Resolução, ATA DE REUNIÃO Nº 12/2022 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS Aos 26 dias do mês de outubro de 2022, às

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoResoluções
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO
RESOLUÇÕES
Gabinete do Secretário
RESOLUÇÃO
ATA DE REUNIÃO Nº 12/2022 - COMITÊ GE STOR DE ATIVOS
Aos 26 dias do mês de outubro de 2022, às 09h00min , o Comitê Gestor de Ativos reuniu-se por videoconferência para deliberar
sobre ativos imo biliários do Esta do do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 15.764, de 15
de dezembro de 2021. Foram pautadas as seguintes demandas:
FLUXO DE VENDA
1) Requerente: Força Tarefa IPERGS
Processo nº 20/1300-0002716-0
Encaminhamento : a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda , da loja de propriedade registral ainda em
nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado, nos termos do
artigo 28 da Lei nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizada na rua General Caldwell, nº 620 , Porto
Alegre, matriculada sob o nº 36.918, na 5ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, cadastrada no sistema GPE sob o nº
25839. Área útil: 34,81m², Laudo nº 073/2022 de junho/2022: R$163.200,40. Quanto ao interesse público na alienação do
imóvel em apreço, a FTIPERGS informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos
órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo
Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis,
objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em
relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, estando
ocioso atualmente, e passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração Pública não
recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação do bem
imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais. Houve o
exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/S PE/Patrimônio 461/2022, fls. 50-56, consignando ser viável
juridicamente a continuidade do procedimento com a submissão da questão ao Comitê Gestor de Ativos.
2) Requerente: Força Tarefa IPERGS
Processo nº 18/2400-0003827-0
Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, median te venda, do imóvel de propriedade registral ainda em
nome do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado, nos termos do
artigo 28 da Lei nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na a v. Bento Goncalves, nº 619 - loja,
Porto Alegre /RS , matriculado sob o nº 129.907 , na 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, cadastrado no sistema
GPE sob o nº 25820 . Área construída: 101,8680 m², Laudo nº 086/2022 de junho/2022: R$ 160.000,0 0 . Quanto ao interesse
público na alienação do imóvel em apreço, a FTIPER GS informou que, no momento, o bem é dominial, não havendo interesse
de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita
para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente
dos imóveis, objetivo da Política e o Siste ma de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse
público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o imóvel não está incluso em nenhum programa de
governo, estando ocioso atualmente, e passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção. Ademais, a Administração
Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se pela viabilidade na alienação
do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de imóveis públicos estaduais.
Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPE/Patrimônio nº 501/2022, fls. 160-166, consignando ser viável

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