Resolução, ATA DE REUNIÃO Nº 03/2024 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS Aos 29 dias do mês de fevereiro de 2024,

Data de publicação04 Março 2024
SeçãoResoluções

ATA DE REUNIÃO Nº 03/2024 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS


Aos 29 dias do mês de fevereiro de 2024, às 11h00min, o Comitê Gestor de Ativos reuniu-se por videoconferência para deliberar sobre ativos imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021. Foram pautadas as seguintes demandas:

FLUXO DE VENDA

1) Requerente: Força Tarefa IPERGS

Processo nº 23/1300-0001725-0

Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado do Rio Grande do Sul nos termos do artigo 28 da Lei nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na Rua Orfanotrófio, nº 1077, loja 101, Bloco A2, Porto Alegre, matriculado sob o nº 14.701 do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre, cadastrado no sistema GPE sob o nº 25.891. Área real privativa: 74,15 m², Laudo nº 185/2022 de novembro/2022: R$ 218.500,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 042/2024 - fls. 54-62, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do imóvel, nos termos do artigo 29, caput e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, visando tornar mais célere nova oferta do bem em comento em procedimento licitatório, não tendo visualizado óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo.


2) Requerente: Força Tarefa IPERGS

Processo nº 22/1300-0001593-6

Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado do Rio Grande do Sul nos termos do artigo 28 da Lei nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na Rua Marechal Rondon, nº 25, São Jerônimo, matriculado sob o nº 1.193 do Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo, cadastrado no sistema GPE sob o nº 29.392. Área do terreno: 330,00 m², área da benfeitoria (matriculada): 75,25 m², Laudo nº 028/2023 de fevereiro/2023: R$ 363.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 073/2024 - fls. 69-80, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do imóvel, nos termos do artigo 29, caput e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, visando tornar mais célere nova oferta do bem em comento em procedimento licitatório, não tendo visualizado óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo. Ademais, a ASJUR solicitou que a situação de ocupação do imóvel conste no edital de alienação.


3) Requerente: Força Tarefa IPERGS

Processo nº 23/1300-0008391-0

Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado do Rio Grande do Sul nos termos do artigo 28 da Lei nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na Av. Bento Gonçalves, nº 623, loja 627, Porto Alegre, matrícula nº 129.908 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Porto Alegre, cadastrado no sistema GPE sob o nº 25.821. Área construída: 62,55 m², Laudo nº 023/2024 de fevereiro/2024: R$ 94.700,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 134/2024 - fls. 39-46, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do imóvel, nos termos do artigo 29, caput e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, visando tornar mais célere nova oferta do bem em comento em procedimento licitatório, não tendo visualizado óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo.


4) Requerente: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG

Processo nº 20/1300-0007488-5

Encaminhamento: o presente expediente trata da alienação de imóvel de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, localizado na Rua Dr. Nicolau, lote 04, quadra 73, Viamão, matriculado sob o nº 49.741 no Registro de Imóveis da Comarca de Viamão, cadastrado no sistema GPE sob o nº 20.723. Área do terreno: 504,00 m², Laudo nº 012/2024 de janeiro/2024: R$ 123.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG/Patrimônio nº 125/2024 - fls. 162-170, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do imóvel, nos termos do artigo 29, caput e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, visando tornar mais célere nova oferta do bem em comento em procedimento licitatório, não tendo visualizado óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do processo.

Deliberação referente ao item 01 ao 04: favorável à alienação, bem como aplicação escalonada nos percentuais e casos previstos no artigo 29 e parágrafos da Lei 15.764/2021, conforme orientação da assessoria jurídica da SPGG; e à aprovação da Resolução nº 02/2024, que autoriza a realização de alienação de imóveis próprios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante procedimento licitatório, na modalidade de leilão, via CELIC/SPGG.

VENDA DIRETA

5) Requerente: Força Tarefa IPERGS

Processo nº 18/2400-0003946-2

Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome Estado, transferido do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021 , localizado na Av. Ipiranga, nº 2535 - loja, Porto Alegre, matriculado sob o nº 129.911 da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, cadastrado no sistema GPE sob o nº 25.870 . Área útil: 43,2350 m², Laudo nº 031/2022 de março/2022: R$ 140.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no momento, o...

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