebidos a bordo, com boas condições de preservação, e compromete a sua entrega no destino acordado, mediante pagamento de frete;

IX - continuidade: prestação do serviço de transporte, assim como de seus serviços acessórios, sem interrupção, respeitando-se o esquema operacional e o termo de autorização aprovados;

X - cortesia: tratamento do usuário com urbanidade, propiciando o acesso a informações e serviço de críticas e sugestões;

XI - documento de identificação do passageiro: documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional, tais como:

a) carteira de identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal;

b) cartão de identidade expedido por Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

d) Carteira de Identidade Profissional (CIP) emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;

e) Passaporte Brasileiro;

f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia; ou

g) outro documento oficial que assegure a devida identificação do passageiro;

XII - eficiência: emprego dos recursos disponíveis de modo a maximizar seus retornos, respeitados os demais critérios de serviço adequado;

XIII - esquema operacional: conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da região hidrográfica, da linha de navegação, do itinerário, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, do quadro de preços e do quadro de horários;

XIV - generalidade: prestação de serviço igualitária e impessoal, proporcionando amplo acesso a todos os usuários;

XV - higiene: conjunto de condições, técnicas, procedimentos e hábitos preventivos relacionados à manutenção da saúde e da limpeza da embarcação, durante todo o percurso da viagem;

XVI - itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço, caracterizado por codificação exclusiva acompanhada de sua nomenclatura padronizada, podendo ser definido por coordenadas geográficas, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas, portos, terminais hidroviários ou pontos de embarque e desembarque de passageiros registrados pela ANTAQ;

XVII - linha de navegação: ligação de dois pontos extremos, aberto aos interessados em geral, ofertada em um ou mais itinerários e executada por serviço de natureza regular, privada ou particular de transporte aquaviário;

XVIII - modicidade: preços pagos pelos usuários em observância do equilíbrio entre os custos da prestação do serviço e os benefícios oferecidos, de modo que permita sua melhoria e expansão;

XIX - navegação interior: a realizada em vias interiores, em percurso nacional ou internacional;

XX - pontualidade: cumprimento dos horários previstos no esquema operacional informado à ANTAQ;

XXI - preço: valor cobrado do passageiro, que remunera de maneira adequada o transporte regular, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência, os investimentos necessários à sua execução, os benefícios tarifários, e a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora;

XXII - preservação do meio ambiente: prestação do serviço de maneira a preservar o meio ambiente fluvial e prevenir a poluição causada pelas embarcações;

XXIII - quadro de horários: registro da programação das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, por dia da semana e meses do ano, com os horários de partida dos pontos terminais da linha;

XXIV - quadro de preços: relação de preços cobrados do usuário pela prestação do serviço autorizado de transporte regular;

XXV - regularidade: capacidade de atender as necessidades intermitentes da população, durante todo o ano, não apresentando variação considerável das características técnicas e operacionais da prestação do serviço, independente da variação na demanda de passageiros;

XXVI - segurança: garantia de integridade física e patrimonial dos usuários e tripulantes;

XXVII - seção de linha: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;

XXVIII - serviço adequado: aquele realizado de maneira a satisfazer os requisitos de atualidade, conforto, continuidade, cortesia na prestação dos serviços, eficiência, generalidade, higiene, modicidade, pontualidade, preservação do meio ambiente, regularidade, segurança e transparência;

XXIX - Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC): serviço gratuito de atendimento telefônico ou eletrônico das prestadoras de serviços regulados que tenha como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou reembolso de serviços, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 e Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015;

XXX - serviço de transporte regular: aquele de natureza regular, com esquema operacional pré-estabelecido, aberto ao público em geral, executado mediante pagamento individualizado de preço, destinado ao deslocamento de passageiros ou veículos;

XXXI - transparência: prestação de informações de maneira clara, precisa e facilitada aos usuários e agentes;

XXXII - transporte de carga fracionada: transporte compartilhado de carga geral de diversos clientes em uma mesma embarcação destinada ao transporte de passageiros;

XXXIII - transporte em percurso longitudinal: aquele realizado ao longo dos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações longitudinais definidas pela legislação de regência; e

XXXIV - transporte em percurso de travessia: aquele realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações de travessia definidas pela legislação de regência.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Seção I

Dos Direitos Básicos

Art. 3º São direitos básicos do usuário:

I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II - presunção de boa-fé do usuário;

III - informações adequadas e claras sobre o serviço prestado;

IV - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

V - cumprimento de horários de chegada e saída;

VI - adoção de medidas visando a proteção à saúde e à segurança;

VII - proteção de suas...

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