Resolução, ATA DE REUNIÃO Nº 11/2022 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS Aos 28 dias do mês de setembro de 2022, à

Data de publicação30 Setembro 2022
SeçãoResoluções

ATA DE REUNIÃO Nº 11/2022 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS


Aos 28 dias do mês de setembro de 2022, às 09h00min, o Comitê Gestor de Ativos reuniu-se por videoconferência para deliberar sobre ativos imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021. O representante da PGE declarou-se impedido para deliberar sobre o item "9". Foram pautadas as seguintes demandas:

CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA

1) Requerente: Município de Erval Seco

Processo nº 21/1900-0002534-4

Encaminhamento: trata-se de pedido de cessão de uso do imóvel estadual pelo município de Erval Seco , onde funcionou a E.E.E.F. Júlio de Castilhos, objeto de municipalização diante do processo nº 21/1900- 0002533-6. A SEDUC é favorável à cessão de uso para regularizar a municipalização da Escola. Dito bem está cadastrado junto ao sistema patrimonial sob o GPE nº 1285 . Houve o encaminhamento do pleito à Assessoria Jurídica da SPGG, que por meio da Informação ASJUR/SPE/SPGG nº 458/2022, fls. 96-102, não localizou entraves ao prosseguimento da demanda no que se refere à tomada de decisão pelo Comitê Gestor de Ativos quanto ao pedido do Município. Ademais, foi referido que inexistem impedimentos jurídicos conforme caso análogo, nos termos do Parecer PGE nº 19.296/2022.

Deliberação: favorável à cessão de uso não onerosa pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Justificativa: nos termos do § único do art. 7º da Lei nº 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso em face do interesse público evidenciado pelo ato de colaboração entre as esferas governamentais, possibilitando a destinação do imóvel ao atendimento das atividades voltadas à educação.


2) Requerente: Município de Alpestre

Processo nº 21/1900-0015000-9

Encaminhamento: trata-se de pedido de cessão de uso do imóvel estadual pelo município de Alpestre para mudar a sede da Escola Municipal de Ensino Fundamental Treze de Maio para o imóvel aonde funcionou a extinta E. Estadual E.F. Tome de Souza. A SEDUC é favorável à cessão de uso. Dito bem está cadastrado junto ao sistema patrimonial sob o GPE nº 4641 . Houve o encaminhamento do pleito à Assessoria Jurídica da SPGG, que por meio da Informação ASJUR/SPE/SPGG nº 594/2022, fls. 156-163, não localizou entraves ao prosseguimento da demanda no que se refere à tomada de decisão pelo Comitê Gestor de Ativos quanto ao pedido do Município. Ademais, foi referido que inexistem impedimentos jurídicos conforme caso análogo, nos termos do Parecer PGE nº 19.296/2022.

Deliberação: favorável à cessão de uso não onerosa pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Justificativa: nos termos do § único do art. 7º da Lei nº 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso em face do interesse público evidenciado pelo ato de colaboração entre as esferas governamentais, possibilitando a destinação do imóvel ao atendimento das atividades voltadas à educação.


3) Requerente: Município de Santa Cruz do Sul

Processo nº 21/1900-0005748-3

Encaminhamento: trata-se de pedido de cessão de uso do imóvel estadual pelo município de Santa Cruz do Sul , onde funcionou a E.E.E.F. Guilherme Simonis, objeto de municipalização diante do processo nº 21/1900-0007289-0. A SEDUC é favorável à cessão de uso para regularizar a municipalização da Escola. Dito bem está cadastrado junto ao sistema patrimonial sob o GPE nº 5891 . Houve o encaminhamento do pleito à Assessoria Jurídica da SPGG, que por meio da Informação ASJUR/SPE/SPGG nº 261/2022, fls. 98-102, não localizou entraves ao prosseguimento da demanda no que se refere à tomada de decisão pelo Comitê Gestor de Ativos quanto ao pedido do Município. Ademais, foi referido que inexistem impedimentos jurídicos conforme caso análogo, nos termos do Parecer PGE nº 19.296/2022.

Deliberação: favorável à cessão de uso não onerosa pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Justificativa: nos termos do § único do art. 7º da Lei nº 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso em face do interesse público evidenciado pelo ato de colaboração entre as esferas governamentais, possibilitando a destinação do imóvel ao atendimento das atividades voltadas à educação.


4) Requerente: Município de Campina das Missões

Processo nº 21/1900-0042531-8

Encaminhamento: trata-se de pedido de cessão de uso do imóvel estadual pelo município de Campina das Missões , onde funcionou a E.E. de 1º Grau Andrey Marusiak, objeto de municipalização diante do processo nº 21/1900-0037112-9. A SEDUC é favorável à cessão de uso para regularizar a municipalização da Escola. Dito bem está cadastrado junto ao sistema patrimonial sob o GPE nº 543 . Houve o encaminhamento do pleito à Assessoria Jurídica da SPGG, que por meio da Informação ASJUR/SPE/SPGG nº 600/2022, fls. 85-92, não localizou entraves ao prosseguimento da demanda no que se refere à tomada de decisão pelo Comitê Gestor de Ativos quanto ao pedido do Município. Ademais, foi referido que inexistem impedimentos jurídicos conforme caso análogo, nos termos do Parecer PGE nº 19.296/2022.

Deliberação: favorável à cessão de uso não onerosa pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Justificativa: nos termos do § único do art. 7º da Lei nº 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso em face do interesse público evidenciado pelo ato de colaboração entre as esferas governamentais, possibilitando a destinação do imóvel ao atendimento das atividades voltadas à educação.


5) Requerente: Município de Cruz Alta

Processo nº 20/1900-0003966-8

Encaminhamento: trata-se de pedido de cessão de uso do imóvel estadual pelo município de Cruz Alta , onde funcionou a E.E.E.F. José Carlomagno, objeto de municipalização diante do processo nº 20/1900-0003962-5. A SEDUC é favorável à cessão de uso para regularizar a municipalização da Escola. Dito bem está cadastrado junto ao sistema patrimonial sob o GPE nº 991. Houve o encaminhamento do pleito à Assessoria Jurídica da SPGG, que por meio da Informação ASJUR/SPE/SPGG nº 602/2022, fls. 150-156, não localizou entraves ao prosseguimento da demanda no que se refere à tomada de decisão pelo Comitê Gestor de Ativos quanto ao pedido do Município. Ademais, foi referido que inexistem impedimentos jurídicos conforme caso análogo, nos termos do Parecer PGE nº 19.296/2022.

Deliberação: favorável à cessão de uso não onerosa pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Justificativa: nos termos do § único do art. 7º da Lei nº 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso em face do interesse público evidenciado pelo ato de colaboração entre as esferas governamentais, possibilitando a destinação do imóvel ao atendimento das atividades voltadas à educação.


6) Requerente: Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS

Processo nº 20/1300-0000275-2

Encaminhamento: trata-se de solicitação de que seja dada continuidade à utilização do espaço de 1.288,30m² de edificação, por parte da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, nas dependências da E.E.E.F. General Bento Gonçalves da Silva. O imóvel está cadastrado no GPE sob o nº 278, localizado na rua Benjamin Constant, nº 229, Centro, Bento Gonçalves. O uso parcial do bem por...

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