Resolução, ATA DE REUNIÃO Nº 02/2024 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS Aos 31 dias do mês de janeiro de 2024, o Co

Data de publicação06 Fevereiro 2024
SeçãoResoluções

ATA DE REUNIÃO Nº 02/2024 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS


Aos 31 dias do mês de janeiro de 2024, o Comitê Gestor de Ativos reuniu-se para deliberar sobre ativos imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021. Foram pautadas as seguintes demandas:


FLUXO DE VENDA

1) Requerente: Força Tarefa IPERGS

Processo nº 23/1300-0006755-9

Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado do Rio Grande do Sul nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na Av. Getúlio Vargas, nº 1563, loja, Porto Alegre, matriculado sob o nº 39.083 do Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre, cadastrado no sistema GPE sob o nº 25.865. Área privativa: 29,5325 m², Laudo nº 182/2023 de dezembro/2023: R$ 207.800,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 757/2023 - fls. 43-51, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do imóvel, nos termos do artigo 29, caput e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, visando tornar mais célere nova oferta do bem em comento em procedimento licitatório, não tendo visualizado óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo. Ademais, a ASJUR solicitou que a situação de ocupação do imóvel conste no edital de alienação.


2) Requerente: Força Tarefa IPERGS

Processo nº 23/1300-0007901-8

Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado do Rio Grande do Sul nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na Rua Ari Barroso, nº 355, apartamento 202, Porto Alegre, matriculado sob o nº 59.760 do Registro de Imóveis da 6 Zona da Comarca de Porto Alegre, cadastrado no sistema GPE sob o nº 29.321. Área real privativa: 30,70 m², Laudo nº 183/2023 de dezembro/2023: R$ 100.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 012/2024 - fls. 42-48, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do imóvel, nos termos do artigo 29, caput e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, visando tornar mais célere nova oferta do bem em comento em procedimento licitatório, não tendo visualizado óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo.


3) Requerente: Força Tarefa IPERGS

Processo nº 23/1300-0008219-1

Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado do Rio Grande do Sul nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na Rua Professor Guerreiro Lima, nº 534, apartamento 302, Porto Alegre, matrícula nº 27.713 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Porto Alegre, cadastrado no sistema GPE sob o nº 29.325. Área real privativa: 54,331 m², Laudo nº 045/2021 de agosto/2023, revalidado pelo Parecer Técnico nº 184/2023, de agosto/2023: R$ 209.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 764/2023 - fls. 45-53, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do imóvel, nos termos do artigo 29, caput e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, visando tornar mais célere nova oferta do bem em comento em procedimento licitatório, não tendo visualizado óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo.


4) Requerente: Força Tarefa IPERGS

Processo nº 23/1300-0008543-3

Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado do Rio Grande do Sul nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na Rua do Rosário, nº 382, Cachoeira do Sul, matriculado sob o nº 5.814 do Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeira do Sul, cadastrado no sistema GPE sob o nº 29.253. Área do terreno: 309,76 m², Laudo nº 005/2023 de janeiro/2023: R$ 92.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 768/2023 - fls. 38-45, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do imóvel, nos termos do artigo 29, caput e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT